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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1032, DE 16 DE MAIO DE 2018.

Dispõe sobre o regime de sobreaviso no âmbito da Secretaria de Tecnologia da Informação.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que consta do protocolo nº 157.447/2015;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça determinou aos tribunais, nos termos da Resolução nº 90/2009, que mantenham serviços de Tecnologia da Informação necessários à adequada prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a essencialidade da Tecnologia da Informação para as atividades deste Regional e a necessidade de garantir o adequado suporte aos sistemas e serviços de TI, inclusive em períodos fora do expediente normal ou dos horários de serviço extraordinário autorizado;

CONSIDERANDO que a garantia de suporte e a possibilidade de intervenções emergenciais são particularmente necessárias nos períodos de implementação de novos sistemas e realização de testes de contingência;

CONSIDERANDO que as intervenções programadas pela STI para ajustes e novas implementações devem, necessariamente, realizar-se em momento distinto do expediente regular, tendo em vista que a eventual interrupção de funcionamento dos sistemas pode gerar prejuízos para os usuários e para a Administração em geral, sendo tais atividades habitualmente programadas para o horário noturno ou para finais de semana ou feriados, quando é menor a utilização dos recursos de TI neste Regional; e

CONSIDERANDO que o Acórdão nº 784/2016 TCU Plenário considerou não haver impedimento legal para a instituição de regime de sobreaviso para o servidor estatutário, desde que esse regime esteja disciplinado em regulamento próprio do órgão dotado de autonomia administrativa e financeira como uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro o regime de sobreaviso no âmbito da Secretaria de Tecnologia da Informação, com a finalidade de atendimento, fora do horário regular de expediente, às demandas revestidas de caráter de urgência ou decorrentes de intervenções programadas.

Art. 2º Considera-se de sobreaviso o servidor que permanecer em sua própria residência ou em outro local acessível, aguardando o chamado a qualquer momento para o serviço, e obrigando-se a permanecer acessível durante todo o período para o qual foi designado.

Parágrafo único. O servidor de sobreaviso utilizará, para permitir o acionamento em caso de necessidade, telefone celular corporativo ou próprio, cujo número constará da escala de plantão.

Art. 3º O sobreaviso obedecerá a escala de rodízio que será estabelecida pelo Secretário de Tecnologia da Informação quando se fizer necessário, sendo a escala integrada somente por servidores efetivos do quadro deste Regional e lotados na referida Secretaria, com indicação pelas respectivas chefias imediatas.

Parágrafo único. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, não podendo o servidor compor novamente a escala antes de decorrido um intervalo de igual duração.

Art. 4º O regime de sobreaviso aplicar-se-á:

I - nos dias úteis, ao período compreendido das 20 horas às 08 horas do dia seguinte; e

II - nos sábados, domingos e feriados, às 24 horas do dia.

Art. 5º. Os servidores que permanecerem de plantão em escala de sobreaviso, além do limite de 8 (oito) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais, ou aos sábados, domingos e feriados, farão jus ao crédito, em seu banco de horas, do equivalente a 1/3 (um terço) do horário escalado, descontadas as horas efetivamente trabalhadas de modo presencial nesse período.

Parágrafo único. O crédito de que cuida o caput deste artigo, decorrente de plantão em dias úteis, compreendido entre a jornada diária de trabalho e a oitava hora será considerado, a critério da chefia imediata, somente para fim de ajuste mensal.

Art. 6º As horas efetivamente trabalhadas durante o regime de sobreaviso, registradas no sistema de ponto eletrônico, somente serão consideradas como serviço extraordinário e inseridas no banco de horas, com os devidos acréscimos legais, quando excederem a jornada de 8 (oito) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais, observando-se os limites fixados nos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/1990, ou prestadas aos sábados, domingos e/ou feriados.

§1º As horas excedentes prestadas na forma do caput deste artigo, decorrente de plantão em dias úteis, compreendido entre a jornada diária de trabalho e a oitava hora será considerado somente para fim ajuste mensal.

§ 2º As horas excedentes realizadas na forma do caput serão creditadas no banco de horas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas em dias úteis ou sábados, e de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em domingos ou feriados.

§3º A hora de serviço extraordinário presencial, quando efetivamente prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, além do acréscimo previsto no parágrafo anterior, será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4º Em hipótese alguma a adoção do regime de sobreaviso acarretará alteração no padrão remuneratório do servidor.

Art. 7º. Até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, a Secretaria de Tecnologia da Informação enviará à Secretaria de Gestão de Pessoas tabela constando os nomes, as datas e os horários dos servidores que:

I - permaneceram de plantão em escala de sobreaviso, para percepção do equivalente a 1/3 do horário escalado, descontadas as horas efetivamente trabalhadas nesse período; e

II - efetivamente trabalharam durante o regime de sobreaviso.

§ 1º. As informações referidas no caput serão enviadas mediante formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º. A autorização para a inclusão das horas informadas no banco de horas caberá à Diretoria-Geral.

Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à análise da Diretoria-Geral e decididos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 9º A Diretoria-Geral expedirá Instrução Normativa estabelecendo os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento desta Resolução.

§ 1º. A Diretoria-Geral poderá fixar a periodicidade e os limites máximos de inclusão em banco de horas, observada a necessidade do serviço.

§ 2º. Excepcionalmente, em decorrência de situações emergenciais ou em períodos de elevada demanda de serviços de informática e tecnologia, poderá a Diretoria-Geral, justificadamente, sugerir à Presidência a suspensão do usufruto de banco de horas que será retomado tão logo ultrapassada tal circunstância imperiosa ou a prorrogação do seu prazo de fruição.

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2018

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 107, de 18/05/2018, p. 31.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 16/05/2018

EmentaDispõe sobre o regime de sobreaviso no âmbito da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Situação: Não consta revogação.

PresidenteDesembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ, nº 107, de 18/05/2018, p. 31.

Alteração: Não consta alteração.