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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1020, DE 14 DE MARÇO DE 2018.

Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e 

Considerando o contido na Resolução TSE nºs 23.555/2017, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral das Eleições de 2018;

Considerando que a quantidade de servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal é insuficiente para atendimento das necessidades dos serviços no período eleitoral;

Considerando que é indispensável a definição de normas de regulamentação dos procedimentos para requisição ordinária do art. 2º da Lei nº 6.999/82, com vistas às Eleições de 2018, bem como os atos preparatórios do pleito;

Considerando a Resolução TSE nº 23.523/2017, que regulamenta as requisições e cessões de servidores pela Justiça Eleitoral;

Considerando o caráter excepcional e temporário das requisições, bem como a necessidade de que aquelas tenham prazo determinado e, preferencialmente, sem indicação nominal do servidor, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (Acórdão TCU nº 199/11 item 9.1.3); e

Considerando, finalmente, que compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral requisitar servidores públicos, no caso de necessidade do serviço das Secretarias, Unidades da Sede e das Zonas Eleitorais, nos termos do art. 26, inciso LII do Regimento Interno desta Corte Regional (Resolução TRE/RJ nº 895/14),

R E S O L V E:

Art. 1º. Delegar, em caráter excepcional, aos juízes eleitorais a requisição direta aos órgãos de origem de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 2º da Lei nº 6.999/82, para comporem a lotação dos respectivos Cartórios Eleitorais a fim de auxiliarem nos atos preparatórios das Eleições de 2018, respeitados os Termos de Cooperação firmados pela Presidência desta Corte, na forma desta Resolução (Art. 26, LII da Resolução TRE/RJ nº 895/14 Regimento Interno; Arts. 1º e 5º, § 2º e art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.523/17).

Parágrafo único. Sempre que possível as requisições de que trata a presente Resolução serão inominadas, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha dentre aqueles que atendam aos requisitos das atividades pretendidas, do servidor a ser cedido a esta Justiça Especializada. (Acórdão TCU nº 199/11 item 9.1.3).

Art. 2º. Os Juízes Eleitorais farão as requisições até o máximo de 1 servidor para cada 10.000 (dez mil) eleitores ou fração superior a 5.000 (cinco mil), para atuarem na preparação das Eleições 2018. (Art. 2º, § 1º da Lei 6.999/82 e Art. 5º, § 4º da Resolução TSE nº 23.523/17).

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 19 de março e 26 de outubro de 2018, inclusive, prorrogando-se automaticamente o termo final para 16 de novembro de 2018, na ocorrência de segundo turno.

Art. 3º. Os Juízes Eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral poderão requisitar servidores até o quantitativo máximo estabelecido no Anexo I para atuarem nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre a data da publicação desta Resolução e 26 de outubro de 2018, inclusive, prorrogando-se automaticamente o termo final para 16 de novembro de 2018, na ocorrência de segundo turno.

Art. 4º. Os Juízes Eleitorais responsáveis pelos Polos de Cargas das Urnas Eletrônicas poderão requisitar até 2 servidores para atuar nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único. O período de atuação do servidor requisitado na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 15 de junho e 16 de novembro de 2018, inclusive.

Art. 5º. Os quantitativos de requisições constantes dos artigos 3º e 4º serão somados ao fixado no art. 2º, conforme o caso, de acordo com as atribuições específicas de cada Juízo Eleitoral.

Parágrafo único. Nos Juízos responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral, com jurisdição em mais de um município, deverá ser considerado, para cálculo da quantidade máxima de servidores a serem requisitados, o somatório do eleitorado dos municípios envolvidos.

Art. 6º. A requisição de que trata esta Resolução observará a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral. (Art. 5º da Resolução TSE 23.523/17).

Art. 7º. Todas as requisições serão por prazo certo, observados os limites temporais desta Resolução, sendo os servidores devolvidos aos órgãos de origem pelos Juízes requisitantes, impreterivelmente, no primeiro dia útil após o término da requisição, com comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional. (Art. 8º, § 2º da Resolução TSE nº 23.523/17).

Parágrafo único. Os dias não úteis anteriores à devolução do servidor deverão ser considerados na frequência como de efetivo exercício na Justiça Eleitoral.

Art. 8º. Não poderão ser requisitados servidores que estejam em estágio probatório, respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, bem como contratados temporariamente. (Art. 8º da Lei nº 6.999/82 e Arts. 2º, § 1º da Resolução TSE nº 23.523/17).

§ 1º. Entende-se por cargo técnico ou científico aquele que requer conhecimento específico, aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino ou cargo de nível médio que se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica para o provimento e atuação do profissional. (RMS/TSE nº 3075710-80.2009.6.17.0000).

§ 2º. Também não poderão ser requisitados:

I - profissionais da área de saúde, exceto os da área administrativa;

II servidores ligados à atividade de segurança (agentes das polícias civil, militar e federal, agentes penitenciários e bombeiros militares), ressalvada a situação da propaganda;

III - inspetores escolares, agentes educadores, auxiliares de creche e merendeiras;

IV empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista; e

V - profissionais de órgãos e entidades que firmarem termos de cooperação com esta Corte.

§ 3º. O rol, constante do parágrafo anterior, poderá ser ampliado pela Presidência deste Tribunal a pedido do órgão ou entidade cedente, devidamente justificado.

Art. 9º. As requisições de que trata esta Resolução serão imediatamente comunicadas ao Tribunal, com o cadastramento dos servidores requisitados, sem exceções, por meio de formulários próprios, disponibilizados na intranet do Tribunal.

§ 1º. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional baixar os procedimentos para o cadastro dos servidores requisitados de que trata esta Resolução, com vistas a atender as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.

§ 2º. Serão utilizados exclusivamente os ofícios padronizados para requisição e devolução de servidores constantes dos Anexos II e III.

Art. 10. A prestação de serviço extraordinário por servidor requisitado está condicionada ao cadastramento de que trata o caput do artigo anterior e o pagamento somente ocorrerá mediante o registro de ponto eletrônico biométrico (Art. 5º da Resolução TSE nº 23.368/11 e art. 8º, § 1º do Ato TRE/RJ nº 292/14).

Parágrafo único. As horas extras ordinárias que forem convertidas em bancos de horas deverão ser usufruídas impreterivelmente até o retorno ao órgão de origem.

Art.11. Compete exclusivamente ao Juiz Eleitoral requisitante a responsabilidade pela verificação e cumprimento dos prazos, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, respondendo pelos prejuízos decorrentes do seu descumprimento.

Art.12. Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de março de 2018.

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Presidente em exercício do TRE-RJ

ANEXO I

Juízes responsáveis pela Fiscalização da Propaganda Eleitoral

Número de eleitores no município- Quantidade máxima de servidores a serem requisitados

Até 49.999 - 6 servidores

De 50.000 até 99.999 8 servidores

De 100.000 até 199.999 9 servidores

De 200.000 até 299.999 12 servidores

De 300.000 até 399.999 15 servidores

De 400.000 até 499.999 18 servidores

Acima de 499.999 20 servidores

Capital 50 servidores

ANEXO II

______ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(Endereço)
(Telefone)
Ofício nº /18 (município), (data).
Ao (A) Senhor (a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor(a) ______________________________________
(cargo da autoridade)
Endereço

Senhor (cargo da autoridade),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) a fim de requisitar o(a) servidor(a) ___________________________________________, (cargo), (matrícula), com base na Lei nº 6.999/82, para auxiliar os trabalhos relativos à Eleição de 2018 que se avizinha, e informo que o(a) mesmo(a) deverá estar à disposição desta Zona Eleitoral do dia (conforme o caso) _________________ até _____________ de 2018, inclusive, na ocorrência de segundo turno, sendo devolvido, impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente. Ressalto que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos servidores requisitados, bem como que tais servidores não poderão ter direitos e vantagens inerentes ao seu cargo suprimidos, nos termos estabelecidos no art. 365 do Código Eleitoral e no art. 9º da Lei nº 6.999/82. Cabe registrar, por fim, que a colaboração do(a) referido(a) servidor(a) é de importância fundamental para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, e que o(a) mesmo(a) deverá ser apresentado(a) por ofício, informando que não está cumprindo estágio probatório, respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Atenciosamente/Respeitosamente,

_________________________
Juiz(a) Eleitoral

ANEXO III

______ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(Endereço)
(Telefone)
Ofício nº /18 (município), (data).
Ao (A) Senhor (a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor(a) ______________________________________
(cargo da autoridade)
Endereço

Senhor (cargo da autoridade),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) para fazer retornar o(a) servidor(a) __________________________________________, (cargo), (matrícula), desse órgão, que esteve prestando serviços neste Cartório Eleitoral com base na Lei nº 6.999/82, e informo que o(a) mesmo(a) obteve frequência integral até o dia ________ de 2018.

Agradecendo a valiosa contribuição desse órgão/entidade, solicito que Vossa Senhoria (Excelência) faça consignar na folha de assentamentos funcionais do(a) servidor(a) elogios pelo auxílio prestado para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada.

Atenciosamente/Respeitosamente,
_________________________
Juiz(a) Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 053, de 16/03/2018, p. 31

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 14/03/2018

Ementa: Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2018.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ em Exercício: Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicação:   DJE TRE-RJ nº 053, de 16/03/2018, p. 31

Alteração: Não consta alteração.