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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1017, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

considerando o contido no protocolo nº 182.586/2013,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o inciso VII, incluir o inciso VIII e alterar o parágrafo primeiro, todos do artigo 3º, revogar o parágrafo segundo e renumerar o parágrafo terceiro, ambos do artigo 6º e alterar o caput do artigo 12, todos da Resolução TRE/RJ nº 985/17, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º: (...)

VII - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão.

VIII – certidão de situação junto à Justiça Eleitoral, relativa a crimes eleitorais. 

§ 1º - As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I a IV devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o local ou locais em que o nomeado ou designado tenha residido nos últimos 2 (dois) anos, devendo o servidor declarar expressamente caso, nos últimos 2 (dois) anos, não tenha residido em outro local além daquele registrado em seus assentamentos funcionais.

(...)

Art. 6º. (...)

§ 2º - Caso seja detectada pendência na documentação acostada, após providenciar sua regularização o servidor encaminhará o documento comprobatório, anexando-o ao mesmo formulário constante do Anexo III e protocolizando-o neste Tribunal.

(...)

Art. 12 - Para a investidura em cargo em comissão, será exigida formação superior compatível e, preferencialmente, experiência na área, aplicando-se aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial o disposto no parágrafo único do art. 11".

Art. 2º. Aprovar os anexos I ao IV da Resolução TRE/RJ nº 985/17.

Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os demais termos da Resolução TRE/RJ nº 985/17.

Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2018

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Presidente do TRE-RJ

ANEXO I DA RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1017/18 (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1230/2022)

ANEXO II DA RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1017/18(Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1230/2022)

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 985/2017  ( Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1230/2022)

ANEXO I - (VIDE  Resolução TRE-RJ nº 1230/2022)

ANEXO II(VIDE  Resolução TRE-RJ nº 1230/2022)

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 42, de 02/03/2018, p. 61.