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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1026, DE 25 DE ABRIL DE 2018.

Regulamenta dispositivos constantes da Resolução TSE n° 23.527/2017 e dispõe sobre o reembolso de despesas com locomoção para o cumprimento de mandados judiciais na Justiça Eleitoral Fluminense.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a nova disciplina constante da Resolução TSE n° 23.527/2017, atinente à designação de oficial de justiça e ao reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de determinados artigos daquela norma positivada pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a incompatibilidade entre dispositivos das Resoluções TRE/RJ n° 889/2014 e n° 955/2016 e a novel dogmática estabelecida pela Corte Máxima Eleitoral; e

CONSIDERANDO as recomendações constantes do Relatório de Auditoria nº 3/2017, da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que verificou os registros contábeis dos pagamentos dos Oficiais de Justiça ad hoc e o atendimento à Resolução TRE-RJ nº 889/2014,

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n° 23.527/2017 não exige que o ato de designação ocorra por intermédio de portaria;

CONSIDERANDO que a formalização nos próprios autos é a medida que melhor se amolda ao exaurimento da designação a cada cumprimento de mandado, assim como aos princípios da celeridade e da instrumentalidade do processo;

RESOLVE:

Art. 1°. O reembolso das despesas de locomoção no cumprimento de mandados expedidos, no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro, será regido pelo disposto na Resolução TSE n° 23.527/2017, com os complementos constantes desta Resolução.

Art. 2°. A determinação de cumprimento de mandados, por oficial de justiça ad hoc, somente se fará quando:

I - atestada por certidão a ineficácia da utilização do serviço dos Correios para as comunicações judiciais e administrativas;

II - a localidade não for atendida pelos serviços dos Correios;

III - as despesas com serviços dos Correios por carta com Aviso de Recebimento (AR) forem superiores ao reembolso devido ao oficial de justiça.

IV- quando esgotadas todas as outras formas legalmente admitidas (fac-símile, telegrama, meio eletrônico, entre outras).

VQuando o ato exigir celeridade, mediante justificativa apresentada pelo juiz eleitoral competente.

Parágrafo Único. Considera-se ineficaz a utilização dos Correios quando o AR/comprovante de remessa local retornar sem cumprimento ou sem a aposição de assinatura.

Art. 3°. Não haverá reembolso:

I - quando não houver deslocamento do servidor;

II - se a hipótese já enseja a concessão de diária;

III - pela realização de diligências resultantes de Requerimento de Alistamento EleitoralRAE; ou

IVreferente a atos preparatórios das eleições, ressalvadas as hipóteses constantes do art. 2°.

Art. 4°. A designação de servidores para atuação como oficiais de justiça na circunscrição será realizada pelo Presidente, no Tribunal, e pelos Juízes, nas zonas eleitorais, observado o seguinte escalonamento de prioridade:

I - oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, do Federal e do Trabalhista;

II - servidores do quadro da Justiça Eleitoral, primeiramente o ocupante do cargo de analista judiciário e após o detécnico judiciário;

III - servidores regularmente requisitados pelo juízo; ou

IV - servidor público indicado pelo magistrado.

§ 1º As designações para atuar como oficial de justiça ad hoc previstas nos incisos II, III e IV ocorrerão em carátereventual e esporádico, exaurindo-se a cada cumprimento de mandado, e configuram exercício de múnus público, não
gerando direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória.

§ 2º Não poderá ser designado oficial de justiça membro de diretório partidário ou filiado a partido político.

§ 3º Incluem-se na vedação do parágrafo anterior o cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau,de membros do Tribunal, de juiz eleitoral ou chefe de cartório da respectiva zona eleitoral e de candidato a cargo
eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito.

§4° A designação prevista no caput poderá recair sobre o chefe de cartório, desde que não prejudique o andamentodas atividades cartorárias.

§5° É vedado o cumprimento pelo chefe de cartório, ainda que substituto, de mandados que impliquem seu afastamento integral da jornada de trabalho.

§6° O ato de designação poderá ser formalizado nos próprios autos e ocorrerá sem prejuízo do exercício dasrespectivas atividades ordinárias.

§ 6º O ato de designação deverá ser formalizado nos próprios autos em que determinada aexpedição do mandado, sendo vedada a edição de portaria para essa finalidade. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°1242/2022)

§ 7º A designação de que trata este artigo ocorrerá sem prejuízo das respectivas atividades ordinárias do servidor designado. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n°1242/2022)

Art. 5°. Para reembolso do montante devido, serão adotados os valores da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça doEstado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. O quantitativo máximo mensal de mandados reembolsados e o valor da indenização por despesas decombustível pela utilização de veículo particular ou por gastos com transporte público, na impossibilidade deutilização de veículo oficial, serão fixados por ato normativo da Presidência deste Tribunal, observada adisponibilidade orçamentária para o respectivo exercício financeiro.

Art. 6°. As despesas efetuadas pelos oficiais de justiça no cumprimento dos mandados expedidos serão reembolsadaspor mandado, independentemente da quantidade de diligências realizadas e da utilização de veículos oficiais oucedidos por outros órgãos públicos.

Parágrafo Único. Serão reembolsadas até 03 (três) tentativas de cumprimento do mandado judicial, devendo, paratanto, serem devidamente comprovadas aquelas infrutíferas.

Art. 7°. Para fins de recebimento do reembolso das despesas pela execução de mandado, deverão ser encaminhados,até o dia 10 do mês subsequente à diligência, os seguintes documentos:

I - requerimento de reembolso;

II - formulário de Informação de Mandados;

III - cópia do ato de nomeação como Oficial de Justiça ad hoc;

IV - cópia do(s) mandado(s) judicial(ais) cumprido(s);

V - cópia do(s) despacho(s) que determinou(aram) a expedição do(s) mandado(s), assim como da(s) respectiva(s)portaria(s) de designação; e

V - cópia do(s) despacho(s) que determinou(aram) a expedição do(s) mandado(s); e (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°1242/2022)

VI - cópia da(s) certidão(ões) relativa(s) ao(s) cumprimento(s) do(s) mandados(s).

§1°. Ato da Presidência definirá os modelos de requerimento e formulário a que se referem os incisos I e II, deste artigo.

§2° Na hipótese de descumprimento do prazo fixado no caput deste artigo, o requerimento somente será processado no mês seguinte à apresentação dos documentos.

Art. 8°. A análise do preenchimento dos pressupostos para percepção do reembolso, assim como o cálculo do montante devido, serão efetuados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, sendo o ulterior pagamento realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças.

Art. 9º. A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral elaborará Rotina Cartorária específica regulamentando os procedimentos atinentes à designação de oficiais de justiça pelas serventias eleitorais.

Art. 10. O reembolso pago em conformidade com esta Resolução não se incorpora ao vencimento ou remuneração para quaisquer fins, sendo vedada a caracterização como prestação in natura.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria, sendo, em períodos eleitorais, custeadas por dotação específica das eleições.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas elaborará relatório anual estatístico de mandados cumpridos e despesas efetuadas com o respectivo reembolso para subsidiar o planejamento e a proposta orçamentária do ano
seguinte.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Diretoria-Geral deste Tribunal, no âmbito de suas competências, e, inclusive, por meio da edição de normativos para regulamentação desta Resolução.

Art. 13. As disposições constantes desta Resolução se aplicam, no que couber aos requerimentos em trâmite, protocolizados a partir do dia 02 outubro de 2017, data de início da vigência da Resolução TSE n° 23.527/2017.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções TRE/RJ n° 889/2014 e 955/2016.

Sala das Sessões, 25 de abril de 2018

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°084, de 27/04/2018, p.33

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura:  25/04/2018

Ementa:   Regulamenta dispositivos constantes da Resolução TSE n° 23.527/2017 e dispõe sobre o reembolso de despesas com locomoção para o cumprimento de mandados judiciais na Justiça Eleitoral Fluminense.

Situação: Não consta revogação.

Presidente:   Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Data de publicação:  DJE TRE-RJ n°084, de 27/04/2018, p.33

Alteração: Não consta alteração.