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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 893, DE 12 DE JULHO DE 2014.

Dispõe sobre processamento das representações, reclamações e pedidos de resposta relativos às Eleições de 2014. 

O Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o procedimento referente às representações, às reclamações e aos pedidos de resposta, dispostos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.398/13;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apresentação, via fac-símile, de petições e recursos interpostos em face de decisões proferidas pelo Tribunal nos processos referentes às eleições 2014 e

CONSIDERANDO a celeridade que o procedimento dos referidos processos demanda no período eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º. As petições e recursos relativos às representações, às reclamações e aos pedidos de resposta serão recebidos por fac-símile, exclusivamente através do número de telefone (21) 3883-4690, instalado na Seção de Protocolo e Expedição deste Tribunal, ficando dispensado o encaminhamento do texto original.

§ 1° O envio de peças por fac-símile e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente e problemas de ausência de conexão com a linha telefônica ou defeitos de transmissão ou recepção não escusam o cumprimento dos prazos legais.

§ 2° O remetente deverá confirmar com a Seção de Protocolo e Expedição deste Tribunal a recepção do documento transmitido, pelos números de telefone (21) 3513-8152, 3513-8153 ou 2220-6774.

Art. 2o. As petições ou recursos encaminhados por fac-símile, cujo término da transmissão ocorra após às 19:00 horas, serão protocolizados no dia posterior ao seu recebimento.

Parágrafo único. A tempestividade dos documentos recebidos por fac-símile será aferida com base na certidão aposta no verso da primeira folha da petição pela Seção de Protocolo e Expedição deste Tribunal, com indicação da data e hora da transmissão.

Art. 3º. A Secretaria Judiciária procederá de ofício:

I - à autuação, encaminhamento à distribuição e remessa ao Ministério Público Eleitoral das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta;

II - às notificações para oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Auxiliar; (Resolução TSE nº 23.398/13, art. 35, caput)

II - às notificações para oferecimento de contrarrazões ao recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos dos processos de pedido de resposta; (Resolução TSE nº 23.398/13, art. 38)

III – às notificações para oferecimento de contrarrazões no agravo de instrumento contra decisão que inadmitir recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos das representações e reclamações; (Resolução TSE nº 23.398/13, art. 37 § 5º)

IV – à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, após transcorrido o prazo legal, apresentadas ou não as contrarrazões. (Resolução TSE nº 23.398/13, art. 37, § 3º)

Art. 4º. Serão publicadas mediante afixação nos quadros de avisos da Secretaria Judiciária, situada na Avenida Presidente Wilson, nº 198 - 8º andar, Centro, nesta Capital:

I – Sempre às 17 horas de cada dia:

a) As decisões dos Juízes Auxiliares, passando a correr do horário fixado no caput o prazo de 24 horas para interposição do recurso previsto no art. 35 da Resolução TSE nº 23.398/13.
b) As notificações e intimações a que se referem os artigos 35, caput, 37, §§ 2º, 4º e 5º e 38 da Resolução TSE nº 23.398/13.

II – A relação dos feitos que serão apreciados em sessão.

III – A pauta de que trata o art. 32 da Resolução TSE nº 23.398/13.

Art. 5º. Os prazos relativos às representações, às reclamações e aos pedidos de direito de resposta serão contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho e a proclamação dos eleitos. (Resolução TSE nº 23.398/13, art. 41)

§ 1o. No período previsto no caput, o advogado que arquivar na Secretaria Judiciária, através de pedido específico, mandato genérico relativo às eleições 2014, estará dispensado da juntada da procuração em cada processo, desde que tal circunstância seja informada na petição em que se valer dessa faculdade, sendo certificada nos autos. (Resolução TSE nº 23.398/13, art. 41, § 1º)

§ 2o. Durante o período de que trata o caput, aos sábados, domingos e feriados, haverá plantão neste Tribunal por um dos magistrados nomeados pela Resolução TRE/RJ nº 857/13, conforme escala a ser definida em portaria da Presidência, para apreciação de medidas de urgência. 

Art 6o. Em virtude da exiguidade dos prazos durante o período de que trata o artigo 5o, a retirada dos autos da Secretaria Judiciária pelos advogados das partes para a obtenção de cópia, desde que não comprometa a regular tramitação do processo, deverá observar o prazo máximo de uma hora, nos termos da parte final do artigo 40, § 2o do CPC.

Parágrafo único. Não será permitida a retirada dos autos relacionados para julgamento, incluídos na pauta ou em fase de elaboração de acórdão e notas.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na da data de sua publicação.

Sala das sessões, 9 de julho de 2014

Desembargador BERNARDO GARCEZ
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 154, de 12/07/2014, p. 4

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 12/07/2014

Ementa: Dispõe sobre processamento das representações, reclamações e pedidos de resposta relativos às Eleições de 2014. 

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador BERNARDO GARCEZ

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 154, de 12/07/2014, p. 4

Alteração: Não consta alteração.