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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 756, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010.

Regulamenta a realização de eleição suplementar para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Valença.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;


CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 41.980-06.2009.6.00.0000, no sentido de cassar o diploma do candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município de Valença em virtude de sua
inelegibilidade;


CONSIDERANDO que a confirmação da invalidade dos votos destinados ao recorrido ocasionou a nulidade de mais de 50 (cinqüenta) por cento dos votos no pleito majoritário realizado em 5 (cinco) de outubro de 2008 no Município de Valença;


CONSIDERANDO o comando contido no artigo 224 do diploma eleitoral, expresso quanto à necessidade de renovação do pleito eleitoral quando a nulidade atingir mais da metade dos votos do Município nas eleições municipais;


CONSIDERANDO a revogação da Resolução TRE/RJ nº 743/2010 pelo acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo Administrativo nº 3062-93.2010.6.00.0000, que indeferiu a realização da eleição suplementar no dia 03 de outubro
de 2010 em virtude da coincidência com a data de realização das eleições gerais.


CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 23 de novembro de 2010, nos autos do mencionado processo administrativo, na qual a Corte Superior, respondendo à consulta formulada por este Tribunal, autorizou a realização de
eleição suplementar no Município de Valença no mês de dezembro do corrente ano;


CONSIDERANDO que a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmou-se no sentido da necessidade de reabertura de todo o processo eleitoral nos casos de renovação da eleição nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral, bem como da
impossibilidade de redução dos prazos previstos na Lei Complementar nº 64/90por meio de resolução expedida por tribunal regional (Mandado de Segurança nº 4.228, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 01.09.2009, Mandado de Segurança nº 869-08, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 16.11.2010), o que torna inviável a realização das eleições no presente mês.


CONSIDERANDO o comando da Resolução TSE nº 23.280/2010, que ao estabelecer instruções para marcação de eleições suplementares determina que o pleito deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro domingo de cada mês,

Art. 1º. Designar o dia 6 de fevereiro de 2011 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Valença.


Parágrafo único. Fica aprovado, para a eleição de que trata o caput, o calendário constante do anexo que integra a presente Resolução.


Art. 2o. Estão aptos a votar na eleição de 6 de fevereiro de 2011, os eleitores inscritos na respectiva circunscrição até o dia 8 de setembro de 2010.


 Lei nº 9.504, de 30.09.97, art. 91.


Art. 3º. A desincompatibilização dos candidatos ao pleito eleitoral deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, computadas a partir de sua respectiva escolha na convenção partidária.


 MS nº 4.171/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 12.02.2009.


Parágrafo único. O candidato que deu causa à nulidade da eleição realizada em 5 de outubro de 2008, cuja inelegibilidade foi reconhecida pelo TSE, não poderá participar do pleito eleitoral de que trata a presente Resolução.


 MS nº 3.413/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19.6.2006.


Art. 4o. O prazo para entrega, no cartório eleitoral, do requerimento de registro de candidatura encerrar-se-á às 19 (dezenove) horas do dia 20 de dezembro de 2010.


Parágrafo único. No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, o Chefe do Cartório afixará edital, no local de costume, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento, pelos
candidatos, partidos, coligações e o Ministério Público Eleitoral, de ação de impugnação ao registro de candidatura.


 Lei Complementar nº 64/90, art. 3o
.
Art. 5o . Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe do Cartório, o impugnado será notificado de imediato para oferecimento de contestação no prazo de 7 (sete) dias.


 Lei Complementar nº 64/90, art. 4o
.
Parágrafo único. Deverá o Juiz Eleitoral, após observado o procedimento descrito nos artigos 5o e 6o da Lei Complementar 64/90, decidir, excepcionalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Art. 6o. Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o requerimento de registro em 48 (quarenta e oito) horas, contadas do encerramento do prazo previsto no parágrafo único do art. 4o, apresentando a decisão em Cartório que será incontinenti afixada no local de costume, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.


 Lei Complementar nº 64/90, art. 8o
.

Art. 7o . No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por
conta do recorrente.


§ 1o. No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


§ 2o. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 48 (quarenta e oito) horas para submetê-los a julgamento, independentemente de publicação em pauta, em sessão extraordinária, caso necessário.


Art. 8o. Fica autorizada a utilização, para a eleição de que trata a presente Resolução, das mesas receptoras constituídas para as eleições gerais, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias.


Art. 9o. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 (oito) dias antes da diplomação.


Art. 10. Os prazos a que se refere a presente Resolução, a partir de 20 de dezembro e até a proclamação dos eleitos, correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados.


 Lei Complementar nº 64/90, art. 16.


Art. 11. Aplicar-se-ão a esta eleição, no que couberem, a Lei nº 9.504/97, bem como as Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, reguladoras do pleito de 2010.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2010.


NAMETALA JORGE
Desembargador Presidente

ANEXO - CALENDÁRIO ELEITORAL
FEVEREIRO DE 2010
6 de fevereiro – sábado
(um ano antes)


1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 6 de fevereiro de 2011 no Município de Valença devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).


2. Data até a qual os candidatos ao cargo eletivo do referido pleito devem ter domicílio eleitoral no Município de Valença (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).


3. Data até a qual os candidatos ao cargo eletivo na eleição devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).


SETEMBRO DE 2010
8 de setembro – quarta-feira
(151 dias antes)


Último dia do prazo para recebimento de pedidos de alistamento e transferência de eleitores que poderão votar na eleição suplementar do dia 6 de fevereiro de 2011 (Lei nº 9.504/97, art. 91).


DEZEMBRO DE 2010
14 de dezembro – terça-feira
(54 dias antes)


Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o Juiz Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei
9.504/97, art. 33).


15 de dezembro – quarta-feira

(53 dias antes)


Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

19 de dezembro –domingo
(49 dias antes)


1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito


2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):


I  transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;


II  usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;


III  veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;


IV  dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;


V  veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;


VI  divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.


3. Data a partir da qual é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.


20 de dezembro – segunda-feira
(48 dias antes)


1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral, até às 19 horas, o requerimento de registro de seus candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.


2. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couberem, as condutas descritas no art. 73, da Lei nº 9.504/97.


3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).


4. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).


5. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral da 111a Zona Eleitoral permanecerá aberto das 11 (onze) às 19 (dezenove) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).


21 de dezembro – terça-feira
(47 dias antes)


1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei no9.504/97, art. 39, § 4o).


3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).


4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral por meio da internet (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).


22 de dezembro – quarta-feira
(46 dias antes)


Último dia para o Cartório Eleitoral da 111ª Zona Eleitoral publicar lista com a relação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos e coligações.


24 de dezembro – sexta-feira
(44 dias antes)


Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seu registro perante o cartório eleitoral, até às 19 horas, caso os partidos políticos ou coligações não o tenha requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).


28 de dezembro – terça-feira
(40 dias antes)


1. Último dia do prazo para os partidos e coligações constituírem os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).


2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se for o caso (Lei nº
9504/97, art. 52).


JANEIRO DE 2011
04 de janeiro – terça-feira
(33 dias antes)


1. Último dia do prazo para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).


2. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50), se for o caso.


06 de janeiro – quinta-feira
(31 dias antes)


Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput), se for o caso.

17 de janeiro – segunda-feira (20 dias antes)


Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e VicePrefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).


22 de janeiro – sábado
(15 dias antes)


Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).


27 de janeiro – quinta-feira
(10 dias antes)


1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes de repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para
funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).


2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput).


FEVEREIRO DE 2011
1 de fevereiro – terça-feira
(5 dias antes)


1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvoconduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).


2. Último dia para os partidos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Resolução TSE nº 22.172, art. 93)


3 de fevereiro – quinta-feira
(3 dias antes)


1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).


2. Último dia do prazo para os partidos políticos e as coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1o ao 3o).


3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).


4. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput), se for o caso.

5. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art.
39, § 4º e § 5º, I).


6. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).


7. Último dia para a realização de debates (Resolução TSE nº 22.452, de17.10.2006).


4 de fevereiro – sexta-feira
(2 dias antes)


1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, para cada candidato,
partido político ou coligação, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).


2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).


5 de fevereiro – sábado
(1 dia antes)


1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).


2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, e § 5º,I).


3. Último dia, até as 22 horas, para distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade, divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9o).


6 de fevereiro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
Às 7 horas


Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).


Às 8 horas


Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).


Às 17 horas


Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17 horas


Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.


1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução
TSE nº 22.963/2008).


2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).


3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº
9.504/97, art. 39-A,§ 1o).


4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido ao servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou
de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,§ 2o).


5. Data em que é vedado aos fiscais dos partidos, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,§ 3o).


6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,§ 4o).


7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5o, III).


8 de fevereiro – terça-feira


1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).


2. Último dia do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código
Eleitoral, art. 236, caput).


9 de fevereiro – quarta-feira


1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).


2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.


11 de fevereiro – sexta-feira


1. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição.

2. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê (Lei nº 9.504/97, art. 29, inciso III).


13 de fevereiro – domingo


1. Último dia para a proclamação do resultado definitivo das eleições.


2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.


21 de fevereiro – segunda-feira


Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9504/97, art. 30, § 1o).


28 de fevereiro – segunda-feira


1. Último dia do prazo para diplomação dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1o).


2. Último dia para que os candidatos, os partidos políticos e coligações promovam a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso. (Resolução nº 22.718/2008, art. 78).

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES DO MUNICÍPIO DE VALENÇA


CONVENÇÕES


02 DE NOVEMBRO – 04 DE AGOSTO 3 DIAS


REGISTRO


05 DE NOVEMBRO (PARTIDOS E COLIGAÇÕES)
08 DE NOVEMBRO (CANDIDATOS)


DATA FINAL DO JULGAMEMNTO PELO JUIZ


20 DE NOVEMBRO – 15 DIAS PARA O PROCESSO E JULGAMENTO


DATA FINAL DO JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO TRIBUNAL


02 DE DEZEMBRO INICIO DA PROPAGANDA ELEITORAL


06 DE NOVEMBRO - 29 DIAS ANTES DO PLEITO


INÍCIO DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO


11 DE NOVEMBRO – 25 DIAS ANTES DO PLEITO


DATA FINAL PARA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


10 DE DEZEMBRO


DATA FINAL PARA JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


23 DE DEZEMBRO


PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURAART 3O E SEGUINTES DA LC 64/90


PUBLICAÇÃO DO EDITAL


5 DIAS PARA AJUIZAMENTO DE AIRC
7 DIAS PARA CONTESTAÇÃO
4 DIAS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

5 DIAS PARA DILIGÊNCIAS
5 DIAS PARA ALEGAÇÕES FINAIS
TOTAL 26 DIAS

Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ, de 06/12/2010.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 02/12/2010

Ementa: Regulamenta a realização de eleição suplementar para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Valença.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador NAMETALA JORGE

Data de publicação: DOE/RJ, de 06/12/2010.


Alteração: Não consta alteração.