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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 731, DE 19 DE ABRIL DE 2010.

Dispõe sobre a documentação a ser considerada para fins de alistamento, revisão e transferência dos eleitores de que trata a Resolução TSE nº 23.219/2010, que determinou a criação de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, da Resolução TSE nº 21.538/2003, que, ao regulamentar o artigo 5o, § 2o, da Lei 7.444/85, elenca os documentos que deverão ser apresentados pelo eleitor quando do requerimento de alistamento eleitoral;

CONSIDERANDO que os requerimentos formulados pelos alistandos/eleitores de que trata a Resolução TSE nº 23.219/2010devem observar os mesmos requisitos daqueles formulados pelos alistandos/eleitores em geral, em homenagem ao princípio da isonomia;

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 9o, inciso VI, da Resolução TSE nº 23.219/2010, bem como com os convênios firmados pela Corte com as instituições arroladas no artigo 4o daquele ato normativo, estas últimas se obrigaram a promover mutirões para obtenção de documentos de identificação dos presos provisórios e adolescentes internados;

CONSIDERANDO que, a despeito da competência dos Juízes Eleitorais para análise e julgamento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), a exiguidade dos prazos estabelecidos pela Resolução nº 23.219/2010torna imperiosa a implementação de soluções que garantam a otimização dos trabalhos necessários ao cumprimento de seus dispositivos, justificando, assim, a padronização, por esta Corte Eleitoral, dos procedimentos a serem adotados, evitando-se decisões conflitantes;

CONSIDERANDO o teor do artigo 3o, inciso I, do Ato nº 206/2010, da Presidência desta Corte Eleitoral, que, ao criar a Unidade de Atendimento Especial aos eleitores de que trata a Resolução TSE 23.219/2010, estabeleceu que a mesma ficaria incumbida do processamento dos requerimentos de alistamento, transferência e revisão dos referidos eleitores;

R E S O L VE:

Art. 1º. Somente serão processados pela Unidade de Atendimento Especial, os requerimentos formulados pelos alistandos/eleitores de que trata a Resolução TSE nº 23.219/2010que estejam adequadamente preenchidos, assinados e devidamente instruídos com a cópia da documentação exigida pela legislação pertinente.

Art. 2º. São considerados pela legislação pertinente como documentos hábeis ao alistamento eleitoral, dos quais se infira a nacionalidade brasileira:

I - carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

II – certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

III - comprovante de quitação com o serviço militar (certificado de alistamento militar ou certificado de dispensa de incorporação ou certificado de reservista ou certificado de isenção ou certificado do cumprimento de prestação alternativa ao serviço militar, certificado de conclusão de curso de formação de sargentos, certificado de conclusão de curso em Órgão de formação de reserva ou similares), no caso de eleitor do sexo masculino e maior de 18 anos;

IV – instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também os demais elementos necessários a sua qualificação.

 Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 13

Art. 3º. Para fins de transferência e revisão será exigida apenas a documentação constante dos incisos I ou II ou IV do art. 2o, dispensada a comprovação da residência mínima de três meses no domicílio, em virtude das peculiaridades do caso concreto.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2010

NAMETALA JORGE
Desembargador Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ, de 26/04/2010. 

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 19/04/2010

Ementa: Dispõe sobre a documentação a ser considerada para fins de alistamento, revisão e transferência dos eleitores de que trata a Resolução TSE nº 23.219/2010, que determinou a criação de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador NAMETALA JORGE

Data de publicação: DOE/RJ, de 26/04/2010. 

Alteração: Não consta alteração.