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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 705, DE 02 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a requisição de técnicos para realização do exame das prestações de contas de candidatos e de comitês financeiros nas campanhas eleitorais das eleições municipais de 2008, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 22.715/08, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas nas eleições municipais de 2008;

CONSIDERANDO que as contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas ao juízo eleitoral responsável pelo registro das candidaturas;

CONSIDERANDO que a prestação de contas de campanha deverá ser elaborada utilizando-se o Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral 2008 – SPCE 2008 -, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, e que tal sistema opera exclusivamente em ambiente de rede de zona eleitoral;

R E S O L V E:

Art. 1º. Os juízes eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas e pela apreciação das prestações de contas de campanha, nos termos da Resolução TRE nº 679/07, e suas posteriores alterações, poderão requisitar servidores ou empregados públicos, com formação contábil, até o limite fixado no Anexo Único desta Resolução, diretamente aos órgãos ou entidades do(s) município(s) sob sua jurisdição, ou nele(s) lotado(s), com o objetivo exclusivo de efetuar o exame das contas dos candidatos e dos comitês financeiros que participaram das eleições municipais de 2008.

§ 1º. Para os fins dispostos neste artigo, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos no artigo 120, § 1º, incisos I, II e III do Código Eleitoral.

§ 2º. As razões de recusa apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação do juiz eleitoral e somente poderão ser alegadas até cinco dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.

Art. 2º. As requisições serão por prazo determinado, compreendido entre 6 de outubro de 2008 e 31 de janeiro de 2009, devendo ser devolvidos os servidores ou empregados públicos requisitados aos respectivos órgãos ou entidades de origem, pelos juízes eleitorais requisitantes, até o dia 1º de fevereiro de 2009, impreterivelmente, devendo constar do ofício de requisição a data da devolução.

§ 1º. Caberá exclusivamente aos juízes eleitorais requisitantes a responsabilidade pela administração dos prazos definidos no caput.

§ 2º. As requisições deverão ser comunicadas à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, conforme procedimento a ser estabelecido em Ordem de Serviço da Diretoria Geral, a ser baixada imediatamente após a publicação desta Resolução.

Art. 3º. Inexistindo na circunscrição servidores ou empregados públicos com formação contábil, poderá o juiz eleitoral requisitar pessoas idôneas da comunidade, escolhidas preferencialmente entre as que possuírem formação técnica compatível
com o exercício das atribuições inerentes ao exame das contas, observando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 1º e 2º da presente Resolução. (Resolução TSE nº 22.715/08, art. 35, §3º)

Parágrafo Único. As requisições de que trata o caput deste artigo não ensejarão qualquer espécie de contraprestação pelo serviço prestado em colaboração à Justiça Eleitoral.

Art. 4º. Os técnicos requisitados nos termos do presente instrumento realizarão a análise das contas nos dias úteis, durante o horário normal de expediente cartorário.

Parágrafo Único. Na hipótese de requisição de servidores e empregados públicos deverá o juiz requisitante respeitar a carga horária de trabalho do técnico em sua origem, não podendo, nas requisições de que tratam os arts. 1º e 3º, serem ultrapassadas 8 horas diárias de trabalho.

Art. 5º. Previamente ao início da análise das prestações de contas eleitorais, os técnicos serão submetidos a treinamento para conhecer os procedimentos de exame de contas, bem como a operação do sistema desenvolvido para esse fim.

§ 1º. A concessão de diária aos técnicos requisitados, em decorrência da participação nos treinamentos, obedecerá às normas disciplinadoras da matéria no âmbito deste Tribunal.

§ 2º. Por ocasião dos treinamentos, independentemente do número de técnicos requisitados pelos juízos eleitorais, deverão comparecer, no máximo, um servidor do cartório eleitoral e um técnico, os quais atuarão como multiplicadores.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2008.

Desembargador MOTTA MORAES
Presidente em exercício

ANEXO ÚNICO

NUMERO DE CANDIDATOS NO(S) RESPECTIVO(S) MUNICÍPIO(S) ABRANGIDO(S)
PELA ZONA ELEITORAL
QUANTIDADE MÁXIMA DE TÉCNICOS A SEREM REQUISITADOS
Até 100 2
De 101 até 200 3
De 201 até 300 4
De 301 até 400 5
De 401 até 500 6
Acima de 501 7
CAPITAL 15

Este texto não substitui o publicado no  DOE-RJ, de 02/09/2008.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 02/09/2008

Ementa: Dispõe sobre a requisição de técnicos para realização do exame das prestações de contas de candidatos e de comitês financeiros nas campanhas eleitorais das eleições municipais de 2008, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ em exercício: Desembargador MOTTA MORAES

Data de publicação DOE-RJ, de 02/09/2008.

Alteração: Não consta alteração.