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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 675, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.

Regulamenta a Revisão do Eleitorado nos Municípios deste Estado, aqui arrolados, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.504/97 e arts. 58 a 76 da Resolução nº 21.538/03 do TSE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 22.586/07, que determina a revisão do eleitorado nos municípios que preencheram, simultaneamente, consoante os estudos técnicos realizados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, os três requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/97e nos quais o eleitorado seja superior a oitenta por cento da respectiva população; e

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/03, determinar as providências para a realização das revisões do eleitorado;

RESOLVE:

Art. 1º. A Revisão do Eleitorado será realizada no período de 05 de novembro a 04 de dezembro de 2007, nos seguintes municípios:

Município Zona Eleitoral/Sede
1 Cambuci 97ª
2 Engenheiro Paulo de Frontin 74ª
3 Italva 141ª
4 Macuco 52ª
5 Mangaratiba 54ª
6 Natividade 43ª
7 Quissamã 255ª
8 São João da Barra 37ª

Art. 2º. A Revisão do Eleitorado deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e locais em que deverá se apresentar.

Parágrafo único - O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da Revisão a todos os eleitores do município, cadastrados até 31 de dezembro de 2006, cujas inscrições se encontram, nessa data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório Eleitoral ou nos Postos de Revisão Eleitoral criados, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.

Art. 3º. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para atendimento ao eleitor, o que não poderá ultrapassar a data de 31/12/2007, o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentadamente e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de encerramento do período revisional previsto no art. 1º desta Resolução, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art 4º. Serão autuados tantos processos quantos forem os municípios abrangidos pela Revisão.

§ 1º. A sentença do cancelamento deverá ser única para todos os eleitores de cada município abrangido pela Revisão e prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do retorno dos autos do Ministério Público.

§ 2º. Concluída a Revisão do Eleitorado e transitada em julgado a sentença de cancelamento das inscrições, o Juiz Eleitoral fará minucioso Relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente após o transcurso do prazo recursal de 3 (três) dias, à Corregedoria Regional Eleitoral, anexada a relação dos eleitores que interpuseram recurso.

§ 3º. Havendo recurso, este deverá ser autuado em apartado e instruído com cópia das peças necessárias ao seu julgamento, e remetidos à Presidência do Tribunal, para distribuição.

Art. 5º. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório referido no art. 4º, § 2º, o Corregedor Regional Eleitoral:

I - submetê-lo-á ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais; ou

II - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos.

Parágrafo único - O cancelamento das inscrições somente será procedido no sistema após a homologação da Revisão do Eleitorado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6º. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral competente, bem como pelos partidos políticos com representação nos municípios onde houver Revisão do Eleitorado.

Art. 7º. A exigibilidade de documentação comprobatória do domicílio eleitoral para alistamentos, transferências e revisões cadastrais deverá perdurar, em todas as Zonas Eleitorais relacionadas no art. 1º desta Resolução, até o fechamento do Cadastro Eleitoral, com o objetivo de complementar o processo revisional e assegurar um eleitorado fidedigno para o pleito municipal de 2008.

Art. 8º. À Revisão do Eleitorado, aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 13 e 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/03, e as demais instruções complementares a serem expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral, observado o Calendário constante do Anexo desta Resolução.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2007.

Desembargador ROBERTO WIDER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 24/10/2007.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 22/10/2007

Ementa: Regulamenta a Revisão do Eleitorado nos Municípios deste Estado, aqui arrolados, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.504/97 e arts. 58 a 76 da Resolução nº 21.538/03 do TSE.

Situação: Não consta revogação. 

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ROBERTO WIDER

Data de publicação: DOE-RJ, de 24/10/2007.

Alteração: Não consta alteração.