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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 655, DE 06 DE JULHO DE 2006.

Constitui as Juntas Eleitorais para fins de apuração do resultado das Eleições 2006.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete, privativamente, aos Tribunais Regionais, nos termos do artigo 30, inciso V, da Lei no 4.737/65 (Código Eleitoral), constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

CONSIDERANDO que, na conformidade do artigo 37 do Código Eleitoral, poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias constitucionais, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei no 9.504, de 30/09/97, as eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual serão realizadas, neste ano, no dia 1° de outubro.

RESOLVE

Art. 1° - Ficam constituídas, para fins de apuração do resultado das Eleições 2006, a ser realizada no dia 1° de outubro de 2006, as seguintes Juntas Eleitorais:

ZONAS

MUNICÍPIOS

JUNTAS

1a

Rio de Janeiro

1a

2a

Rio de Janeiro

2a

3a

Rio de Janeiro

3a

4a

Rio de Janeiro

4a

5a

Rio de Janeiro

5a

6a

Rio de Janeiro

6a

7a

Rio de Janeiro

7a

8a

Rio de Janeiro

8a

9a

Rio de Janeiro

9a

10a

Rio de Janeiro

10a

11a

Rio de Janeiro

11a

12a

Rio de Janeiro

12a

13a

Rio de Janeiro

13a

14a

Rio de Janeiro

14a

15a

Rio de Janeiro

15a

16a

Rio de Janeiro

16a

17a

Rio de Janeiro

17a

18a

Rio de Janeiro

18a

19a

Rio de Janeiro

19a

20a

Rio de Janeiro

20a

21a

Rio de Janeiro

21a

22a

Rio de Janeiro

22a

23a

Rio de Janeiro

23a

24a

Rio de Janeiro

24a

25a

Rio de Janeiro

25a

26a

Nova Friburgo

26a

27a

Nova Iguaçu

27a

28a

Paraíba do Sul

28a

29a

Petrópolis

29a

30a

Piraí

30a

30a

Pinheiral

256a

31a

Resende

31a

32a

Rio Bonito

32a

33a

Santa Maria Madalena

33a

34a

Santo Antônio de Pádua

34a

34a

Aperibé

257a

35a

São Fidélis

35a

36a

São Gonçalo

36a

37a

São João da Barra

37a

38a

Teresópolis

38a

39a

Trajano de Moraes

39a

40a

Três Rios

40a

40a

Comendador Levy Gasparian

258a

41a

Vassouras

41a

42a

Bom Jardim

42a

43a

Natividade

43a

43a

Varre-Sai

259a

44a

Nilópolis

44a

45a

Porciúncula

45a

46a

São João de Meriti

46a

47a

Volta Redonda

47a

48a

Miguel Pereira

48a

48a

Paty do Alferes

260a

49a

Cachoeiras de Macacu

49a

50a

Casimiro de Abreu

50a

51a

Conceição de Macabu

51a

52a

Cordeiro

52a

52a

Macuco

261a

53a

Duas Barras

53a

54a

Mangaratiba

54a

55a

Maricá

55a

56a

Mendes

56a

57a

Parati

57a

58a

Rio das Flores

58a

59a

São Pedro da Aldeia

59a

60a

São Sebastião do Alto

60a

61a

Sapucaia

61a

62a

Saquarema

62a

63a

Silva Jardim

63a

64a

Sumidouro

64a

65a

Petrópolis

65a

66a

Duque de Caxias

66a

67a

Nova Iguaçu

67a

68a

São Gonçalo

68a

69a

São Gonçalo

69a

70a

Paracambi

70a

71a

Niterói

71a

72a

Niterói

72a

73a

Laje do Muriaé

73a

74a

Engenheiro Paulo de Frontin

74a

75a

Campos dos Goytacazes

75a

76a

Campos dos Goytacazes

76a

77a

Duque de Caxias

77a

78a

Duque de Caxias

78a

79a

Duque de Caxias

79a

80a

Nilópolis

80a

81a

Nova Friburgo

81a

82a

Nova Iguaçu

82a

83a

Mesquita

83a

84a

Nova Iguaçu

84a

85a

Petrópolis

85a

86a

São Gonçalo

86a

     87ª

São Gonçalo

87a

88a

São João de Meriti

88a

89a

São João de Meriti

89a

90a

Volta Redonda

90a

91a

Barra Mansa

91a

92a

Araruama

92a

93a

Barra do Piraí

93a

94a

Barra Mansa

94a

95a

Bom Jesus do Itabapoana

95a

96a

Cabo Frio

96a

     97ª

Cambuci

97a

     97ª

São José de Ubá

262a

98a

Campos dos Goytacazes

98a

99a

Campos dos Goytacazes

99a

100a

Campos dos Goytacazes

100a

101a

Cantagalo

101a

102a

Carmo

102a

103a

Duque de Caxias

103a

104a

Itaboraí

104a

105a

Itaguaí

105a

106a

Itaocara

106a

107a

Itaperuna

107a

108a

Rio Claro

108a

109a

Macaé

109a

110a

Magé

110a

111a

Valença

111a

112a

Miracema

112a

113a

Niterói

113a

114a

Niterói

114a

115a

Niterói

115a

116a

Angra dos Reis

116a

117a

Rio de Janeiro

117a

118a

Rio de Janeiro

118a

119a

Rio de Janeiro

119a

120a

Rio de Janeiro

120a

121a

Rio de Janeiro

121a

122a

Rio de Janeiro

122a

123a

Rio de Janeiro

123a

124a

Rio de Janeiro

124a

125a

Rio de Janeiro

125a

126a

Duque de Caxias

126a

127a

Duque de Caxias

127a

128a

Duque de Caxias

128a

129a

Campos dos Goytacazes

129a

130a

São Francisco de Itabapoana

130a

131a

Volta Redonda

131a

132a

São Gonçalo

132a

133a

São Gonçalo

133a

134a

São Gonçalo

134a

135a

São Gonçalo

135a

136a

São Gonçalo

136a

137a

São Gonçalo

137a

138a

Queimados

138a

139a

Japeri

139a

140a

Niterói

140a

141a

Italva

141a

141a

Cardoso Moreira

263a

142a

Niterói

142a

143a

Niterói

143a

144a

Niterói

144a

145a

São João de Meriti

145a

146a

Arraial de Cabo

146a

146a

Cabo Frio

264a

147a

Angra dos Reis

147a

148a

Magé

148a

149a

Guapimirim

149a

149a

Magé

265a

150a

Mesquita

150a

151a

Itaboraí

151a

151a

Tanguá

266a

152a

Belford Roxo

152a

153a

Belford Roxo

153a

154a

Belford Roxo

154a

155a

Belford Roxo

155a

156a

Nova Iguaçu

156a

157a

Nova Iguaçu

157a

158a

Nova Iguaçu

158a

159a

Nova Iguaçu

159a

160a

Rio de Janeiro

160a

161a

Rio de Janeiro

161a

162a

Rio de Janeiro

162a

163a

Rio de Janeiro

163a

164a

Rio de Janeiro

164a

165a

Rio de Janeiro

165a

166a

Rio de Janeiro

166a

167a

Rio de Janeiro

167a

168a

Rio de Janeiro

168a

169a

Rio de Janeiro

169a

170a

Rio de Janeiro

170a

171a

Rio de Janeiro

171a

172a

Armação de Búzios

172a

173a

Rio de Janeiro

173a

174a

Três Rios

174a

174a

Areal

267a

175a

Rio de Janeiro

175a

176a

Rio de Janeiro

176a

177a

Rio de Janeiro

177a

178a

Rio de Janeiro

178a

179a

Rio de Janeiro

179a

180a

Rio de Janeiro

180a

181a

Iguaba Grande

181a

182a

Rio de Janeiro

182a

183a

Porto Real

183a

183a

Quatis

268a

184a

Rio das Ostras

184a

185a

Rio de Janeiro

185a

186a

São João de Meriti

186a

187a

São João de Meriti

187a

188a

Rio de Janeiro

188a

189a

Rio de Janeiro

189a

190a

Rio de Janeiro

190a

191a

Rio de Janeiro

191a

192a

Rio de Janeiro

192a

193a

Rio de Janeiro

193a

194a

Duque de Caxias

194a

195a

Teresópolis

195a

196a

São José do Vale do Rio Preto

196a

197a

São Gonçalo

197a

198a

Itatiaia

198a

198a

Resende

269a

199a

Niterói

199a

200a

Duque de Caxias

200a

201a

Nilópolis

201a

202a

Volta Redonda

202a

203a

Barra Mansa

203a

204a

Rio de Janeiro

204a

205a

Rio de Janeiro

205a

206a

Rio de Janeiro

206a

207a

Rio de Janeiro

207a

208a

Rio de Janeiro

208a

209a

Rio de Janeiro

209a

210a

Rio de Janeiro

210a

211a

Rio de Janeiro

211a

212a

Rio de Janeiro

212a

213a

Rio de Janeiro

213a

214a

Rio de Janeiro

214a

215a

Rio de Janeiro

215a

216a

Rio de Janeiro

216a

217a

Rio de Janeiro

217a

218a

Rio de Janeiro

218a

219a

Rio de Janeiro

219a

220a

Rio de Janeiro

220a

221a

Nilópolis

221a

222a

Nova Friburgo

222a

225a

Seropédica

225a

226a

Petrópolis

226a

227a

Petrópolis

227a

228a

Rio de Janeiro

228a

229a

Rio de Janeiro

229a

230a

Rio de Janeiro

230a

231a

Rio de Janeiro

231a

232a

Rio de Janeiro

232a

233a

Rio de Janeiro

233a

234a

Rio de Janeiro

234a

235a

Rio de Janeiro

235a

236a

Rio de Janeiro

236a

237a

Rio de Janeiro

237a

238a

Rio de Janeiro

238a

240a

Rio de Janeiro

240a

241a

Rio de Janeiro

241a

242a

Rio de Janeiro

242a

243a

Rio de Janeiro

243a

244a

Rio de Janeiro

244a

245a

Rio de Janeiro

245a

246a

Rio de Janeiro

246a

249a

Campos dos Goytacazes

249a

250a

Nova Iguaçu

250a

252a

Rio de Janeiro

252a

254a

Macaé

254a

255a

Quissamã

255a

255a

Carapebus

270a

Art. 2° - Ocorrendo a necessidade de eleições em segundo turno, conforme previsto no artigo 2°, § 1° da Lei no 9.504/97 e os artigos 77 e 28 da Constituição Federal, funcionarão para apuração do resultado as mesmas Juntas Eleitorais de que trata o Art. 1°, nos respectivos Municípios.

Art. 3° - Fica autorizado o Presidente desta Corte, a designar os Juízes não titulares de Zonas Eleitorais, necessários para presidirem as juntas, conforme Parágrafo Único do art. 37 da Lei no 4.737/65 (Código Eleitoral).

Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2006.

Desembargador MARLAN DE MORAES MARINHO

Presidente

Publicada a retificação da aludida Resolução no DOE/RJ - Parte III - Poder Judiciário - Seção II - Federal, no dia 21/07/06 - fls. 01.

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ - Parte III - Poder Judiciário - Seção II - Federal, de 21/07/2006, p. 1

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 06/07/2006

Ementa: Constitui as Juntas Eleitorais para fins de apuração do resultado das Eleições 2006.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARLAN DE MORAES MARINHO

Data de publicação:  DOE-RJ - Parte III - Poder Judiciário - Seção II - Federal, de 21/07/2006, p. 1

Alteração: Não consta alteração.