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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 560, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.221, DE 5 DE MAIO DE 2022.)

Altera a Resolução TRE/RJ nº 505/99 que instituiu, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, o Programa de Estágio para estudantes.

 

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL * REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE

JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que consta do protoco­lo n° 20.076/99,

Considerando que a Resolução TRE n° 505/99 previu a instituição no âmbito deste Regional do programa de estágio para estudantes, concretizado através do convênio que estabeleceu o Esquema de Cooperação Recíproca entre este Tribunal, o CIEE e instituições de ensino do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando o disposto no artigo 1.° da Portaria n.° 8, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no Diário Oficial de 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2001, que fixa o prazo máximo de 24(vinte e quatro) meses para os programas de estágio, no âmbito dos Órgão e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

RESOLVE

Art. 1o - Alterar, ad referendum deste Tribunal, o parágrafo 2o do art. 4o e artigo 11, da Resolução TRE n° 505/99, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4o -....................................................................................................

       

          “§ 2° - O estudante interessado na realização do estágio deverá ter cursado 1/3 (um terço) dos créditos obrigatórios do curso para                estágio de nível médio/profissionalizante e 50% (cinquenta por cento) dos créditos mínimos para o estágio de nível superior.

           Art.11- A duração do estágio será de 01 (um) ano, prorrogável uma única vez e por igual período."

 

Art.2°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo consideradas revogadas as disposições em contrário.

Art.3°- A Resolução n° 505/99 deve ser republicada com as modificações ora introduzidas, mantidos os demais termos

 

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2002.

Desembargador Alvaro Mayrink da Costa

Presidente

 

Esse texto não substitui o publicado no DOERJ,parte III, Seção II - Federal, de 27/12/2002.