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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 530, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 540, DE 08 DE MARÇO DE 2002.)

Altera a Resolução TRE/RJ nº 475/97, que instituiu o sistema de investidura a termo nas Zonas Eleitorais do Estado, estabelecendo regras para o respectivo provimento, e deu outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 32, parágrafo único, do Código Eleitoral e considerando que a vitoriosa implantação da informatização total das eleições nesse Estado é uma inegável realidade que leva a uma redução do tempo das providências posteriores à cada pleito e,


CONSIDERANDO, mais, a necessidade de proverem-se, com mais celeridade, as Zonas Eleitorais vagas, evitando-se um indesejável hiato na administração dos Serviços Judiciários Eleitorais,


RESOLVE:


Art. 1º – O parágrafo 2º, do artigo 2º, da Resolução nº 475/97, de 12/11/97, em sua republicação Consolidadas de 11/05/2000, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 2º - (omissis)


§ 1º (omissis)


§ 2º - O provimento das Zonas Eleitorais será efetivado pelo Tribunal Regional Eleitoral no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da vacância, ressalvado o período compreendido entre os 120 (cento e vinte) dias anteriores e 15 (quinze) dias posteriores ao pleito eleitoral, quando não se implementará qualquer tipo de investidura.”


Art. 2º – Continuam em vigor todos os demais dispositivos da Resolução nº 475/97, de 25/11/97, em sua Republicação Consolidada de 11/05/2000.


Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário


Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2000.


Des. THIAGO RIBAS FILHO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 13/11/2000.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 08/11/2000

Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ nº 475/97que instituiu o sistema de investidura a termo nas Zonas Eleitorais do Estado, estabelecendo regras para o respectivo provimento, e deu outras providências.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador THIAGO RIBAS FILHO

Data de publicação: DOE-RJ, de 13/11/2000

Alteração: Não consta alteração.

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