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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 235, DE 07 DE ABRIL DE 1992.

Designa o Juiz, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, para disciplinar as convenções partidárias, o registro e a diplomação dos candidatos das Eleições de 1992 e desloca a Sede da 4ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para o TRE, para fins de diplomação.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a competência dos Juízes Eleitorais de ordenar o registro e a cassação de registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais, para posterior comunicação ao TRE ( arts.35, XII e 89, III do C.E);

CONSIDERANDO que os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador deverão obter registro junto ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona ( art. 89,III do CE)

CONSIDERANDO que alguns Municípios deste Estado contam com mais de uma Zona Eleitoral, sendo necessário, portanto, designar um dos Juízes para o exercício daquela Jurisdição.

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal Regional Eleitoral a aludida designação, com vistas ao exercício da Jurisdição sobre todos os atos relativos à Convenção.

CONSIDERANDO que compete, ainda, ao TRE declarar o Juiz Eleitoral mais antigo a fim de que a Junta Eleitoral por ele presidida - naqueles municípios onde funcionam mais de uma - expeça diploma dos eleitos para os cargos municipais e receba os documentos da eleição das demais Juntas ( art. 40, IV e § único C.E.)

RESOLVE:

Art. 1º - Na Comarca da Capital e nos demais Municípios com mais de uma Zona Eleitoral, têm jurisdição sobre os atos relativos as Convenções municipais, inclusive registro e cassação de candidatos, os seguintes Juízos Eleitorais:

RIO DE JANEIRO - 4ª Z.E. - PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA

SÃO GONÇALO - 87ª Z.E. - DWIGHT CERQUEIRA ROUZANI

SÃO JOÃO DE MERITI - 46ª Z.E. - PAULO MAURICIO PEREIRA

VOLTA REDONDA - 47ª Z.E. - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITTENCOURT

PETRÓPOLIS - 65ª Z.E. - FÁTIMA CLEMENTE FERREIRA DE SOUZA

PETROPOLIS e SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO - 65ª Zona Eleitoral -  FATIMA CLEMENTE FERREIRA DE SOUZA (Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 238/1992)

DUQUE DE CAXIAS - 78ª Z.E. - OLIMPIA ROSA LEMOS

NITERÓI - 72ª Z.E. - NORMA SUELY FONSECA QUINTES

CAMPOS 76ª Z.E - RONALDO ASSED MACHADO

NILÓPOLIS - 80ª Z.E - JOSÉ VEILLARD REIS

NILOPOLIS - 44 Zona Eleitoral - ERNANI KLAUSNER (Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 238/1992)

NOVA FRIBURGO - 81ª Z.E. - ROMULO LUIZ COLLY

NOVA IGUAÇU - 83ª Z.E. - DILSON NEVES CHAGAS

BARRA MANSA - 91ª Z.E. - MARIA ZELIA PROCÓPIO DA SILVA

Art. 2º - São declarados mais antigos, para efeito do exercício da competência que lhes atribui o C.E. no seu art. 40, IV e único, nas Comarcas em que funcionarão mais de uma Junta Apuradora, os seguintes Juízes Eleitorais:

RIO DE JANEIRO - 16ª Z.E. - JOÃO NICOLAU SPYRIDES

SÃO GONÇALO - 87ª Z.E. - DWIGHT CERQUEIRA ROUZANI

SÃO JOÃO DE MERITI - 46ª Z.E. - PAULO MAURÍCIO PEREIRA

VOLTA REDONDA - 47ª Z.E. - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITTENCOURT

PETRÓPOLIS - 65ª Z.E. - FÁTIMA CLEMENTE FERREIRA DE SOUZA

DUQUE DE CAXIAS - 78ª Z.E. - OLIMPIA ROSA LEMOS

NITERÓI - 113ª Z.E. - JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO

CAMPOS 98ª Z.E - WILLIAM FELISBERTO FAGUNDES

NILÓPOLIS - 44ª Z.E - ERNANI KLAUSNER

NOVA FRIBURGO - 81ª Z.E. - ROMULO LUIZ COLLY

NOVA IGUAÇU - 82ª Z.E. - MARCOS ANTONIO DE BAKER

BARRA MANSA - 91ª Z.E. - MARIA ZELIA PROCÓPIO DA SILVA

Art. 3º - Nos municípios onde não existe Zona Eleitoral (Distritos emancipados) - os atos das convenções municipais, registro e cassação de candidatos, registros de comitês, fiscalização de propaganda e diplomação dos eleitos para os cargos municipais, ficam sob a jurisdição dos Juízos abaixo relacionados:

MUNICÍPIO ARRAIAL DO CABO

Juízo da 96ª Z.E. - Cabo Frio

MUNICÍPIO BELFORD ROXO

Juízo da 67ª Z.E. - Nova Iguaçu

MUNICÍPIO CARDOSO MOREIRA

Juízo da 100ª Z.E. - Campos

MUNICÍPIO LEVY GASPARIAN

Juízo da 40ª Z.E. - Três Rios

MUNICÍPIO GUAPIMIRIM

Juízo da 110ª Z.E. - Magé

MUNICÍPIO ITALVA

Juízo da 100ª Z.E. - Campos

MUNICÍPIO ITATIAIA

Juízo da 31ª Z.E. - Resende

MUNICÍPIO JAPERI

Juízo da 84ª Z.E. - Nova Iguaçu

MUNICÍPIO PATI DO ALFERES

Juízo da 41ª Z.E - Vassouras

MUNICÍPIO QUATIS

Juízo da 91ª Z.E - Barra Mansa

MUNICÍPIO QUEIMADOS

Juízo da 84ª Z.E. - Nova Iguaçu

MUNICÍPIO QUISSAMÃ

Juízo da 109ª Z.E. - Macaé

MUNICÍPIO SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO

Juízo da 65ª Z.E - Petrópolis

MUNICÍPIO VARRE E SAI

Juízo da 43ª Z.E - Natividade

Art. 4º - A sede do Juízo da 4ª Zona Eleitoral, fica deslocada para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, somente para os atos relacionados às Convenções Municipais, registro e cassação de candidatos, cumprindo ao Tribunal suprir todas as necessidades de equipamento, material e pessoal.

Art. 5º - Os Juízos Eleitorais farão as necessárias comunicações aos Diretores dos Partidos Políticos.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1992.

DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR NELSON PECEGUEIRO DO AMARAL

VICE-PRESIDENTE

JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON

CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL

JUIZ LUIZ ZVEITER

JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA

JUIZ SILVIO TEIXEIRA MOREIRA

JUIZ NEY MAGNO VALADARES

DR. MARIO PIMENTEL ALBUQUERQUE

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE, de 07/04/1992.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Designa o Juiz, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, para disciplinar as convenções partidárias, o registro e a diplomação dos candidatos das Eleições de 1992 e desloca a Sede da 4ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para o TRE, para fins de diplomação.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA


Data de publicação:  07/04/1992.

Alteração: (Resolução TRE-RJ Nº 238/1992)

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