
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 235, DE 07 DE ABRIL DE 1992.
Designa o Juiz, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, para disciplinar as convenções partidárias, o registro e a diplomação dos candidatos das Eleições de 1992 e desloca a Sede da 4ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para o TRE, para fins de diplomação.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a competência dos Juízes Eleitorais de ordenar o registro e a cassação de registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais, para posterior comunicação ao TRE ( arts.35, XII e 89, III do C.E);
CONSIDERANDO que os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador deverão obter registro junto ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona ( art. 89,III do CE)
CONSIDERANDO que alguns Municípios deste Estado contam com mais de uma Zona Eleitoral, sendo necessário, portanto, designar um dos Juízes para o exercício daquela Jurisdição.
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal Regional Eleitoral a aludida designação, com vistas ao exercício da Jurisdição sobre todos os atos relativos à Convenção.
CONSIDERANDO que compete, ainda, ao TRE declarar o Juiz Eleitoral mais antigo a fim de que a Junta Eleitoral por ele presidida - naqueles municípios onde funcionam mais de uma - expeça diploma dos eleitos para os cargos municipais e receba os documentos da eleição das demais Juntas ( art. 40, IV e § único C.E.)
RESOLVE:
Art. 1º - Na Comarca da Capital e nos demais Municípios com mais de uma Zona Eleitoral, têm jurisdição sobre os atos relativos as Convenções municipais, inclusive registro e cassação de candidatos, os seguintes Juízos Eleitorais:
RIO DE JANEIRO - 4ª Z.E. - PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA
SÃO GONÇALO - 87ª Z.E. - DWIGHT CERQUEIRA ROUZANI
SÃO JOÃO DE MERITI - 46ª Z.E. - PAULO MAURICIO PEREIRA
VOLTA REDONDA - 47ª Z.E. - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITTENCOURT
PETRÓPOLIS - 65ª Z.E. - FÁTIMA CLEMENTE FERREIRA DE SOUZA
PETROPOLIS e SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO - 65ª Zona Eleitoral - FATIMA CLEMENTE FERREIRA DE SOUZA (Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 238/1992)
DUQUE DE CAXIAS - 78ª Z.E. - OLIMPIA ROSA LEMOS
NITERÓI - 72ª Z.E. - NORMA SUELY FONSECA QUINTES
CAMPOS 76ª Z.E - RONALDO ASSED MACHADO
NILÓPOLIS - 80ª Z.E - JOSÉ VEILLARD REIS
NILOPOLIS - 44 Zona Eleitoral - ERNANI KLAUSNER (Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 238/1992)
NOVA FRIBURGO - 81ª Z.E. - ROMULO LUIZ COLLY
NOVA IGUAÇU - 83ª Z.E. - DILSON NEVES CHAGAS
BARRA MANSA - 91ª Z.E. - MARIA ZELIA PROCÓPIO DA SILVA
Art. 2º - São declarados mais antigos, para efeito do exercício da competência que lhes atribui o C.E. no seu art. 40, IV e único, nas Comarcas em que funcionarão mais de uma Junta Apuradora, os seguintes Juízes Eleitorais:
RIO DE JANEIRO - 16ª Z.E. - JOÃO NICOLAU SPYRIDES
SÃO GONÇALO - 87ª Z.E. - DWIGHT CERQUEIRA ROUZANI
SÃO JOÃO DE MERITI - 46ª Z.E. - PAULO MAURÍCIO PEREIRA
VOLTA REDONDA - 47ª Z.E. - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITTENCOURT
PETRÓPOLIS - 65ª Z.E. - FÁTIMA CLEMENTE FERREIRA DE SOUZA
DUQUE DE CAXIAS - 78ª Z.E. - OLIMPIA ROSA LEMOS
NITERÓI - 113ª Z.E. - JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
CAMPOS 98ª Z.E - WILLIAM FELISBERTO FAGUNDES
NILÓPOLIS - 44ª Z.E - ERNANI KLAUSNER
NOVA FRIBURGO - 81ª Z.E. - ROMULO LUIZ COLLY
NOVA IGUAÇU - 82ª Z.E. - MARCOS ANTONIO DE BAKER
BARRA MANSA - 91ª Z.E. - MARIA ZELIA PROCÓPIO DA SILVA
Art. 3º - Nos municípios onde não existe Zona Eleitoral (Distritos emancipados) - os atos das convenções municipais, registro e cassação de candidatos, registros de comitês, fiscalização de propaganda e diplomação dos eleitos para os cargos municipais, ficam sob a jurisdição dos Juízos abaixo relacionados:
MUNICÍPIO ARRAIAL DO CABO
Juízo da 96ª Z.E. - Cabo Frio
MUNICÍPIO BELFORD ROXO
Juízo da 67ª Z.E. - Nova Iguaçu
MUNICÍPIO CARDOSO MOREIRA
Juízo da 100ª Z.E. - Campos
MUNICÍPIO LEVY GASPARIAN
Juízo da 40ª Z.E. - Três Rios
MUNICÍPIO GUAPIMIRIM
Juízo da 110ª Z.E. - Magé
MUNICÍPIO ITALVA
Juízo da 100ª Z.E. - Campos
MUNICÍPIO ITATIAIA
Juízo da 31ª Z.E. - Resende
MUNICÍPIO JAPERI
Juízo da 84ª Z.E. - Nova Iguaçu
MUNICÍPIO PATI DO ALFERES
Juízo da 41ª Z.E - Vassouras
MUNICÍPIO QUATIS
Juízo da 91ª Z.E - Barra Mansa
MUNICÍPIO QUEIMADOS
Juízo da 84ª Z.E. - Nova Iguaçu
MUNICÍPIO QUISSAMÃ
Juízo da 109ª Z.E. - Macaé
MUNICÍPIO SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO
Juízo da 65ª Z.E - Petrópolis
MUNICÍPIO VARRE E SAI
Juízo da 43ª Z.E - Natividade
Art. 4º - A sede do Juízo da 4ª Zona Eleitoral, fica deslocada para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, somente para os atos relacionados às Convenções Municipais, registro e cassação de candidatos, cumprindo ao Tribunal suprir todas as necessidades de equipamento, material e pessoal.
Art. 5º - Os Juízos Eleitorais farão as necessárias comunicações aos Diretores dos Partidos Políticos.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1992.
DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR NELSON PECEGUEIRO DO AMARAL
VICE-PRESIDENTE
JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL
JUIZ LUIZ ZVEITER
JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA
JUIZ SILVIO TEIXEIRA MOREIRA
JUIZ NEY MAGNO VALADARES
DR. MARIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE, de 07/04/1992.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Designa o Juiz, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, para disciplinar as convenções partidárias, o registro e a diplomação dos candidatos das Eleições de 1992 e desloca a Sede da 4ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para o TRE, para fins de diplomação.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA
Data de publicação: 07/04/1992.
Alteração: (Resolução TRE-RJ Nº 238/1992)