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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 38, DE 3 DE JULHO DE 1978.

Designa o Juiz, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, para exercer jurisdição relativa aos atos de propaganda partidária.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições e

CONSIDERANDO que cabe a Justiça Eleitoral exercer o poder a que se refere o artigo 249 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que, nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, compete ao Tribunal Regional Eleitoral indicar o Juiz que terá jurisdição sobre os atos relativos a propaganda;

CONSIDERANDO que a lei exige o registro dos Comitês de Propaganda, junto ao Juízo Eleitoral e que, nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio do Janeiro designará o Juiz competente para proceder o aludido registro e fiscalizar a propaganda,

RESOLVE:

Artigo 1º - Designar os juízes abaixo indicados para exercerem, nos respectivos Municípios, jurisdição relativa aos atos da propaganda partidária:

1) Juiz da 2ª Zona Eleitoral, Dr. Paulo Roberto de Azevedo Freitas, para o Município da Capital;

2) Juiz da 26ª Zona Eleitoral, Dr. Rivaldo Pereira dos Santos, para o Município de Nova Friburgo;

3) Juiz da 27ª Zona Eleitoral, Dr. José Esteves Penna Firme, para o Município de Nova Iguaçu;

4) Juiz da 65ª Zona Eleitoral, Dr. Paulo Gomes da Silva, para o Município de Petrópolis;

5) Juiz da 36ª Zona Eleitoral, Dr. Luiz Carlos Bertrand Amorim da Cruz, para o Município de São Gonçalo;

6) Juiz da 80ª Zona Eleitoral, Dr. Carlos Brazil, para o Município de Nilópolis;

7) Juiz da 46ª Zona Eleitoral, Dr. Carlos Alberto de Carvalho, para o Município de São João de Meriti;

8) Juiz da 90ª Zona Eleitoral, Dr. José Pimentel Marques, para o Município de Volta Redonda;

9) Juiz da 79ª Zona Eleitoral, Dr. Carlos Davidson de Menezes Ferrari, para o Município de Duque de Caxias;

10) Juiz da 71ª Zona Eleitoral, Dr. Helvio Perorazio Tavares, para o Município de Niterói;

11) Juiz da 98ª Zona Eleitoral, Dr. Antonio Sampaio Peres, para o Município de Campos, e

12) Juiz da 94ª Zona Eleitoral, Dr. Ivo Pereira Soares, para o Município de Barra Mansa;

Artigo 2º - Devem os Juízes indicados comunicar, imediatamente aos Diretórios Municipais e Zonais dos Partido Políticos, a sua indicação.

Artigo 3º - O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro fará comunicação idêntica aos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos.

Sala das Sessões, em 3 de julho de 1978

AMARO MARTINS DE ALMEIDA - Vice-Presidente, no exercício da Presidência

PLÍNIO PINTO COELHO 

J. J. FONSECA PASSOS - Corregedor e Relator

YOUSSIF SALIM SAKER - Juiz

ELMAR CAMPOS - Juiz

BENJAMIN DO CARMO BRAGA NETO - Juiz

CARLOS WALDEMAR ACCIOLI ROLLEMBERG - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ n° ?, parte III, Seção II – Federal de 03/07/1978, p. ?.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Designa o Juiz, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, para exercer jurisdição relativa aos atos de propaganda partidária.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MOACYR REBELLO HORTA

Data de publicação: DOE-RJ, de 03/07/1978

Alteração: Não consta alteração. 

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