
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 35, DE 17 DE MAIO DE 1978.
Dispõe sobre os documentos a serem apresentados para fins de comprovação de residência de eleitor.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO inexistir critério legal para comprovação de residência de eleitores, ficando pois a prova subordinada a livre apreciação do Juiz Eleitoral;
CONSIDERANDO, no entanto, convir estabelecer critérios normativos de forma a uniformizar o serviço eleitoral;
CONSIDERANDO que as Zonas Eleitorais adotam critérios diversos;
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral do antigo Estado da Guanabara, após ouvir Comissão que assessorava a Corregedoria, resolveu baixar a Resolução nº 1/74 visando
a uniformização de critérios;
CONSIDERANDO se impor revigorar a referida Resolução de forma a que os princípios ali mostrados sejam observados em todo o Estado;
RESOLVE:
1º - As Zonas Eleitorais, quando da necessidade de comprovação do eleitor de sua residência, devem aceitar, salvo motivo legal ou justificável, os seguintes meios de prova:
a) atestado policial;
b) declaração protestada por qualquer órgão ou entidade pública ou particular, referente aos seus funcionários, empregados ou associados;
c) contas de luz, gás, telefone, guia de impostos, taxas rodoviárias, contrato de locação;
d) declaração dos síndicos de edifício e empregadores (pessoas físicas) desde que mencionem o respectivo título eleitoral (zona-seção-número).
2º - A indicação dos meios de prova fixados no artigo 1º é meramente enunciativa e não afasta outros que, a critério do Juiz Eleitoral, atinjam os objetivos da Lei.
Sala de Sessões, 17 de maio de 1978
MOACYR REBELLO HORTA - Presidente
AMARO MARTINS DE ALMEIDA - Vice-Presidente
J. J. FONSECA PASSOS - Juiz
YOUSSIF SALIM SAKER - Juiz
ELMAR CAMPOS - Juiz
Ciente: CARLOS WALDEMAR ACCIOLI ROLLEMBERG - Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 17/05/1978
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre os documentos a serem apresentados para fins de comprovação de residência de eleitor.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador MOACYR REBELLO HORTA
Data de publicação: DOE-RJ, de 17/05/1978
Alteração: Não consta alteração.

