Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 01, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
Regulamenta o atendimento de eleitoras e eleitores em âmbito estadual nos Cartórios Eleitorais, Centrais de Atendimento ao Eleitor e no atendimento itinerante do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.
O Desembargador Eleitoral FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024, que fixa as atribuições do Corregedor-Geral e dos Corregedores Regionais da Justiça Eleitoral, mormente em seu art. 10, caput, que cuida da competência do Corregedor Regional para orientar os juízes eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RJ nº 895, de 24 de setembro de 2014, Regimento Interno, que estabelece em seu art. 30-A as competências do Corregedor Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-RJ nº 1.115, de 11 de dezembro de 2019, que instituiu o atendimento em âmbito estadual nos cartórios e centrais de atendimento do Estado do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO as alterações trazidas pela Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, que cuida da gestão do Cadastro Eleitoral, e a necessidade de atualizar os normativos desta Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, dando enfoque à desburocratização, à expansão dos serviços eleitorais e à garantia do exercício da cidadania pelas pessoas sem acesso à inclusão digital, com deficiência e pelos grupos socialmente vulneráveis,
RESOLVE:
Art. 1º O atendimento em âmbito estadual para a realização de operações de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro observará o disposto neste Provimento.
§ 1º O atendimento em âmbito estadual permite que as eleitoras e os eleitores com domicílio eleitoral no Estado do Rio de Janeiro possam ser atendidos em qualquer Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor, assim como nas ações da Justiça Eleitoral Itinerante, para fins de realização de operação de RAE.
§ 2º Não configura atendimento em âmbito estadual quando a zona eleitoral de destino do eleitor compõe a própria Central de Atendimento ao Eleitor.
Art. 2º O atendimento de RAE em âmbito estadual não ocorrerá nas seguintes situações, quando a eleitora ou o eleitor deverá ser direcionada ou direcionado ao Cartório da zona eleitoral à qual sua inscrição ficará vinculada:
I - pendência ou dúvida quanto à conformidade ou veracidade do documento ou da declaração de residência apresentada para comprovar o vínculo com o município e fixar o domicílio eleitoral nas operações de alistamento ou de transferência ou para regularizar a inscrição eleitoral cancelada por não comparecimento à revisão de eleitorado;
II - pendência ou dúvida quanto à conformidade ou veracidade dos demais documentos obrigatórios, conforme normativo em vigor.
Art. 3º A pessoa que declarar, sob as penas da lei, perante qualquer Juízo Eleitoral, seu estado de pobreza ficará isenta, no momento do atendimento, do pagamento da multa por alistamento tardio, ausência às urnas ou não atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais.
§ 1º O RAE de pessoa que declarar insuficiência econômica poderá ser realizado em âmbito estadual e somente deverá ser colocado em diligência se houver suspeita justificada acerca da veracidade da declaração.
§ 2º Na hipótese da diligência prevista no § 1º, deverá ser autuado, no Sistema SEI, o "Processo de expedição de atos de comunicação das zonas eleitorais (quando não houver processo próprio do respectivo assunto)".
§ 3º O processo a que se refere o § 2º será instruído com o arquivo nato-digital do RAE e a declaração de insuficiência econômica, caso esta última tenha sido firmada separadamente em virtude de não fazer parte do conteúdo do RAE, e encaminhado à apreciação do Juízo Eleitoral para o qual foi requerida a operação.
Art. 4º Os documentos oriundos do atendimento ao eleitor em âmbito estadual serão arquivados nas seguintes unidades, conforme o caso:
I - no Cartório da zona eleitoral do atendimento;
II - no Cartório da zona eleitoral coordenadora da Central de Atendimento ao Eleitor.
Art. 5º No atendimento em âmbito estadual, a unidade atendente é responsável pela análise dos documentos apresentados, lançamento de eventual código ASE de quitação de multa, preenchimento do formulário RAE ou conversão da Solicitação Web em RAE, coleta dos dados biométricos, se necessários, e, ainda, colocação do RAE em diligência na hipótese do § 1º do art.
3º deste Provimento.
Art. 6º O Juízo Eleitoral para o qual foi requerida a operação é responsável pela decisão acerca do RAE, pelo fechamento e envio dos lotes de RAE, pelas eventuais providências quanto às diligências necessárias e pelo tratamento das inconsistências de processamento.
Art. 7º Nos casos de RAE com pendência biométrica para a qual seja necessária a realização de uma nova coleta, a eleitora ou o eleitor deverá comparecer à unidade na qual ocorreu o atendimento (zona eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor de origem do lote) ou à zona eleitoral para a qual foi requerida a operação.
Parágrafo único. Quando a zona eleitoral de destino do RAE fizer parte da Central de Atendimento e a eleitora ou o eleitor nela comparecer para a nova coleta, o acesso do atendente, a fim de efetuar o procedimento, deverá se dar com o perfil de zona eleitoral.
Art. 8º Nos casos de indivíduo que possua registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (BPSDP), o atendimento de escopo estadual ocorrerá nos seguintes termos:
I - havendo registro ativo na BPSDP e estando habilitada a ferramenta "alistar a partir da base", caso os dados de nome do requerente, data de nascimento, nome da mãe e nome do pai estejam idênticos na Base e no documento apresentado, deve-se alistar por meio da ferramenta "alistar a partir da base", permitindo, assim, que os dados sejam importados automaticamente da Base para a inscrição;
II - havendo registro ativo na BPSDP e não aparecendo a ferramenta "alistar a partir da base" no momento do atendimento ou havendo divergência entre os dados da Base e do documento apresentado (nome do requerente, data de nascimento, nome da mãe e nome do pai), a zona eleitoral deverá, após imprimir o título, colocar o RAE em diligência, autuar, no Sistema SEI, o "Processo de direitos políticos - ZE" e encaminhá-lo à Seção de Direitos Políticos (SEDIPO) para apreciação, inativação da Base e posterior encaminhamento à zona eleitoral de destino da inscrição;
III - havendo registro inativo na BPSDP e necessidade de lançamento de ASE 540, a zona eleitoral que estiver realizando o atendimento deverá autuar, no Sistema SEI, o "Processo de direitos políticos - ZE" e encaminhá-lo à zona eleitoral de destino da inscrição, a fim de informar a respeito da necessidade de apreciação quanto à anotação do ASE 540 no histórico.
Art. 9º Fica revogado o Provimento VPCRE nº 10/2019.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 50, de 05/03/2026, p. 6
FICHA NORMATIVA
Ementa: Regulamenta o atendimento de eleitoras e eleitores em âmbito estadual nos Cartórios Eleitorais, Centrais de Atendimento ao Eleitor e no atendimento itinerante do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador Fernando Cerqueira Chagas
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 50, de 05/03/2026, p. 6
Alteração: Não consta alteração.