Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 04, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
Revoga o Provimento CRE Nº 02/2011 e estabelece normas para utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) em substituição ao BACENJUD no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O Desembargador Eleitoral JOÃO ZIRALDO MAIA, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO a adesão deste Tribunal a convênio celebrado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior Eleitoral para fins de operacionalização do Sistema BacenJud;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica Nº 041/2019 firmado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN, visando ao desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras;
RESOLVE:
Art. 1º. Para os fins do presente provimento, entende-se como:
I - SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, que sucedeu o BacenJud a partir de 08/09/2020: é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, por meio do qual é possível o envio de ordens judiciais de constrição de valores, desbloqueios e transferências de recursos para as contas judiciais, por via eletrônica;
II - Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário - ferramenta que automatiza o envio de Ordem Judicial de afastamento de sigilo bancário, em tempo real e de forma digital, enviada imediatamente às instituições financeiras, e promove o acesso às respostas de cumprimento contendo as informações requeridas, referentes a extratos bancários, PIS e FGTS, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio e de abertura de crédito, cópia de cheques, dentre outras.
III - CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional: sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais, e que permanece integrado ao SisbaJud;
IV - SCA - Sistema de Controle de Acesso: ferramenta que unifica os logins/senhas dos sistemas administrados pelo CNJ, criando um único ponto de acesso ao usuário. Além disso, mantém a vinculação entre os respectivos perfis e os sistemas e disponibilizados. O SCA também provê um cadastro único de órgãos judiciários, com uma visão hierárquica administrativa;
V - Masters - servidores (as) do Gabinete da Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral responsáveis pelo cadastramento dos demais usuários do Tribunal no SisbaJud (Magistrado(a) e Servidor(a) Judiciário);
VI - Usuário Perfil Juiz - Autoridade Judiciária de 2ª instância (Desembargador (a) Eleitoral) ou de 1ª instância (Juiz (a) Eleitoral), cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte ou de terceiro em processo judicial;
VII - Usuário Perfil Assessor - Chefes de Cartório, Chefes das Seções de Gabinete e seus respectivos Substitutos (as) Eventuais e Assistentes, autorizados (as) pela autoridade judiciária, por meio de ofício expedido ao GABVPCRE/RJ, a acessar o SisbaJud.
Art. 2º. O (A) Juiz (a) Eleitoral poderá, por intermédio do sistema SisbaJud, encaminhar às instituições financeiras as ordens judiciais descritas no inciso I e II do artigo 1º deste Provimento, dentre outras, consoante os termos do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) nº 41/2019.
Parágrafo único. Ao Juiz e à Juíza Eleitorais é permitida, também, a realização de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, para identificação das instituições financeiras com as quais o (a) executado (a) e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento.
Art. 3º. Ao servidor e à servidora da Zona Eleitoral, cadastrado (a) como usuário sob o perfil Assessor, caberá a elaboração de minutas das ordens judiciais descritas no inciso II do artigo 1º deste Provimento.
Parágrafo único. Caberá ao magistrado (a), através da funcionalidade "Delegação de Protocolização", a qual será concedida por um período máximo de 6 (seis) meses, delegar, para além da elaboração da minuta, a protocolização de ordens pelo (a) servidor (a).
Art. 4º. O acesso ao sistema SisbaJud deve se restringir aos servidores e às servidoras, magistrados e magistradas, devidamente habilitados, que dele necessitem para exercer suas atividades no âmbito desta Justiça Eleitoral.
Art. 5º. A solicitação de cadastramento para acesso dos (as) magistrados (as) de 1º e 2º graus, assim como dos respectivos servidores (as) judiciários, se dará mediante a criação, no SEI!, da tipologia processual Prestação Jurisdicional - Processo de solicitação de acesso ao SISBAJUD, instruído com ofício ou memorando, conforme o caso, subscrito pela autoridade, endereçado ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, e enviado via SEI! para a unidade GABVPCRE, em que constem os respectivos nomes completos, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, unidade (zona eleitoral ou unidade da sede), e-mail institucional, telefone funcional e cargo ocupado.
§ 1º Após o cadastramento do perfil de usuário (a), o (a) servidor (a) MASTER procederá à vinculação do perfil ao SisbaJud, especificando o perfil de acesso, bem como a unidade do Tribunal correspondente.
§ 2º Somente poderão atuar com o perfil Assessor, junto ao SisbaJud, os (as) Chefes das Seções de Gabinete, os (as) Chefes de Cartório e seus respectivos assistentes ou substitutos eventuais.
§ 3º Após o cadastramento dos (as) usuários (as) no SisbaJud, o MASTER enviará mensagem ao Juiz ou Juíza Eleitorais, por meio do endereço eletrônico indicado no ofício ou memorando mencionados no caput, e ao (à) Chefe de Cartório e Substituto (a) Eventual (Assistente), por meio do endereço eletrônico funcional, contendo orientações acerca do acesso ao sistema.
Art. 6º. É vedada a utilização do sistema, em nome da Justiça Eleitoral, por servidor (a) lotado (a) em outros ramos da Justiça, ainda que designado (a) pelo (a) Magistrado (a).
Art. 7°. O acesso ao SisbaJud poderá ser feito das seguintes formas:
I - Com o acesso ao link, diretamente, conforme indicado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/);
II - Por intermédio do Sistema SCA (www.cnj.jus.br/corporativo).
Art. 8º. Para acessar o SisbaJud, o (a) usuário (a) deve estar previamente cadastrado (a) no Sistema de Controle de Acesso (SCA) - CNJ Corporativo, franqueado pelos (as) Administradores Regionais (MASTERS) do sistema, referidos no inciso V, do art. 1º, deste Provimento.
§ 1º Caso se trate de primeiro acesso ao SCA, cada usuário (a) cadastrado (a) deverá acessar o endereço eletrônico indicado no inciso II do artigo anterior, utilizando o número de seu CPF como login e primeira senha.
§ 2º Ato contínuo, o sistema enviará um link para nova senha ao e-mail cadastrado, por questão de segurança.
§ 3º Havendo esquecimento, o (a) usuário (a) poderá solicitar uma nova senha, acessando o sistema CNJ Corporativo pelo link ou clicando na caixa "esqueci minha senha", indicada na tela inicial.
Art. 9º Por ocasião de já possuir registro no SCA, o (a) usuário (a) solicitante deve requerer tão somente, junto ao SEI!, a vinculação de seu perfil ao SisbaJud.
Art. 10. Compete à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral:
I - indicar servidores (as) para atuar como MASTER e controlar o seu cadastramento no SisbaJud;
II - efetuar o cadastramento dos (as) usuários (as) do SisbaJud;
III - avaliar a cada seis meses os acessos concedidos, mediante auditoria interna;
IV - descartar imediatamente os (as) usuários (as) não mais autorizados a utilizar o sistema;
V - apurar o uso indevido do sistema por usuário (a);
VI - expedir orientações adicionais sobre a forma de solicitação de acesso ao SisbaJud.
§ 1º O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral indicará quantos administradores (as) regionais forem necessários para o bom andamento dos trabalhos, mediante publicação de portaria para este fim.
§ 2º Para o exercício do controle a que se refere o inciso IV, os (as) Chefes de Cartório, bem como os (as) titulares das unidades dos (as) servidores (as) lotados (as) na sede com acesso ao SisbaJud, comunicarão imediatamente qualquer mudança de lotação, de atribuição ou desligamento do Tribunal aos administradores (as) regionais, via mensagem eletrônica ao Gabinete da Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, a fim de efetivar-se a pronta exclusão do acesso ao Sistema.
Art. 11. Fica revogado o Provimento CRE Nº 02/2011.
Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Comunique-se e cumpra-se. Publique-se
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022
JOÃO ZIRALDO MAIA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 229, de 19/08/2022, p. 3
FICHA NORMATIVA
Ementa: Revoga o Provimento CRE Nº 02/2011 e estabelece normas para utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) em substituição ao BACENJUD no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: JOÃO ZIRALDO MAIA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 229, de 19/08/2022, p. 3
Alteração: Não consta alteração.