Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 02, DE 18 DE ABRIL DE 2022.
Disciplina o programa de acompanhamento e aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais de 1º grau do TRE/RJ com maior dificuldade no cumprimento dos prazos judiciais.
O Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o macrodesafio do Poder Judiciário de imprimir agilidade e produtividade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica 1, do Glossário das Metas e Diretrizes Estratégicas Nacionais das Corregedorias para 2022, que visa a consolidar programa de acompanhamento e de aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais com maior dificuldade no cumprimento dos prazos judiciais;
CONSIDERANDO que o esclarecimento da Diretriz centra sua métrica no prazo de conclusão, tendo em vista ser o indicador de mais simples aferição;
CONSIDERANDO os prazos previstos no artigo 226 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o "Plano de Trabalho para Acompanhamento e Monitoramento dos Prazos de Conclusão no 1º Grau" - SEI nº 2022.0.000013508-0, implementado por esta Corregedoria Regional,
RESOLVE:
Art. 1º. Incumbe aos Juízes Eleitorais o cumprimento dos prazos de conclusão, conforme disposto no artigo 226 do Código de Processo Civil, a saber:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º. A depender das circunstâncias em que inserida a unidade judicial, desde que devidamente justificado, excepcionalmente, os prazos legais previstos no caput poderão ser excedidos, por igual tempo, na forma do art. 227 do CPC com observância da ocorrência dos seguintes critérios, tomados individualmente ou em conjunto.
I - Competência jurisdicional exclusiva ou dividida com outras unidades;
II - Número de municípios abrangidos pela área jurisdicional;
III - Período de medição do indicador, considerando a sazonalidade de que se revestem os processos eleitorais, associados ao tipo de eleição, se gerais, municipais e pleitos suplementares;
IV - Complexidade dos feitos a depender do grau de litigiosidade imposto pela disputa política local;
V - Outros fatores que influam na atividade jurisdicional, conforme demonstrado pela autoridade judicial.
Art. 3º. A Vice-Presidência e Corregedoria fará acompanhamento mensal dos prazos de conclusão, por meio de relatórios estatísticos, os quais serão encaminhados à autoridade judicial para as devidas providências.
Art. 4º. As unidades jurisdicionais com prazos de conclusão excedidos além dos admitidos pelo art. 227 do CPC serão instadas a dar andamento aos respectivos processos, no prazo máximo de 5 dias.
§ 1º. Decorrido o prazo do caput sem o devido cumprimento, a autoridade judicial deverá, de ofício, prestar os devidos esclarecimentos acerca de sua inação, por meio de ofício endereçado ao VicePresidente e Corregedor Regional.
§ 2º. De posse das informações apresentadas e dos elementos descritos nos incisos do artigo 2º deste normativo, será traçado diagnóstico da unidade, com vistas a determinar um acompanhamento, seja por implementação de melhorias em métodos de trabalho, orientação aos serventuários ou outras medidas que se mostrarem efetivas.
Art. 5º. Sem prejuízo do acompanhamento das unidades amoldadas no artigo 4º, aquelas identificadas com recorrente excesso de prazo de conclusão, serão instadas a promover sua adequação aos prazos legais após análise dos critérios descritos no artigo 2º deste normativo, se for o caso.
Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ZIRALDO MAIA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 107, de 18/04/2022, p. 5
FICHA NORMATIVA
Ementa: Disciplina o programa de acompanhamento e aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais de 1º grau do TRE/RJ com maior dificuldade no cumprimento dos prazos judiciais.
Situação: Não consta revogação.
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 107, de 18/04/2022, p. 5
Alteração: Não consta alteração.