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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 01, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022.

Disciplina o recebimento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), de requerimento de transferência temporária de seção eleitoral, dentro do município, para votação nas eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itatiaia.

O Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução TSE n° 23.667, de 13 de dezembro de 2021; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.611/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.625/2020, (arts. 36 a 60) que estabelece que nas eleições municipais é facultada a eleitoras e eleitores, dentro do mesmo município, a transferência temporária de seção eleitoral para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RJ nº 1.201/2021, que estabeleceu instruções e aprovou o Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itatiaia, já  contemplando expressamente a manutenção das medidas excepcionais de prevenção ao contágio e à disseminação do novo Coronavírus, como a dispensa de biometria, horário ampliado de funcionamento das seções e dinâmica de votação própria;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, caput e em seu parágrafo único, da Resolução TRE/RJ nº 1.201/2021;

CONSIDERANDO o decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança n.º 1712-36.2011.6.00.000, de 29 de março de 2012, quando assentado que os prazos relativos ao processo eleitoral, previstos no Código Eleitoral e  na Lei n.º 9.504/97, não podem ser transportados integralmente, visando a reger o novo pleito, prevalecendo o critério da razoabilidade;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a formalização eletrônica, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, de requerimento de habilitação para votar nas eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itatiaia, dentro do mesmo município, em seção distinta da origem.

Art. 2º Os requerimentos de transferência temporária serão recebidos, de forma eletrônica, a partir de 14 de fevereiro até 19 horas do dia 22 de fevereiro, por meio de preenchimento do formulário específico disponibilizado no sítio do Tribunal, na internet, em Eleitor e eleições - Eleições - Eleições, plebiscitos e referendos - Eleições Suplementares - 2022 - Transferência Temporária de Eleitoras e Eleitores, na forma definida neste provimento.

Parágrafo único. Após a efetivação com sucesso do requerimento eletrônico, nos termos do caput, será encaminhada mensagem automática para o endereço eletrônico indicado no formulário com o número do requerimento e da zona eleitoral de destino, para fins de acompanhamento.

Art. 3º Eventuais pedidos de alteração ou cancelamento deverão ser realizados dentro do período respectivo previsto para efetuar os requerimentos de transferência temporária e encaminhados pela interessada ou interessado, por mensagem eletrônica ao cartório da zona eleitoral de destino, constando da mensagem o número do requerimento e o nome do formulário da eleitora ou eleitor, para fins de localização pelo cartório eleitoral.

Art. 4º Juízas e Juízes Eleitorais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e Promotoras e Promotores Eleitorais que estarão em serviço no dia da eleição deverão formalizar seus requerimentos de forma remota, enviando mensagem  eletrônica de seus endereços eletrônicos funcionais para o da 198ª Zona Eleitoral/RJ, perante o qual exercem ou exercerão a função eleitoral no dia do pleito, contendo os seguintes dados:

I - Nome do(a) eleitor(a);

II - Número da inscrição;

III - Órgão de origem;

IV - Lotação funcional;

V - Matrícula;

VI - Função a ser exercida na eleição; 

VII - Local de votação de destino.

§ 1º Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor ou a falta de enquadramento às regras de transferência importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, hipótese na qual as ocorrências deverão ser comunicadas à requerente ou ao requerente pelo cartório eleitoral.

§ 2º Caso inexistam vagas no local de votação escolhido, deverá ser realizada a habilitação para votar no local mais próximo, o que será informado pelo cartório eleitoral à eleitora ou ao eleitor.

Art. 5º No caso de militares, agentes de segurança pública e guardas municipais que estarão em serviço por ocasião das eleições, a chefia ou o comando do órgão local a que estiverem submetidos procederá à inserção, na forma digitalizada, do formulário "Requerimento de transferência temporária de eleitores / Militares, Agentes de Segurança Pública e Guardas Municipais em Serviço" devidamente preenchido e com as assinaturas pertinentes, anexando os seguintes documentos:

I - Cópia do documento de identificação com foto (frente e verso) de todas as eleitoras e eleitores relacionados no formulário; e

II - Listagem das eleitoras e eleitores que estarão em serviço no dia da eleição.

§ 1º Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, que será comunicada à chefia /comando pelo cartório eleitoral.

§ 2º Na inexistência de vagas no local de votação escolhido, deverá ser realizada a habilitação para votar no local mais próximo, hipótese na qual as chefias ou os comandos deverão ser comunicados pelo cartório eleitoral.

§ 3º Com o propósito de viabilizar a formalização de requerimento previsto neste artigo, o Juízo Eleitoral oficiará aos comandos dos órgãos respectivos, para dar ciência sobre a possibilidade da transferência temporária e o  procedimento necessário para viabilizar o exercício do voto daqueles que estiverem em serviço no dia da eleição, em cumprimento do disposto no art. 53 da Resolução TSE nº 23.611/2019.

Art. 6º As eleitoras e os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida que não solicitaram transferência para seção eleitoral apta ao atendimento de suas necessidades poderão preencher o formulário "Requerimento de transferência temporária de eleitores / Eleitor com de ciência ou mobilidade reduzida", anexando os seguintes documentos:

I - Cópia do documento de identificação oficial com foto (frente e verso);

II - Fotografia do requerente, em estilo selfie, exibindo, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação; e

III - Documentação declaratória da deficiência ou dificuldade de locomoção.

§ 1º Após recebimento, identificação das eleitoras e eleitores no cadastro da Justiça Eleitoral e análise do formulário, o cartório eleitoral contatará eletronicamente a requerente ou o requerente, para solicitar o envio, até o final do prazo previsto no artigo 2º, de eventual documentação faltante ou para informar o local de votação mais próximo, no caso de inexistência de vagas no local de votação escolhido, com o fito de dar prosseguimento ao expediente.

§ 2º Persistindo qualquer inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, que será comunicado à requerente ou ao requerente pelo cartório eleitoral.

§ 3º Na ausência de manifestação quanto à inexistência de vagas no local de votação escolhido, deverá ser realizada a habilitação para votar no local mais próximo, observada a necessidade de acessibilidade, o que será informado pelo cartório eleitoral à eleitora ou ao eleitor.

Art. 7º As mesárias e mesários ou colaboradoras e colaboradores de apoio logístico que foram convocados para atuar em seção ou local diverso de sua seção de origem, poderão preencher o formulário "Requerimentos de transferência temporária de eleitores / mesários e convocados para apoio logístico", anexando os seguintes documentos:

I - Cópia do documento de identificação oficial com foto (frente e verso); e

II - Fotografia da (o) requerente, em estilo selfie, exibindo, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação.

§ 1º Após recebimento, identificação das eleitoras e eleitores no cadastro da Justiça Eleitoral e análise do formulário, o cartório eleitoral contatará eletronicamente a requerente ou o requerente, para solicitar o envio, até o final do prazo previsto no artigo 2º, de eventual documentação faltante ou para informar o local de votação mais próximo, no caso de inexistência de vagas no local de votação escolhido, com o fito de dar prosseguimento ao expediente.

§ 2º Persistindo qualquer inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, que será comunicado à requerente ou ao requerente pelo cartório eleitoral.

§ 3º Na ausência de manifestação quanto à inexistência de vagas no local de votação escolhido, deverá ser realizada a habilitação para votar no local mais próximo, observada a necessidade de acessibilidade, hipótese na qual a eleitora ou o eleitor será informado pelo cartório eleitoral.

Art. 8º A confirmação do local onde a eleitora ou eleitor votarão poderá ser realizada a partir de 04 de março de 2022, por meio de consulta por aplicativo e-Título ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Eleitoras ou eleitores transferidos temporariamente estarão desabilitados para votar na sua seção de origem e habilitados na seção em que foram alocados no pleito indicado em seu requerimento.

Art. 9º Todas as seções eleitorais com vagas estarão aptas para alocação de eleitoras e eleitores que requererem a transferência temporária de seção, na forma deste Provimento, ficando o cartório eleitoral incumbido de proceder às alocações no Sistema ELO, em conformidade com o disposto na Resolução TSE nº 23.611/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.625/2020 concernente a cada tipo de requerimento de transferência temporária.

Art. 10. O cartório eleitoral quando receber e-mail de notificação de recebimento de requerimento de transferência temporária direcionado a sua zona eleitoral, deverá imediatamente acessar o Sistema Gerenciador Integrado de Conteúdo Intranet e Internet (GECOI) para adoção das providências pertinentes ao tratamento da solicitação.

Parágrafo único. A previsão no sistema de funcionalidade de envio de mensagem eletrônica ao cartório eleitoral acerca de requerimento direcionado a ele, não o exime do dever de consulta rotineira ao Sistema GECOI, para verificação sobre existência de requerimento e adoção das providências pertinentes ao tratamento da solicitação. 

Art. 11. O cartório eleitoral, verificando que o requerimento reúne as condições exigidas para prosseguimento, habilitará, no Sistema ELO, a transferência de seção eleitoral para votar, seguindo instruções constantes do Manual do Sistema - módulo Processo Eleitoral TTE (transferência temporária do eleitor).

Parágrafo único. Deverá ser respeitada pelo cartório eleitoral a data-limite de 22 de fevereiro de 2022 para digitação e cancelamento, no Sistema ELO, dos requerimentos de habilitação para transferência temporária de eleitoras e eleitores.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO ZIRALDO MAIA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 35, de 09/02/2022, p. 2

FICHA NORMATIVA

Ementa: Disciplina o recebimento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), de requerimento de transferência temporária de seção eleitoral, dentro do município, para votação nas eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itatiaia.

Situação: Não consta revogação.

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 35, de 09/02/2022, p. 2

Alteração: Não consta alteração.

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