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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 05, DE 26 DE JULHO DE 2021.

Disciplina o recebimento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), de requerimento de transferência temporária de seção eleitoral, dentro do município, para votação nas eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito dos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim.

O Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução TSE n° 23.615, de 19 de março de 2020, para a prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), alterada pela Resolução TSE n° 23.616, de 17 de abril de 2020, bem como os termos da Portaria TSE nº 265, de abril de 2020, que prorrogou por prazo indeterminado sua vigência;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.611/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.625/2020, (arts. 36 a 60) que estabelece que nas eleições municipais é facultada a eleitoras e eleitores, dentro do mesmo município, a transferência temporária de seção eleitoral para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RJ nº 1.178/2021, que estabeleceu instruções e aprovou o Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito dos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim, já contemplando expressamente a manutenção das medidas excepcionais de prevenção ao contágio e à disseminação do novo Coronavírus, como a dispensa de biometria, horário ampliado de funcionamento das seções e dinâmica de votação própria;

CONSIDERANDO o decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança n.º 1712-36.2011.6.00.000, de 29 de março de 2012, quando assentado que os prazos relativos ao processo eleitoral, previstos no Código Eleitoral e  na Lei n.º 9.504/97, não podem ser transportados integralmente, visando a reger o novo pleito, prevalecendo o critério da razoabilidade;

CONSIDERANDO as disposições do Ato Conjunto PR/VPCRE n°11/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a formalização eletrônica, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, de requerimento de habilitação para votar nas eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito dos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim, dentro do mesmo município, em seção distinta da origem.

Art. 2º Os requerimentos de transferência temporária serão recebidos, de forma eletrônica, a partir de 16 de agosto até 19 horas do dia 24 de agosto, por meio de preenchimento do formulário especí co disponibilizado no sítio do Tribunal, na internet, em Eleitor e eleições - Eleições - Eleições, plebiscitos e referendos - Eleições Suplementares - Transferência Temporária de Eleitores, na forma definida neste provimento.

Parágrafo único. Após a efetivação com sucesso do requerimento eletrônico, nos termos do caput, será encaminhada mensagem automática para o endereço eletrônico inicado no formulário com o número do requerimento e da zona eleitoral de destino, para fins de acompanhamento.

Art. 3º Eventuais pedidos de alteração ou cancelamento deverão ser realizados dentro do período respectivo previsto para efetuar os requerimentos de transferência temporária e encaminhados pela interessada ou interessado, por mensagem eletrônica ao cartório da zona eleitoral de destino, constando da mensagem o número do requerimento e o nome do formulário da eleitora ou eleitor, para ns de localização pelo cartório eleitoral.

Art. 4º Juízas e Juízes Eleitorais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e Promotoras e Promotores Eleitorais que estarão em serviço no dia da eleição deverão formalizar seus requerimentos de forma remota, enviando mensagem eletrônica de seus endereços eletrônicos funcionais, preferencialmente, para o cartório eleitoral perante o qual exercem ou exercerão a função eleitoral no dia do pleito, contendo os seguintes dados:

I - nome do(a) eleitor(a);

II - número da inscrição;

III - órgão de origem;

IV - lotação funcional;

V - matrícula;

VI - função a ser exercida na eleição;

VII - local de votação de destino.

§ 1º Qualquer inconsistência que inviabilize a identi cação da eleitora ou do eleitor ou a falta de enquadramento às regras de transferência importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, hipótese na qual as ocorrências deverão ser comunicadas à requerente ou ao requerente pelo cartório eleitoral.

§ 2º Caso inexistam vagas no local de votação escolhido, deverá ser realizada a habilitação para votar no local mais próximo, o que será informado pelo cartório eleitoral à eleitora ou ao eleitor.

Art. 5º No caso de militares, agentes de segurança pública e guardas municipais que estarão em serviço por ocasião das eleições, a che a ou o comando do órgão local a que estiverem submetidos procederá à inserção, na forma  digitalizada, do formulário "Requerimento de transferência temporária de eleitores / Militares, Agentes de Segurança Pública e Guardas Municipais em Serviço" devidamente preenchido e com as assinaturas pertinentes, anexando os
seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação com foto (frente e verso) de todas as eleitoras e eleitores relacionados no formulário; e

II - listagem das eleitoras e eleitores que estarão em serviço no dia da eleição.

§ 1º Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, que será comunicada à che a/comando pelo cartório eleitoral.

§ 2º Na inexistência de vagas no local de votação escolhido, deverá ser realizada a habilitação para votar no local mais próximo, hipótese na qual as che as ou os comandos deverão ser comunicados pelo cartório eleitoral.

§ 3º Com o propósito de viabilizar a formalização de requerimento previsto neste artigo, os juízos eleitorais o ciarão aos comandos dos órgãos respectivos, para dar ciência sobre a possibilidade da transferência temporária e o procedimento necessário para viabilizar o exercício do voto daqueles que estiverem em serviço no dia da eleição, em cumprimento do disposto no art. 53 da Resolução TSE nº 23.611/2019.

Art. 6º As eleitoras e os eleitores com de ciência ou mobilidade reduzida que não solicitaram transferência para seção eleitoral apta ao atendimento de suas necessidades poderão preencher o formulário "Requerimento de transferência temporária de eleitores / Eleitor com de ciência ou mobilidade reduzida", anexando os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação oficial com foto (frente e verso); 

II - fotogra a do requerente, em estilo sel e, exibindo, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação; e

III - documentação declaratória da deficiência ou dificuldade de locomoção.

§ 1º Após recebimento, identificação das eleitoras e eleitores no cadastro da Justiça Eleitoral e análise do formulário, o cartório eleitoral contatará eletronicamente a requerente ou o requerente, para solicitar o envio, até o nal do prazo previsto no artigo 2º, de eventual documentação faltante ou para informar o local de votação mais próximo, no caso de inexistência de vagas no local de votação escolhido, com o to de dar prosseguimento ao expediente.

§ 2º Persistindo qualquer inconsistência que inviabilize a identi cação da eleitora ou do eleitor, importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, que será comunicado à requerente ou ao requerente pelo cartório eleitoral.

§ 3º Na ausência de manifestação quanto à inexistência de vagas no local de votação escolhido, deverá ser realizada a habilitação para votar no local mais próximo, observada a necessidade de acessibilidade, o que será informado pelo cartório eleitoral à eleitora ou ao eleitor.

Art. 7º As mesárias e mesários ou colaboradoras e colaboradores de apoio logístico que foram convocados para atuar em seção ou local diverso de sua seção de origem, poderão preenchero formulário "Requerimentos de transferência temporária de eleitores / mesários e convocados para apoio logístico", anexando os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação oficial com foto (frente e verso); e

II - fotogra a da (o) requerente, em estilo sel e, exibindo, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação.

§ 1º Após recebimento, identificação das eleitoras e eleitores no cadastro da Justiça Eleitoral e análise do formulário, o cartório eleitoral contatará eletronicamente a requerente ou o requerente, para solicitar o envio, até o nal do prazo previsto no artigo 2º, de eventual documentação faltante ou para informar o local de votação mais próximo, no caso de inexistência de vagas no local de votação escolhido, com o to de dar prosseguimento ao expediente.

§ 2º Persistindo qualquer inconsistência que inviabilize a identi cação da eleitora ou do eleitor, importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, que será comunicado à requerente ou ao requerente pelo cartório eleitoral.

§ 3º Na ausência de manifestação quanto à inexistência de vagas no local de votação escolhido, deverá ser realizada a habilitação para votar no local mais próximo, observada a necessidade de acessibilidade, hipótese na qual a eleitora ou o eleitor será informado pelo cartório eleitoral.

Art. 8º A con rmação do local onde a eleitora ou eleitor votarão poderá ser realizada a partir de 01 de setembro de 2021, por meio de consulta por aplicativo e-Título ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Eleitoras ou eleitores transferidos temporariamente estarão desabilitados para votar na sua seção de origem e habilitados na seção em que foram alocados no pleito indicado em seu requerimento.

Art. 9º Todas as seções eleitorais com vagas estarão aptas para alocação de eleitoras e eleitores que requererem a transferência temporária de seção, na forma deste Provimento, cando os cartórios eleitorais incumbidos de proceder às alocações no Sistema ELO, em conformidade com o disposto na Resolução TSE nº 23.611/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.625/2020 concernente a cada tipo de requerimento de transferência temporária.

Art. 10. O cartório eleitoral quando receber e-mail de noti cação de recebimento de requerimento de transferência temporária direcionado a sua zona eleitoral, deverá imediatamente acessar o Sistema Gerenciador Integrado de Conteúdo Intranet e Internet (GECOI) para adoção das providências pertinentes ao tratamento da solicitação.

Parágrafo único. A previsão no sistema de funcionalidade de envio de mensagem eletrônica ao cartório eleitoral acerca de requerimento direcionado a ele, não o exime do dever de consulta rotineira ao Sistema GECOI, para veri cação sobre existência de requerimento e adoção das providências pertinentes ao tratamento da solicitação.

Art. 11. O cartório eleitoral, veri cando que o requerimento reúne as condições exigidas para prosseguimento, habilitará, no Sistema ELO, a transferência de seção eleitoral para votar, seguindo instruções constantes do Manual do Sistema - módulo Processo Eleitoral TTE (transferência temporária do eleitor).

Parágrafo único. Deverá ser respeitada pelo cartório eleitoral a data-limite de 24 de agosto para digitação e cancelamento, no Sistema ELO, dos requerimentos de habilitação para transferência temporária de eleitoras e eleitores.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2021


ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 168, de 27/07/2021, p. 2

FICHA NORMATIVA

Ementa: Disciplina o recebimento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), de requerimento de transferência temporária de seção eleitoral, dentro do município, para votação nas eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito dos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim.

Situação: Não consta revogação.

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 168, de 27/07/2021, p. 2

Alteração: Não consta alteração.

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