Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 04, DE 15 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a utilização, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - Infodip, para o recebimento e processamento das comunicações relativas a óbitos e direitos políticos.
O Exm° Sr. Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO a meta 10, do ano de 2010, do CNJ, de realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 06, de 21 de maio de 2020, que institui a sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, estabelecendo, ainda, o compartilhamento dessas informações entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta CNJ/TSE nº 07, de 18 de agosto de 2020, que estabelece aspectos-técnicos operacionais para disponibilização do Sistema Infodip a todos os Tribunais;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta CNJ/TSE nº 01, de 11 de março de 2021, que dispõe sobre a utilização do Infodip no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir celeridade e segurança à tramitação e ao registro, no Cadastro Nacional de Eleitores, das informações relativas a direitos políticos e óbitos, encaminhadas pelos órgãos competentes a esta Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral; e
CONSIDERANDO o dever que a Administração possui de racionalizar a utilização de recursos financeiros e ambientais, concretizando o princípio constitucional da eficiência administrativa,
RESOLVE:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1° Fica instituída a utilização do Sistema Infodip, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 2° As Zonas Eleitorais e a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral acessarão o Sistema Infodip, por meio da página do TRE na Intranet, com usuário e senha cadastrados para esse fim.
Parágrafo único. O Sistema Infodip deverá ser acessado diariamente para verificação da existência de novas comunicações relativas à suspensão/regularização de direitos políticos e óbitos.
CADASTRAMENTO DE ÓRGÃOS E USUÁRIOS EXTERNOS
Art. 3° O acesso pelos órgãos externos ao Sistema Infodip dar-se-á por intermédio da página da Internet do TRE/RJ, através de usuário e senha cadastrados nos termos deste Provimento.
Art. 4° O cadastramento dos órgãos comunicantes será de competência da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1° O cadastramento de que trata o caput será realizado por meio de formulário próprio, disponível na Internet, que, após ser preenchido e assinado pelo responsável pelo órgão comunicante, deverá ser digitalizado e encaminhado à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, para o e-mail infodip@tre-rj.jus.br, acompanhado do documento de identificação funcional.
§ 2° Para cadastramento dos titulares dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá ser encaminhada a portaria de designação como responsável pela serventia ou o documento de identidade funcional, acompanhado de documento de identidade oficial com foto.
§ 3° Para o cadastramento dos demais usuários dos RCPNs, na ausência de documento de identidade funcional, deverá ser encaminhado documento que comprove a relação de vínculo empregatício, acompanhado de documento de identidade oficial com foto.
§ 4° O acesso ao sistema será concedido ao responsável pelo órgão comunicante e para até 9 (nove) servidores dos respectivos órgãos.
§ 5° Para o cadastramento, o formulário deverá conter os seguintes dados:
I - nome completo;
II - matrícula;
III - cargo;
IV - documento de identificação funcional;
V - e-mail funcional pessoal;
VI - título eleitoral.
§ 6° O nome do usuário corresponderá ao endereço eletrônico funcional, de natureza individual, não se admitindo a utilização de e-mail da unidade à qual o usuário esteja vinculado.
§ 7° Após a efetivação do cadastro, será enviada automaticamente ao usuário mensagem eletrônica contendo a senha de acesso ao sistema, que deverá ser modificada no primeiro acesso.
§ 8° A senha de acesso é pessoal e intransferível e o usuário efetivamente cadastrado poderá responder penal e administrativamente pelo uso indevido do sistema e de suas informações.
§ 9° A senha possuirá validade de 2 (dois) anos, a contar da data de efetivação do cadastro, sendo necessária, após este período, sua renovação, que deverá ser realizada mediante ofício subscrito pelo responsável pelo órgão comunicante, relacionando os usuários para os quais deseja renovação, bem como os que devam ser incluídos - com a informação sobre os dados e documentação necessários -, ou excluídos.
§ 10. Em caso de necessidade de nova senha durante o período de validade, o usuário poderá obtê-la por meio do próprio sistema, através do menu "Acesso".
ENVIO DAS COMUNICAÇÕES DE ÓBITOS PELOS RCPNs
Art. 5° As relações de óbitos registrados pelos Cartórios de RCPN do Estado do Rio de Janeiro devem ser remetidas à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral até o dia 15 de cada mês por meio do Sistema Infodip.
Parágrafo único. No mesmo prazo deverá ser comunicada eventual inocorrência do registro de óbitos na serventia por intermédio do e-mail infodip@tre-rj.jus.br.
PROCESSAMENTO DOS ÓBITOS NO INFODIP PELAS ZONAS ELEITORAIS E PELA SESACE
Art. 6° As comunicações relativas ao registro de óbitos serão encaminhadas pelos órgãos competentes por meio do Sistema Infodip.
Art. 7º O cartório providenciará semanalmente, no mínimo, a individualização de todas as comunicações recebidas por meio do Sistema Infodip.
Art. 8° As comunicações de óbito recebidas diretamente pelo Sistema Infodip, relativas a seus próprios eleitores, bem como de eleitores de zona eleitoral diversa, pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Eleitores ou já canceladas pelo código de ASE 019 serão tratadas na forma abaixo:
§ 1º As comunicações de óbito dos eleitores da própria zona, sem divergência ou com divergência irrelevante, deverão ser processadas pelo servidor do cartório, diretamente, no Sistema Infodip, sem necessidade de inserção no SEI ou determinação judicial.
§ 2º As comunicações de óbito dos eleitores da própria zona, com divergência relevante, deverão ser inseridas no Sistema SEI para apreciação judicial.
§ 3º Se pertencentes a eleitores de zona eleitoral diversa deste Estado ou de outra UF, a comunicação será encaminhada à respectiva zona de inscrição do eleitor, por meio do Sistema Infodip, sem necessidade de inserção no SEI ou determinação judicial.
§ 4º As comunicações referentes a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Eleitores ou já canceladas pelo código de ASE 019 serão arquivadas no Sistema Infodip, sem necessidade de inserção no SEI ou determinação judicial.
Art. 9° As comunicações de óbito recebidas diretamente no cartório eleitoral, por meio físico ou eletrônico, relativas a seus próprios eleitores, bem como de eleitores de zona diversa, pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Eleitores ou já canceladas pelo código de ASE 019, após incluídas no SEI, deverão ser inseridas e tratadas no Sistema Infodip.
§ 1º Quando forem referentes a eleitores da própria zona, sem divergência ou com divergência irrelevante, após inseridas no Sistema SEI deverão ser processadas pelo servidor do cartório, diretamente, no Sistema Infodip, certificando a providência no Processo SEI.
§ 2º As comunicações de óbito dos eleitores da própria zona, com divergência relevante, deverão ser inseridas no Sistema SEI para apreciação judicial.
§ 3º Tratando-se de eleitores de zona diversa deste Estado ou de outra UF, a comunicação será encaminhada à respectiva zona de inscrição do eleitor, por meio do Sistema Infodip, sem necessidade de determinação judicial, certificando a providência no Processo SEI.
§ 4º As comunicações referentes a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Eleitores ou já canceladas pelo código de ASE 019 serão arquivadas no Sistema Infodip, sem necessidade de determinação judicial, mas certificando-se a providência no Processo SEI.
Art. 10. Para as comunicações relativas a óbitos, o código de ASE 019 será gerado automaticamente por meio do comando "Processar comunicação no Sistema Elo" no Sistema Infodip.
Art. 11. As comunicações de óbito recebidas pela Seção de Supervisão e Atualização do Cadastro Eleitoral - SESACE pelo próprio Infodip, por meio do Sistema SEI ou por mensagem eletrônica, serão tratadas e encaminhadas à zona de inscrição do eleitor, arquivadas quando relativas a óbitos de pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Eleitores ou já canceladas pelo código de ASE 019, sem a necessidade de determinação judicial.
Parágrafo único. As comunicações recebidas por meio eletrônico deverão ser incluídas no SEI para tratamento na forma do caput deste artigo.
PROCESSAMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS NO INFODIP PELAS ZONAS ELEITORAIS E PELA SEDIPO
Art. 12. As comunicações relativas à suspensão/regularização de direitos políticos serão encaminhadas pelos órgãos competentes por meio do Sistema Infodip.
Art. 13. O cartório providenciará semanalmente, no mínimo, a individualização de todas as comunicações recebidas.
§ 1º As comunicações sem divergência ou com divergência irrelevante deverão ser processadas direto no Sistema Infodip, sem necessidade de inserção no Sistema SEI para despacho.
§ 2º Caso a divergência seja considerada relevante, as comunicações deverão ser separadas por tipo (ex.: condenação criminal / extinção de punibilidade etc.) e capturadas para o Sistema SEI para que a autoridade judiciária determine expressamente a realização de diligência, no próprio Processo SEI.
Art. 14. Para as comunicações relativas a direitos políticos, os códigos de ASE 337 e 043 serão processados automaticamente, por meio do comando "Processar comunicação no Sistema Elo", sendo necessária determinação judicial no Processo SEI apenas nas hipóteses onde houver divergência relevante.
§ 1º Os códigos de ASE 370 e 540 serão comandados manualmente, sendo necessária determinação judicial no Processo SEI apenas nas hipóteses onde houver divergência relevante.
§ 2º O código de ASE 540 será processado automaticamente, no Sistema Elo, no momento em que for copiado e colado um código de ASE 370 para inativar um código de ASE 337 - motivo /forma 7 no histórico do eleitor, sendo necessária determinação judicial no Processo SEI apenas nas hipóteses onde houver divergência relevante.
§ 3º As comunicações relativas a direitos políticos que não ensejarem qualquer providência deverão ser arquivadas manualmente, com a devida justificativa no Sistema Infodip, sem necessidade de inserção no Sistema SEI para despacho.
Art. 15. As comunicações pertencentes a eleitor de zona diversa deste mesmo Estado ou de outra UF serão encaminhadas à respectiva zona de inscrição do eleitor ou à Seção de Direitos Políticos - SEDIPO, respectivamente, por meio do Sistema Infodip, sem necessidade de determinação judicial ou inserção no Sistema SEI.
Art. 16. As comunicações relativas à suspensão/regularização de direitos políticos de pessoa não inscrita no Cadastro Nacional de Eleitores, registrada ou não na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, recebidas pelo Sistema Infodip, deverão ser encaminhadas por meio do próprio Infodip à SEDIPO para inserção ou inativação na citada Base, sem necessidade de determinação judicial ou inclusão no Sistema SEI.
Parágrafo único. As comunicações relativas à suspensão/regularização de direitos políticos de pessoa não inscrita no Cadastro Nacional de Eleitores, registrada ou não na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, recebidas diretamente na SEDIPO pelo Sistema Infodip, deverão ser tratadas pelos servidores sem necessidade de determinação judicial ou inclusão no Sistema SEI.
Art. 17. As comunicações recebidas no Cartório, em meio físico ou eletrônico, não serão incluídas no Sistema Infodip, mas apenas inseridas no Sistema SEI para o devido processamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Ministério Público e as Autoridades Policiais poderão ser cadastrados no Sistema Infodip, na forma do artigo 4°, para consulta às comunicações de direitos políticos e óbito.
Art. 19. A Coordenadoria de Acompanhamento do Cadastro Eleitoral expedirá as orientações complementares que se fizerem necessárias à fiel execução deste Provimento.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Provimento VPCRE nº 05/2019.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 158, de 15/07/2021, p. 3
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre a utilização, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - Infodip, para o recebimento e processamento das comunicações relativas a óbitos e direitos políticos.
Situação: Não consta revogação.
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 158, de 15/07/2021, p. 3
Alteração: Não consta alteração.