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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 03, DE 19 DE MAIO DE 2021.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no art. 8°, inciso II, da Resolução TSE n° 7.651/1965 e no art. 30, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a matéria no âmbito de suas competências;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ nº 185/2013, alterada pela Resolução CNJ nº 320/2020;

CONSIDERANDO o Provimento nº 102/2020, alterado pelo Provimento nº 112/2021, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece as diretrizes e parâmetros para a implantação, utilização e funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCor);

CONSIDERANDO o Provimento nº 5/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que estabelece padrões para registro de procedimentos no PJeCOR a serem observados no âmbito das corregedorias eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir transparência aos processos judiciais e administrativos que tramitam na Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir regras mínimas para a utilização do PjeCor no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a implantação e obrigatoriedade de uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCOR) no âmbito da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a partir de 19 de maio de 2021, para tramitação de novos processos das classes Inspeção (1304), Correição Extraordinária (1303), Pedido de Providências (1199) e Representações Por Excesso de Prazo (256), bem como todos os procedimentos de natureza
disciplinar de sua competência.

Parágrafo único. Deverá ser mantida a tramitação, até seu arquivamento, dos processos das referidas classes já autuados em sistema diverso, sem necessidade de migração para o PJeCOR.

Art. 2º. O cadastramento dos usuários do PJeCOR será realizado por servidores do Gabinete designados pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 3°. Os órgãos públicos e de representação serão cadastrados no PJeCOR como entes e procuradorias para que possam peticionar diretamente no sistema, bem como receber atos de comunicação processual por meio eletrônico.

§ 1°. Os usuários pertencentes às procuradorias referidas no caput deverão fornecer os dados pessoais solicitados pela Vice-Presidência e Corregedoria.

§ 2°. Após o recebimento da comunicação de cadastro da procuradoria, que será enviada por mensagem eletrônica, pelo menos um de seus procuradores deverá acessar rotineiramente o PJeCOR para verificar o recebimento de comunicações, intimações ou notificações.

Art. 3°. Deverão constar no sistema para qualificação das partes as seguintes informações:

I - Nome completo;

II - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Domicílio (endereço);

IV - Endereço eletrônico (e-mail);

V - Número de telefone móvel (celular);

Parágrafo único. Os requisitos dos incisos I, II e III são obrigatórios para o polo ativo.

Art. 4º. As citações, as intimações e as notificações oriundas do PJeCOR serão realizadas pelo meio eletrônico (via sistema), na forma da Lei nº 11.419/2006, salvo as oriundas de processos disciplinares, em que serão observadas as disposições da Lei n.º 8.112/90 e da Lei n.º 9.784/99.

§ 1º. A contagem dos prazos das comunicações realizadas por meio eletrônico observará o estabelecido no § 3º do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e no artigo 21 da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º. Caso não seja possível a intimação via sistema, dar-se-á preferência à comunicação por email ou por qualquer outra forma idônea que permita a plena ciência, devendo essa circunstância ser certificada nos autos.

§ 3º. Serão observadas as regras ordinárias para a comunicação quando frustradas as tentativas referidas no parágrafo anterior ou quando impostas pela lei aplicável, providenciando, de qualquer forma, o envio de cartas precatórias ou de ordem, por meio eletrônico.

Art. 5°. Os servidores lotados nas demais unidades do Tribunal serão cadastrados como procuradores, devendo receber e responder às intimações por meio do PJeCOR.

§ 1º. Os perfis de acesso ao sistema deverão ser cadastrados conforme manual para inclusão de usuários disponibilizado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º. Os servidores poderão ter perfil de jus postulandi para que possam receber e responder pessoalmente nos procedimentos de natureza disciplinar em que seja decretado segredo ou sigilo.

Art. 6º. Os gestores das unidades da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral deverão velar para que o acesso ao PJeCor seja feito diariamente, de modo que se evitem quaisquer atrasos no trâmite de seus respectivos processos e procedimentos.

Art. 7º. A consulta pública aos processos em tramitação no PJeCOR poderá ser feita por meio de endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, com exceção dos feitos submetidos a sigilo, conforme o disposto na Resolução CNJ nº 121/2010.

Art. 8º. A implementação ou a exclusão de classes e/ou assuntos, conforme Tabela Processual Unificada - TPU, dos processos e procedimentos administrativos deverão ser submetidas previamente a análise do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 9º. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CNJ nº 185/2013.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por esta Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2021

ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 114, de 21/05/2021, p. 3

FICHA NORMATIVA

Ementa: Determina a implantação e obrigatoriedade de uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCOR) no âmbito da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 114, de 21/05/2021, p. 3

Alteração: Não consta alteração.

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