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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 06, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.

Disciplina o recebimento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), de requerimento de transferência temporária de seção eleitoral, dentro do município, para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, nas Eleições 2020.

O Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.611/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.625/2020, (arts. 36 a 60) que estabelece que nas eleições municipais é facultada aos eleitores, dentro do mesmo município, a transferência temporária de seção eleitoral para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos;

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução TSE n° 23.615, de 19 de março de 2020, para a prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), alterada pela Resolução TSE n° 23.616, de 17 de abril de 2020; e

CONSIDERANDO as disposições dos Atos Conjuntos PR/VPCRE n°s 04, 06, 07 e 08/2020.

RESOLVE:

Art. 1 º Regulamentar a formalização eletrônica, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, de requerimento de habilitação para votar nas Eleições de 2020, dentro do mesmo município, em seção distinta da origem.

Art. 2 º Os requerimentos de transferência temporária serão recebidos, de forma eletrônica, a partir de 25 de agosto até 19 horas do último dia do prazo, por meio de preenchimento do formulário específico disponibilizado no sítio do Tribunal, na internet, em Eleições 2020 Transferência Temporária de Eleitores, na forma definida neste provimento.

Parágrafo único. Após o eleitor efetivar com sucesso o requerimento eletrônico, nos termos do caput, receberá mensagem automática do sistema com o número do requerimento e da zona eleitoral de destino, para fins de acompanhamento.

Art. 3º Eventuais pedidos de alteração ou cancelamento deverão ser realizados dentro do período respectivo previsto para efetuar os requerimentos de transferência temporária e encaminhados pelo interessado, por mensagem eletrônica ao cartório da zona eleitoral de destino, constando da mensagem o número do requerimento e o nome do formulário e do eleitor, para fins de localização pelo cartório eleitoral.

Art. 4º Os juízes eleitorais, servidores da Justiça Eleitoral e promotores eleitorais que estarão em serviço no dia da eleição deverão formalizar seus requerimentos de forma remota, no período de 25 de agosto a 1º de outubro de 2020, enviando mensagem eletrônica de seus endereços eletrônicos funcionais, preferencialmente, para o cartório eleitoral perante o qual exercem ou exercerão a função eleitoral no dia do pleito, contendo os seguintes dados:

I - nome do eleitor;

II - número da inscrição;

III - órgão de origem;

IV - lotação funcional;

V - matrícula;

VI - função a ser exercida na eleição;

VII - local de votação de destino; e

IX - para quais turnos deseja a transferência, se 1º, 2º ou 1º/2º .

§ 1º Os servidores da Justiça Eleitoral que, no dia da eleição, estiverem exercendo suas atividades na sede deste Tribunal, deverão direcionar seus requerimentos à 204ª Zona Eleitoral.

§ 2º Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação do eleitor ou a falta de enquadramento às regras de transferência importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, hipótese na qual as ocorrências deverão ser comunicadas ao requerente pelo cartório eleitoral.

§ 3º Caso inexistam vagas no local de votação escolhido, o eleitor deverá ser habilitado para votar no local mais próximo, hipótese na qual ele será informado pelo cartório eleitoral.

Art. 5º No caso de eleitores militares, agentes de Segurança Pública e guardas municipais que estarão em serviço por ocasião das eleições, no período de 25 de agosto a 1º de outubro de 2020, a chefia ou o comando do órgão local a que estiverem submetidos procederá à inserção, na forma digitalizada, do formulário “Requerimento de transferência temporária de eleitores / Militares, Agentes de Segurança Pública e Guardas Municipais em Serviço” devidamente preenchido e com as assinaturas pertinentes, anexando os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação com foto (frente e verso) de todos os eleitores relacionados no formulário; e

II - listagem dos eleitores que estarão em serviço no dia da eleição.

§ 1º Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação do eleitor importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, que será comunicada à chefia/comando pelo cartório eleitoral.

§ 2º Na inexistência de vagas no local de votação escolhido, o eleitor deverá ser habilitado para votar no local mais próximo, hipótese na qual as chefias ou os comandos deverão ser comunicados pelo cartório eleitoral.

§ 3º Com o propósito de viabilizar a formalização de requerimento previsto neste artigo, a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral oficiará aos comandos dos órgãos respectivos, para dar ciência sobre a possibilidade da transferência temporária e o procedimento necessário para viabilizar o exercício do voto daqueles que estiverem em serviço no dia da eleição, em cumprimento do disposto no art. 53 da Resolução TSE nº 23.611/2019.

Art. 6º Os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida que não solicitaram transferência para seção eleitoral apta ao atendimento de suas necessidades até 6 de maio de 2020 poderão preencher, no período de 25 de agosto a 1º de outubro de 2020, o formulário “Requerimento de transferência temporária de eleitores / Eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida”, anexando os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação oficial com foto (frente e verso);

II - fotografia do requerente, em estilo selfie, exibindo, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação; e

III - documentação declaratória da deficiência ou dificuldade de locomoção.

§ 1º Após recebimento, identificação dos eleitores no cadastro da Justiça Eleitoral e análise do formulário, o cartório eleitoral contatará eletronicamente o emitente, para solicitar o envio, até o final do prazo previsto no caput, de eventual documentação faltante ou para informar o local de votação mais próximo, no caso de inexistência de vagas no local de votação escolhido, com o fito de dar prosseguimento ao expediente.

§ 2º Persistindo qualquer inconsistência que inviabilize a identificação do eleitor, importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, que será comunicada ao requerente pelo cartório eleitoral.

§ 3º Na ausência de manifestação quanto à inexistência de vagas no local de votação escolhido, o eleitor deverá ser habilitado para votar no local mais próximo, observada a necessidade de acessibilidade, hipótese na qual ele será informado pelo cartório eleitoral.

Art. 7º Os mesários ou colaboradores de apoio logístico que foram convocados para atuar em seção ou local diverso de sua seção de origem, poderão preencher, no período de 25 de agosto a 9 de outubro de 2020, formulário “Requerimentos de transferência temporária de eleitores / mesários e convocados para apoio logístico”, anexando os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação oficial com foto (frente e verso); e

II - fotografia do requerente, em estilo selfie, exibindo, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação.

§ 1º Após recebimento, identificação dos eleitores no cadastro da Justiça Eleitoral e análise do formulário, o cartório eleitoral contatará eletronicamente o emitente, para solicitar o envio, até o final do prazo previsto no caput, de eventual documentação faltante ou para informar o local de votação mais próximo, no caso de inexistência de vagas no local de votação escolhido, com o fito de dar prosseguimento ao expediente.

§ 2º Persistindo qualquer inconsistência que inviabilize a identificação do eleitor, importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, que será comunicada ao requerente pelo cartório eleitoral.

§ 3º Na ausência de manifestação quanto à inexistência de vagas no local de votação escolhido, o eleitor deverá ser habilitado para votar no local mais próximo, observada a necessidade de acessibilidade, hipótese na qual ele será informado pelo cartório eleitoral.

Art. 8º A confirmação do local onde o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 16 de outubro de 2020, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O eleitor transferido temporariamente estará desabilitado para votar na sua seção de origem e habilitado na seção em que foi alocado, no(s) turno(s) das Eleições de 2020 indicado(s) em seu requerimento.

Art. 9º Todas as seções eleitorais com vagas estarão aptas para alocação de eleitores que requererem a transferência temporária de seção, na forma deste Provimento, ficando os cartórios eleitorais incumbidos de proceder às alocações no Sistema ELO, em conformidade com o disposto na Resolução TSE nº 23.611/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.625/2020 concernente a cada tipo de requerimento de transferência temporária.

Art. 10. A lista contendo todos os locais com vagas disponíveis será divulgada nos sítios dos tribunais regionais eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral a partir de 24 de agosto de 2020, para fins de seleção dos locais de votação de destino a ser preenchido no referido formulário.

Art. 11. O cartório eleitoral quando receber e-mail de notificação de recebimento de requerimento de transferência temporária direcionado a sua zona eleitoral, deverá imediatamente acessar o Sistema Gerenciador Integrado de Conteúdo Intranet e Internet (GECOI) para adoção das providências pertinentes ao tratamento da solicitação.".

Parágrafo único. A previsão no sistema de funcionalidade de envio de mensagem eletrônica ao cartório eleitoral acerca de requerimento direcionado a ele, não o exime do dever de consulta rotineira ao Sistema GECOI, para verificação sobre existência de requerimento e adoção das providências pertinentes ao tratamento da solicitação.

Art. 12. O cartório eleitoral, verificando que o requerimento reúne as condições exigidas para prosseguimento, habilitará, no Sistema ELO, a transferência de seção eleitoral para votar, seguindo instruções constantes do Manual do Sistema módulo Processo Eleitoral TTE (transferência temporária do eleitor).

Parágrafo único. Deverá ser respeitada pelo cartório eleitoral a data-limite de 05 de outubro para digitação e cancelamento dos requerimentos de habilitação para transferência temporária de eleitores, com exceção dos formulados por mesários e convocados para apoio logístico, cuja data-limite é 09 de outubro de 2020 (Resolução TSE 23.601/2019, alterada pela Resolução TSE 23.626/2020).

Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2020.

CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no  DJE TRE-RJ nº 193, de 25/08/2020, p. 2

FICHA NORMATIVA

Ementa: Disciplina o recebimento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), de requerimento de transferência temporária de seção eleitoral, dentro do município, para votação no primeiro turno, no
segundo turno ou em ambos, nas Eleições 2020.

Situação: Não consta revogação.

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 193, de 25/08/2020, p. 2

Alteração: Não consta alteração.

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