Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 05, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
(Revogada pela PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 03, DE 19 DE JULHO DE 2022.)
Dispõe sobre a convocação, por meio eletrônico, dos eleitores nomeados para o exercício das funções eleitorais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Desembargador CLAUDIO LUIS BRAGA DELL´ORTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 do Ato Conjunto PR/VPCRE nº 10/2020 que autoriza a convocação eletrônica de eleitores para atuarem nas eleições, por meio de mensagem eletrônica, de aplicativo de mensagem instantânea ou por ferramenta informatizada;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 do Ato Conjunto PR/VPCRE n.º 10/2020, segundo o qual compete à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral expedir orientações sobre os procedimentos cartorários obrigatórios para aplicação do disposto no referido normativo; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 22 do Ato Conjunto PR/VPCRE n.º 10/2020, que delega à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral a atribuição de regulamentar, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, a utilização dos meios informatizados de convocação de mesários e colaboradores e a emissão dos respectivos documentos.
RESOLVE:
Art.1°- Regulamentar o uso da convocação eletrônica pelos cartórios eleitorais e implementar o cadastro de eleitores habilitados a receber, por intermédio do sistema Convoca-E, convocações eletrônicas para o exercício das funções eleitorais.
Parágrafo único. O sistema Convoca-E não permitirá, nas Eleições 2020, o envio de cartas convocatórias aos nomeados para as funções especiais e para membros de mesas de justificativas.
Art. 2º - O cadastro será composto por eleitores com domicílio eleitoral no Estado do Rio de Janeiro que autorizarem o encaminhamento da convocação de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
§ 1º Após o envio do formulário de autorização preenchido, o eleitor receberá, no e-mail fornecido, mensagem indicando os meios que lhe permitam validar o seu cadastro.
§ 2º A mensagem de validação enviada pela Justiça Eleitoral não deverá conter anexos nem link de direcionamento para qualquer página da rede mundial de computadores, mesmo de páginas oficiais.
§ 3º A mensagem de validação enviada pela Justiça Eleitoral informará um código de confirmação, que deverá ser digitado pelo eleitor no sítio do TRE/RJ, para validação do seu cadastro.
Art. 3º - O Cartório Eleitoral poderá contatar o eleitor a ser convocado, para fins de consulta sobre seu o interesse em trabalhar ou permanecer trabalhando nas eleições, visando a orientar-lhe, caso deseje, acerca do preenchimento do formulário eletrônico.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o cartório eleitoral poderá utilizar os meios de contato que se mostrarem mais convenientes, como os e-mails informados no cadastro de mesário voluntário ou no termo de ciência e compromisso da última eleição, ou por aplicativos de mensagens instantâneas, desde que as mensagens enviadas não veiculem anexos nem links.
Art. 4º - Ao eleitor cadastrado para receber, eletronicamente, convocação para prestar serviço eleitoral, é assegurado o direito de solicitar o seu descadastramento, mediante comunicação ao cartório eleitoral, utilizando-se dos contatos informados à Justiça Eleitoral no momento da realização do cadastramento.
Parágrafo único. O descadastramento do eleitor para o recebimento eletrônico das mensagens da Justiça Eleitoral não implica em dispensa de convocação para os serviços eleitorais, remanescendo a possibilidade de convocação nos moldes tradicionais.
Art. 5º - O Cartório Eleitoral poderá cadastrar os eleitores constantes dos seus bancos de dados diretamente no módulo interno do sistema Convoca-E, observada a necessidade de posterior validação pelo eleitor a ser convocado.
Parágrafo único. O código de confirmação será encaminhado ao e-mail do eleitor, que terá o prazo de 48 horas para validá-lo na página do TRE-RJ na internet.
Art. 6º - A implantação do sistema Convoca-E não substitui a utilização do Módulo Convocação do sistema ELO, que permanece obrigatória, com o lançamento e a atualização das informações referentes à convocação, nomeação, treinamento, dispensa e ausência aos trabalhos eleitorais, além da condição de mesário voluntário, necessários à preservação da integridade do Cadastro Eleitoral e à integração com funcionalidades do sistema da urna eletrônica e do aplicativo Mesário.
Parágrafo único. Os sistemas citados no caput trabalham em regime de integração, sendo as cartas convocatórias enviadas pelo sistema Convoca-E.
Art. 7º - O acesso à carta de convocação, no período definido no Calendário Eleitoral, dar-se-á em ambiente seguro a ser disponibilizado no sítio eletrônico do TRE-RJ, da seguinte forma:
I - o eleitor será orientado a acessar o sítio eletrônico do TRE-RJ (www.tre-rj.jus.br) e, em local específico, informar seu título eleitoral e a senha recebida por intermédio do e-mail previamente cadastrado, a fim de visualizar a carta convocatória;
II em seguida, deverá o eleitor confirmar no sistema o recebimento da carta convocatória, momento em que será validada sua convocação, para todos os efeitos.
§ 1º O eleitor terá o prazo de até 03(três) dias para confirmar o recebimento da convocação eletrônica.
§ 2º Será válida a convocação, no momento em que o mesário convocado acessá-la na forma estabelecida no caput, confirmando o recebimento, dispensando-se a necessidade de assinatura de termo de ciência e compromisso.
Art.8º - As nomeações realizadas em substituição recairão preferencialmente nos eleitores já cadastrados como mesários voluntários ou cadastrados no sistema Convoca-E.
Art.9º - Aos eleitores nomeados para as funções especiais, mais especificamente, de apoio logístico (administrador de prédio, auxiliar de transporte e auxiliar de serviços eleitorais) e membros de junta, auxiliares e escrutinadores, ainda não abarcados pelo sistema Convoca-E, fica autorizada a convocação por mensagem eletrônica ou por aplicativo de mensagem instantânea, desde que a ciência da convocação seja expressa e possa ser comprovada, posteriormente, pelo Cartório Eleitoral, visando à instrução de eventual processo de composição de mesa receptora.
§ 1º As convocações de eleitores para os trabalhos eleitorais não abrangidas pelo Convoca-E, se realizadas por meio de aplicativo de mensagem instantânea, deverão observar a regulamentação, em Ato próprio, da utilização destes serviços no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
§ 2º As mensagens enviadas deverão conter instruções necessárias à confirmação do recebimento pelo eleitor bem como a informação de que demais documentos relativos à convocação também serão enviados, por meio eletrônico, e não conterão links de direcionamento para qualquer página da rede mundial de computadores, mesmo de páginas oficiais.
§3º O usuário externo poderá consultar o sítio da internet deste Tribunal para confirmação dos dados do cartório eleitoral remetente das mensagens enviadas por meio eletrônico.
Art. 10 - Serão consideradas válidas, para todos os efeitos legais, as convocações realizadas pelo Convoca E, por mensagem eletrônica ou por aplicativo de mensagem instantânea, após a confirmação de recebimento pelo eleitor.
Parágrafo único - Será concedido o prazo de até 03 (três) dias a contar do recebimento da mensagem para o eleitor confirmar o recebimento da convocação eletrônica.
Art. 11 - O cadastramento do eleitor no sistema Convoca-E, assim como a confirmação expressa de recebimento de convocação eletrônica enviada por mensagem eletrônica ou por aplicativo de mensagem instantânea, implicarão em consequente autorização para o recebimento de todas as comunicações relativas à sua convocação para os trabalhos eleitorais por meios eletrônicos.
Art. 12 - As cartas convocatórias que contenham código de validação permitem a conferência da autenticidade do documento emitido pela Justiça Eleitoral, inclusive pelo empregador do convocado, restringindo a emissão de ofício ao empregador aos casos de solicitação expressa recebida pelo Juízo Eleitoral.
Art. 13 - As declarações deverão conter assinatura eletrônica, mantendo-se o conteúdo fornecido pelo sistema ELO, para posterior envio ao eleitor.
Parágrafo único. Serão aceitas pelos Cartórios Eleitorais, solicitações para emissão de declarações e ofícios ao empregador pelos convocados, efetuadas por e-mail ou por número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea cadastrados no sistema.
Art. 14 - A convocação por meio eletrônico não exclui a possibilidade de envio de convocação por meio físico, cabendo ao Cartório Eleitoral acompanhar a validação das convocações eletrônicas e adotar as providências necessárias em tempo hábil.
Art. 15 - Caberá às Zonas Eleitorais orientar os eleitores convocados no âmbito de sua jurisdição acerca da sistemática de convocação eletrônica, inclusive, por intermédio do sistema Convoca E.
Art. 16 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2020.
CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 188, de 19/08/2020, p. 2
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre a convocação, por meio eletrônico, dos eleitores nomeados para o exercício das funções eleitorais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Situação: Revogado.
Provimento VPCRE TRE-RJ nº 03/2022
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 188, de 19/08/2020, p. 2
Alteração: Não consta alteração.