Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 02, DE 24 DE ABRIL DE 2020.
Disciplina o acesso remoto aos sistemas deste Tribunal pelos cartórios eleitorais e o recebimento de requerimento de alistamento, transferência de domicílio eleitoral ou revisão de dados cadastrais até o dia 06 de maio de 2020.
O Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução TSE n° 23.615, de 19 de março de 2020, para a prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), alterada pela Resolução TSE n° 23.616, de 17 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-RJ n.º 895/2014 (Regimento Interno), especialmente no art. 30, incisos II e VII;
CONSIDERANDO as disposições dos Atos Conjuntos PR/VPCRE n°s 04, 06 e 07/2020;
CONSIDERANDO o disposto no Ofício-Circular CGE n° 07/2020, que trata da identificação do pagamento de multas eleitorais; e
CONSIDERANDO o disposto no Aviso STI nº 02/2020, que concedeu aos chefes e assistentes dos cartórios eleitorais acesso remeto extraordinário emergencial à rede do TRE/RJ,
RESOLVE:
Art.1º Os Chefes de Cartório deverão assegurar o funcionamento regular dos cartórios eleitorais por meio do acesso remoto de, no mínimo, um servidor, nos dias úteis, de 11 às 19 horas.
§1º Caso chefe, assistente ou ambos não disponham de meios necessários para o acesso remoto, deverá(ão) ser indicado(s) outro(s) servidor(es) do cartório eleitoral para substituí-lo(s) na liberação do referido acesso.
§2º A solicitação de alteração de acesso de servidor deverá ser realizada por meio de abertura de chamado na Central de Serviços de TI.
§3º Situações em que nenhum dos servidores do cartório eleitoral tenha disponibilidade de acesso deverão ser comunicadas imediatamente à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral através do e-mail cre@tre-rj.jus.br.
§4º Até que a indisponibilidade prevista no §3º seja suprida, haverá necessidade de comparecimento de servidor diariamente no cartório eleitoral para tramitação dos expedientes, prioritariamente os requerimentos de operações cadastrais.
Art. 2º Enquanto indisponível solução tecnológica que viabilize o acesso remoto ao magistrado, os despachos proferidos nos processos SEI serão feitos por intermédio de mensagem eletrônica.
§1º A mensagem deverá ser encaminhada, ao e-mail funcional do Juiz Eleitoral, contendo arquivo pdf dos documentos necessários e, se for o caso, minuta para avaliação da autoridade judiciária.
§2º A mensagem eletrônica contendo a determinação do Juiz Eleitoral no corpo do e-mail deverá ser convertida em pdf e anexada ao Processo SEI.
Art.3º Os requerimentos formalizados por meio do serviço Título Net deverão ser consultados, diariamente, no Sistema Elo, na opção "Consulta Requerimento Solicitado na Internet", até o dia 06 de maio de 2020, a fim de que seja dado tratamento aos requerimentos enviados a partir de 21 de abril de 2020, que deverão ser ali processados.
Art.4º O requerimento formalizado por meio do serviço Título Net deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) pelo respectivo juízo eleitoral.
Art.5º A Zona Eleitoral competente para conversão do requerimento do Título Net em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.
§1º No caso de documentação de identificação inexistente o requerimento deverá ser excluído.
§2º Estando todos os dados coincidentes com as informações da documentação apresentada e não existindo qualquer outra pendência, o requerimento deve ser convertido em RAE, na forma do artigo 6º, deste provimento.
§3º Quando a documentação estiver incompleta ou gerar dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento será colocado em diligência com a consequente gravação do RAE.
§4º Existindo anotação de multa eleitoral deverá ser verificada a existência de Guia de Recolhimento da União emitida com comprovação de baixa por pagamento. Em caso negativo, o requerimento será colocado em diligência com a
consequente gravação do RAE.
§5º O eleitor deverá promover a complementação ou apresentação de explicações, no prazo de 02 (dois) dias, contados da atualização da situação do protocolo no sistema, que estará disponível para consulta do interessado.
§6º Não cumprida a diligência no prazo do §4º, será iniciado Processo para Tratamento de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) - nas Zonas Eleitorais, que poderá conter mais de um requerimento na mesma situação, informando o transcurso do prazo sem o cumprimento da diligência, a fim de submeter o requerimento à apreciação do Juiz Eleitoral.
§7º A análise documental deverá seguir todos os procedimentos já estabelecidos para o atendimento regular, notadamente, no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
§8º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.
Art.6º Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será convertido em RAE e gravado no sistema Elo.
Parágrafo único. Independentemente da data de sua efetivação, a data da operação no Cadastro Nacional de Eleitores realizada nos termos do presente Provimento será a data de apresentação do requerimento por meio do sistema de
pré-atendimento, limitada a 06 de maio de 2020.
Art.7 º Enquanto indisponível solução tecnológica que viabilize o acesso remoto ao magistrado, o Lote de RAE será, excepcionalmente, enviado para processamento ao final de cada dia, sendo submetido posteriormente à apreciação do Juiz Eleitoral.
§1º Havendo requerimento de dispensa de multa por motivo distinto da insuficiência econômica, o requerimento será colocado em diligencia e será iniciado no SEI o Processo de dispensa/prescrição de multa sem processo ou com processo descartado, a fim de submeter o requerimento ao Juiz Eleitoral antes do envio do lote para processamento.
§2º Normalizado o acesso do magistrado ao sistema SEI, o cartório deverá iniciar Processo para Tratamento de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) - nas Zonas Eleitorais, que poderá conter mais de um lote gerado com base neste Provimento.
§3º Ao analisar o RAE, entendendo se tratar de hipótese de indeferimento, o magistrado determinará a reversão da operação cadastral, por meio de procedimento próprio, dando conhecimento ao requerente.
Art.8º Recebida a documentação comprobatória do pagamento da multa por meio do Justifica, o cartório eleitoral deverá digitar o código de Atualização da Situação do Eleitor - ASE 078-1 (Quitação de ausência às urnas - recolhimento) no Sistema ELO, sem necessidade de despacho do Juiz Eleitoral.
§1º Após o comando do código de ASE 078-1, deverá ser registrado no Justifica o "indeferimento" do pedido pelo próprio servidor, uma vez que a anotação da opção "deferimento" gera automaticamente o código de ASE 167 (Justificativa de ausência às urnas) no histórico do eleitor.
§2º O requerimento do eleitor, bem como o documento comprobatório de quitação do débito, não deverão ser inseridos no Sistema SEI.
§3º Tendo em vista que o registro de indeferimento no Justifica gera mensagem eletrônica automática para o e-mail cadastrado pelo eleitor, o cartório deverá enviar e-mail ao eleitor comunicando acerca da regularização do débito perante à Justiça Eleitoral, bem como a possibilidade de emissão de certidão de quitação pelo site do TRE ou do TSE, solicitando, ainda, a confirmação do recebimento do e-mail. No texto do e-mail encaminhado pelo cartório, deverá
ser solicitado ao eleitor que desconsidere a mensagem eletrônica de indeferimento gerada automaticamente pelo Justifica.
Art.9º O cartório emitirá diariamente o relatório "Multas Pagas" no sistema Elo, tomando as providências necessárias para o lançamento do código de ASE respectivo.
Parágrafo único. O relatório mencionado no caput será emitido com base na data de pagamento, considerando o período de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da consulta.
Art.10 As comunicações de extinção de punibilidade e término do serviço militar, por ensejarem a regularização de direitos políticos, serão tratadas com prioridade, a fim de garantir o direito de voto do eleitor.
Art.11 Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2020.
Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 092, de 27/04/2020, p. 3
FICHA NORMATIVA
Ementa: Disciplina o acesso remoto aos sistemas deste Tribunal pelos cartórios eleitorais e o recebimento de requerimento de alistamento, transferência de domicílio eleitoral ou revisão de dados cadastrais até o dia 06 de maio de 2020.
Situação: Não consta revogação.
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 092, de 27/04/2020, p. 3
Alteração: Não consta alteração.