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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 01, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

Disciplina o recebimento de requerimento de alistamento, ou transferência de domicílio eleitoral, no período de suspensão do atendimento presencial, para os que almejam disputar as eleições municipais de 2020.

O Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-RJ n.º 895/2014 (Regimento Interno), especialmente no art. 30, incisos II e VII;

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução TSE n° 23.615, de 19 de março de 2020, para a prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as disposições dos Atos Conjuntos PR/VPCRE n°s 04 e 06/2020; e

CONSIDERANDO as recomendações do Ofício-Circular CGE n° 05/2020,

RESOLVE:

Art. 1º O requerimento de alistamento ou de transferência de domicílio eleitoral, para efeito de atendimento ao disposto no artigo 9º, caput, da Lei nº 9.504/1997, pelo alistando/eleitor que pretenda concorrer ao pleito de 2020, se dará entre a segunda-feira, dia 30 de março, e sexta-feira, dia 03 de abril de 2020, nos moldes deste provimento.

Art. 2º O requerimento deverá ser enviado exclusivamente por mensagem eletrônica para faleconosco.seaaze@tre-rj.jus.br até as 23h59min do dia 03 de abril de 2020, considerando que o dia 4 de abril não é dia útil, dispensando-se o comparecimento ao cartório nesse período.

§ 1º: Na mensagem referida no caput deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Nome civil completo do requerente;

b) Nome social, se for o caso;

c) Filiação (mãe e pai);

d) Data de nascimento;

e) Número de inscrição eleitoral, no caso de transferência;

f) Endereço completo do domicílio eleitoral para o qual pretenda ser inscrito eleitor;

g) Telefone de contato;

h) E-mail.

§ 2º A ausência de quaisquer das informações exigidas no §1º do artigo 2º inviabilizará o atendimento requerido nos termos deste Provimento.

§ 3º A mensagem de requerimento de alistamento ou de transferência não deverá ser instruída com qualquer documentação comprobatória das informações solicitadas no §1º, cuja apresentação somente será exigida no momento do atendimento presencial.

§ 4º A mensagem eletrônica prevista no caput não prova alistamento ou transferência eleitoral.

Art. 3º Enviada a mensagem na forma do artigo 2º, o requerente contará com confirmação de recebimento expedida pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 4º O requerente será comunicado por contato telefônico e pelo e-mail fornecido sobre dia e horário que deverá comparecer ao respectivo cartório eleitoral, munido da documentação necessária para realização da operação, para então efetivar o alistamento, revisão ou a transferência requerida nos termos deste Provimento.

§ 1º Não serão realizadas operações de alistamento ou transferência de domicílio eleitoral sem a presença do requerente em cartório.

§ 2º A data do envio da mensagem de requerimento efetuado nos termos do art. 2º será considerada como data da efetivação do requerimento, caso seja deferida pela autoridade judiciária, e constará da operação cadastral realizada pelo cartório eleitoral.

§ 3º O não comparecimento do requerente no dia e horário estabelecidos para o atendimento presencial importa na desistência do requerimento e, consequentemente, o não cumprimento do requisito legal de domicílio na circunscrição.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor em 30 de março de 2020.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2020.

Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 074, de 27/03/2020, p. 2

FICHA NORMATIVA

Ementa: Disciplina o recebimento de requerimento de alistamento, ou transferência de domicílio eleitoral, no período de suspensão do atendimento presencial, para os que almejam disputar as eleições municipais de 2020.

Situação: Não consta revogação.

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 074, de 27/03/2020, p. 2

Alteração: Não consta alteração.

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