Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 10, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
(Revogada pela PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 01, DE 05 DE MARÇO DE 2026.)
O Desembargador Eleitoral CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL'ORTO, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, que fixa as atribuições do Corregedor Geral e dos Corregedores Regionais da Justiça Eleitoral, mormente em seu artigo 8º, inciso X, que cuida da competência do Corregedor Regional para orientar os juízes eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RJ nº 895, de 24 de setembro de 2014, Regimento Interno, que estabelece em seu artigo 30 as competências do Corregedor Regional Eleitoral; e
CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-RJ nº 1.115, de 11 de dezembro de 2019, que instituiu o atendimento com escopo estadual no âmbito da Justiça Eleitoral no Rio de Janeiro para todas as zonas eleitorais e centrais de atendimento,
RESOLVE:
Art. 1º O atendimento, relativo às operações de Requerimento de Alistamento eleitoral, em zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, de eleitor fora de seu domicílio eleitoral observará o disposto neste Provimento.
Art. 2º O atendimento previsto neste provimento não ocorrerá nas seguintes situações, quando o eleitor deverá ser direcionado à zona eleitoral de seu domicílio:
I Atendimentos que importem conversão em diligência, tais como:
a) ausência de comprovante de residência, conforme as normas já expedidas por esta Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;
b) dúvida quanto à identidade do eleitor.
II Alistamento tardio acompanhado de declaração de insuficiência econômica;
III Eleitor que esteja na base de perda e suspensão dos direitos políticos, em situação inativa, quando tal anotação enseje o lançamento da situação de inelegibilidade (ASE 540).
Art. 3º Os documentos relativos ao atendimento do eleitor fora de seu domicílio eleitoral serão arquivados nas seguintes unidades, conforme o caso:
a) Na zona eleitoral do atendimento.
b) Na zona eleitoral coordenadora de Central de Atendimento ao Eleitor.
Art. 4º O RAE efetuado fora do domicílio do eleitor será apreciado pelo Juiz da zona eleitoral da inscrição, mediante utilização da funcionalidade "Deferimento Coletivo", constante do Sistema ELO.
Art. 5º O tratamento das inconsistências de processamento do RAE será realizado pela zona eleitoral da inscrição do eleitor.
Art. 6º Revoga-se o §3º, do Art. 6º, do Provimento VPCRE 09/2019.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2019.
CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 268, de 16/12/2019, p. 4
FICHA NORMATIVA
Ementa: Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, o atendimento de eleitor domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, em Zona Eleitoral distinta de seu domicílio.
Situação: Revogado.
Provimento VPCRE TRE-RJ nº 01/2026
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 268, de 16/12/2019, p. 4
Alteração: Não consta alteração.