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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 09, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.

Regulamenta os procedimentos referentes às operações de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

O Desembargador Eleitoral CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE n° 23.595/2019, que alterou os arts. 3° e 13 da Resolução TSE n° 23.440/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação das regras que abrangem as situações em que é obrigatória a impressão e o deferimento coletivo dos requerimentos de alistamento eleitoral RAE;

CONSIDERANDO o Provimento nº 9/2011 CGE, que regulamentou o uso de funcionalidade do sistema Elo (Decisão Coletiva) destinada ao deferimento coletivo; e 

CONSIDERANDO a competência da Vice-Presidência e Corregedoria quanto à supervisão, à orientação e ao aprimoramento dos procedimentos relacionados ao cadastro eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º - Consolidar normas de atendimento, fechamento de lotes de RAE e arquivamento dos documentos gerados.

Parágrafo único: Para fins do disposto neste provimento, consideram-se:

I - Cartório eleitoral - unidade que realiza atendimento de eleitores/alistandos pertencentes apenas a sua circunscrição, que trata os lotes de RAE e notifica eleitores sobre pendências biométricas, mesmo os derivados de atendimentos de seus eleitores em outras unidades de atendimento;

II Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) - unidade de atendimento de eleitores/alistandos pertencentes às circunscrições dos cartórios eleitorais que a compõem, nos termos de Resolução específica; e

III - Central de Atendimento ao Eleitor da Sede - unidade que realiza atendimento de eleitores da circunscrição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° - O atendimento ao eleitor somente será realizado observadas as seguintes condições:

I nas operações de inscrição, deverá ser apresentado documento que comprove a identificação do requerente, em sua via original ou cópia autenticada e dentro do prazo de validade;

a) para os requerentes do gênero masculino, maiores de 18 anos, deverá ser apresentado, ainda, documento do qual se infira a quitação com o serviço militar;

II nas operações de revisão, transferência e 2ª via, deverá ser apresentado documento que comprove a identificação do eleitor, em sua via original ou cópia autenticada e dentro do prazo de validade, salvo em relação à CNH (quanto ao prazo de validade);

III - comprovante de domicílio eleitoral, conforme disposto no Provimento VPCRE nº 11/2018, ressalvadas as disposições do §5º do art. 2º do aludido normativo.

Art. 3º - Fica dispensada a apreciação da autoridade judiciária nos casos de dispensa de pagamento de multa por ausência às urnas ao eleitor que declarar insuficiência econômica, na forma da lei, podendo ser emitida certidão de quitação eleitoral no ato do atendimento, caso inexistam outros motivos para não quitação.

Art. 4° - No ato de atendimento ao eleitor, antes de iniciar a digitação do RAE, o servidor/atendente deverá realizar a verificação da integridade e/ou existência de falha na fotografia/digitais, quando já houver dados biométricos coletados ou migrados, clicando sobre o ícone correspondente.

§ 1° Poderá ser dispensada nova coleta de dados biométricos nas operações de revisão, desde que os dados constantes do cadastro estejam íntegros, atualizados e sem falhas.

§ 2º Nas operações de transferência será obrigatória, no mínimo, a realização de nova coleta biométrica de fotografia.

Art. 5º - Após o preenchimento do RAE, o servidor/atendente lerá, em voz alta, os dados biográficos registrados,  devendo o requerente confirmá-los ou solicitar a retificação que entender necessária.

Art. 6º - O RAE somente deverá ser impresso (individualizado) nas situações seguintes, permanecendo, como regra, a dispensa de impressão nos demais casos:

I conversão em diligência;

II existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, em situação inativa, mas com possibilidade de anotação de ocorrência a ser examinada no registro de candidatura (ASE 540), na forma da RC-13;

III - impossibilidade de apresentação de comprovante de domicílio, nos termos do caput do art. 4° e parágrafo único do Provimento VPCRE n° 11/2018; e

IV dispensa de multa por alistamento tardio ou por ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono da função, fundamentada como declaração de insuficiência econômica.

§ 1º Facultativamente à impressão citada no caput deste artigo, a critério da unidade em que se realizou o atendimento, os RAEs individualizados poderão ser transformados em arquivos nato digitais, visando à inserção no Sistema SEI, desde que o controle dos RAEs nessa situação seja garantido e que não haja informação ou certidão de servidor, assinatura do eleitor ou qualquer outro dado a ser digitalizado.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, o servidor estará autorizado a registrar diligência no sistema ELO, no ato do atendimento.

§ 3º - A CAE Sede registrará diligência no sistema ELO em todos os RAEs que se encontrem nas situações elencadas nos incisos deste artigo. (Revogado pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 10/2019)

§ 4º - As CAEs remeterão diariamente, aos cartórios eleitorais que a compõem, os RAEs porventura impressos, as declarações de insuficiência econômica, os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral (PETEs), além das respectivas Guias de Recolhimento da União (GRUs).

§ 5º - Os cartórios eleitorais incluirão no Sistema SEI os RAEs impressos visando à apreciação do Juiz Eleitoral.

§ 6º - A CAE Sede encaminhará os RAEs elencados nos incisos deste artigo e dos eventuais documentos anexos, semanalmente, por meio do Sistema SEI, aos respectivos cartórios para apreciação do Juiz Eleitoral, providências cabíveis e posterior arquivamento.

Art. 7º - No mínimo uma vez por semana, até as 11h10, os cartórios eleitorais fecharão os lotes de RAE abertos referentes aos eleitores de sua circunscrição, independentemente do local em que se realizou o atendimento.

Art. 8º - Após o fechamento do lote pelo cartório responsável pela inscrição, será gerado, no sistema ElO, o Relatório de Decisão Coletiva, que será inserido no Sistema SEI, e enviado para assinatura do Juiz Eleitoral.

Art. 9º - Caberá à autoridade judiciária da inscrição do eleitor a apreciação e a decisão dos requerimentos formulados nos termos deste Provimento, por meio dos seguintes documentos:

I Relatório de Decisão Coletiva, no caso de deferimento; e

II RAE individualizado, nos casos de necessidade de realização de diligências ou de realização de ações futuras do cartório da inscrição, como exemplo, lançamento de ASE específico.

Parágrafo único: Na apreciação da diligência, entendendo o Juiz Eleitoral que as exigências foram cumpridas, após o tratamento no Sistema ELO, os RAEs serão incluídos no Relatório de Decisão Coletiva do lote de RAE aberto.

Art. 10 - Os RAEs originais impressos e seus anexos, após a inserção da cópia digitalizada no Sistema SEI, serão arquivados junto com os Protocolos de Entrega de Título Eleitoral (PETEs), com as declarações de insuficiência econômica e GRUs, correspondentes.

Art. 11 - Compete às unidades do domicílio do requerente/eleitor extrair do sistema ELO, semanalmente, o relatório "Pendências biométricas por inscrição" com a finalidade de verificação da existência de operações de RAE na respectiva condição e providenciar a convocação do requerente/eleitor, se for o caso, porventura constante do relatório, por correspondência com aviso de recebimento.

§ 1º Os eleitores convocados na forma do caput deverão, em regra, comparecer à unidade onde foi atendido, com a finalidade de realizar a coleta necessária.

§ 2º - O comparecimento poderá ser realizado, alternativamente, à critério do eleitor, no cartório eleitoral da inscrição, caso esse não integre uma CAE.

§ 3º - Os cartórios eleitorais incluirão no sistema SEI o relatório "Pendências biométricas por inscrição" para apreciação do juiz eleitoral, utilizando-se o "Processo relativo à pendência biométrica - ZE".

Art. 12 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Provimentos CRE nº 6/2011 e VPCRE nºs 12/2017 e 5/2018.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2019.

CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 261, de 06/12/2019, p. 5

FICHA NORMATIVA

Ementa: Regulamenta os procedimentos referentes às operações de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

Situação: Não consta revogação. 

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 261, de 06/12/2019, p. 5

Alteração: Consta alteração.

Provimento VPCRE TRE-RJ nº 10/2019

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