Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 08, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.
Estabelece os procedimentos para utilização do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD - no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio dos Ministérios das Cidades e da Justiça, e o Conselho Nacional de Justiça, para a implementação do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores RENAJUD, conforme consta do Prot. nº 103.969/2011; e
CONSIDERANDO a Recomendação 51, de 23 de março de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a todos os magistrados a utilização exclusiva do sistema RENAJUD para transmissão de ordens judiciais ao Departamento Nacional de Trânsito,
RESOLVE:
Art. 1º Para os fins do presente provimento, entende-se como:
I - Renajud Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores; ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, em tempo real;
II - Master servidor da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral responsável pelo cadastramento dos demais usuários do Tribunal no sistema Renajud (Magistrado e Servidor Judiciário); compete-lhe manter o cadastro de usuários permanentemente atualizado, procedendo a bloqueios ou inativações conforme necessário;
III - Magistrado usuário habilitado a efetuar a inserção e a retirada de restrições no sistema Renajud; compete exclusivamente ao magistrado a designação de "servidores judiciários";
IV - Servidor Judiciário usuário servidor da zona eleitoral/gabinete do Magistrado, habilitado a efetuar a inserção e a retirada de restrições em seu nome; o servidor judiciário deverá ser previamente designado pelo Magistrado dentro do sistema para que possa incluir/retirar restrições em seu nome;
V - Cadastramento procedimento de responsabilidade exclusiva do Master do Tribunal; refere-se ao registro de magistrados e servidores judiciários no sistema Renajud;
VI - Designação procedimento de responsabilidade exclusiva do Magistrado; refere-se à habilitação do servidor judiciário, previamente cadastrado pelo Master, no sistema Renajud, para que inclua/retire restrições em seu nome.
§1º O registro dos servidores com habilitação Master no sistema Renajud, limitado a 3 (três) neste Tribunal, deve ser solicitado ao CNJ por meio de ofício do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, ao qual devem estar anexados os respectivos formulários de "Solicitação de Cadastro de Usuário Renajud Web", conforme modelo constante do Anexo I.
§2º A solicitação de cadastramento dos magistrados de 1º e 2º graus, assim como dos respectivos servidores judiciários, observado o limite de até 2 (dois) por serventia, no Renajud, deverá ser realizada por meio de processo SEI!, instruído com ofício subscrito pela autoridade, onde constem os respectivos nomes completos, serventia eleitoral, número de registro no CPF, correios eletrônicos funcionais individuais e telefones funcionais.
§3º A designação dos servidores judiciários dos cartórios eleitorais pelos Magistrados deverá recair, preferencialmente, sobre o Chefe de Cartório e o substituto eventual.
Art. 2º O acesso ao sistema Renajud é feito pela Internet, por meio do endereço eletrônico https://renajud.denatran.serpro.gov.br, aos usuários cadastrados, habilitados, ativos e desbloqueados, mediante uso de certificado digital categoria A-3, restringindo-se a utilização do sistema e das informações a partir dele obtidas, exclusivamente, às atividades funcionais dos usuários.
Art. 3º Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vínculo do servidor com a serventia eleitoral, ou outra causa que possa vir a comprometer os critérios de uso do sistema, caberá ao Magistrado comunicar tal fato ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, visando à inativação de acesso do usuário.
Art. 4º Durante períodos de férias, licença ou quaisquer ocorrências relativas a usuários vinculados à serventia eleitoral que ensejem a suspensão provisória da utilização do sistema, caberá ao Magistrado comunicar tal fato ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, visando ao bloqueio provisório do usuário no sistema.
Parágrafo único. Extinta a ocorrência que deu causa ao bloqueio provisório, a reativação do acesso deverá ser formulada pelo Magistrado da mesma forma prevista no caput.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 249, de 22/11/2019, p. 10
FICHA NORMATIVA
Ementa: Estabelece os procedimentos para utilização do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD - no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 249, de 22/11/2019, p. 10
Alteração: Não consta alteração.