Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 06, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
(Revogada pela PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 02, DE 10 DE MAIO DE 2021.)
Disciplina a utilização do Sistema de Informações Eleitorais no âmbito do TRE/RJ e dá outras providências.
O Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informação do processo judicial;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, da Resolução TSE n.º 21.538/2003, com a nova redação conferida pela Resolução TSE nº 23.490/2016, que estabelece os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE nº 6/2006, alterado pelo Provimento CGE nº 11/2016, que disciplina o procedimento para acesso a dados do cadastro eleitoral; e
CONSIDERANDO o despacho proferido nos autos do Processo SEI nº 2016.00.000014435-8 do TSE, acerca do acesso das autoridades policiais às informações constantes do Cadastro Eleitoral,
RESOLVE:
Das Disposições Gerais
Art. 1º O fornecimento de dados constantes do Cadastro Nacional de Eleitores às autoridades judiciais e policiais e aos Membros do Ministério Público, com atividade no Estado do Rio de Janeiro, realizar-se-á, exclusivamente, por meio
do Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), disponível no sítio eletrônico deste Tribunal na Internet (https://www.trerj.jus.br/siel).
Parágrafo único. Considera-se autoridade policial, para os fins previstos neste Provimento, o ocupante de cargo de delegado de polícia (Lei nº 12.830/2013, artigo 2º, §2º).
Art. 2º As solicitações formuladas por quaisquer das autoridades elencadas no caput do artigo anterior, por meio diverso do SIEL, relativas a dados que possam ser obtidos por meio do referido sistema, serão respondidas por esta Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, bem como pelas Zonas Eleitorais, com a orientação sobre a necessidade de cadastramento no referido sistema, disponível na página deste Regional, na rede mundial de computadores.
§1º Excetuam-se do previsto no caput:
I - As solicitações relativas aos eleitores inscritos no exterior, hipótese em que a autoridade solicitante será orientada pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral ou pelas Zonas Eleitorais a encaminhar o pedido à VicePresidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.
II - As solicitações recebidas por esta Vice-Presidência e Corregedoria, oriundas das varas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, serão encaminhadas pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral ao CorregedorGeral de Justiça para providências julgadas cabíveis.
§2º As orientações de que tratam o caput e o parágrafo 1º, I, deste artigo serão fornecidas, no âmbito da VPCRE, pelo Coordenador de Acompanhamento do Cadastro Eleitoral e, no âmbito dos cartórios eleitorais, pelo Chefe de Cartório.
Art. 3º As solicitações de dados cadastrais eleitorais formuladas pelas autoridades judiciais e policiais e pelos Membros do Ministério Público, de outras Unidades da Federação, serão respondidas com a orientação sobre a necessidade de cadastramento no Sistema de Informações Eleitorais SIEL perante a Corregedoria Regional Eleitoral da respectiva Unidade da Federação.
Parágrafo único. As solicitações subscritas por autoridades de outras Unidades da Federação somente serão atendidas caso inexista previsão de acesso aos dados do cadastro eleitoral, por intermédio do SIEL, perante o Tribunal Regional Eleitoral daquela circunscrição, nos casos comprovados de indisponibilidade do referido sistema, bem como na hipótese de solicitações relativas aos eleitores inscritos no exterior, procedendo-se, neste caso, conforme o §1º, I, do artigo 2º.
Do Cadastramento
Art. 4º Para acesso ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, as autoridades judiciais e policiais e os Membros do Ministério Público, com atividade no Estado do Rio de Janeiro, deverão efetuar prévio cadastramento, por intermédio
de formulário próprio, disponível na respectiva página do TRE-RJ (www.tre-rj.jus.br/siel).
§1º As autoridades judiciais e os Membros do Ministério Público, exclusivamente, poderão delegar o acesso ao sistema a até dois servidores lotados no juízo/promotoria em que estiverem em efetivo exercício, mediante ato delegatório constante do formulário SIEL.
§2º Considera-se ato delegatório, para os fins do parágrafo anterior, o formulário SIEL, devidamente preenchido, datado e assinado e carimbado pela autoridade e pelos servidores indicados como delegados.
Art. 5º Após preenchido, gerado, impresso, assinado e carimbado, o formulário deverá ser digitalizado no formato "portable document format" (.pdf) e encaminhado à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral por intermédio do e-mail siel@tre-rj.jus.br, a partir do e-mail funcional da autoridade.
§1º O não preenchimento de algum dos dados constantes do formulário impossibilitará o cadastramento dos usuários, demandando o preenchimento e a geração de novo formulário.
§2º Não será admitida, em qualquer hipótese, quer para autoridades, quer para servidores, o cadastramento de email particular ou de contas de correio eletrônico de utilização comum pelo setor ou unidade.
Art. 6º A efetivação do cadastro das autoridades e dos servidores delegados ocorrerá após o deferimento do pedido pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
§1º Efetivado o cadastro, o sistema enviará automaticamente para os endereços eletrônicos cadastrados as respectivas senhas e as instruções de acesso ao SIEL.
§2º O acesso ao SIEL dar-se-á, por meio de usuário e senha de caráter pessoal e intransferível, em cumprimento às exigências previstas no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 11.419/2006.
§3º O nome do usuário corresponderá ao e-mail individual, de natureza funcional, cadastrado no sistema, e a senha consistirá em um conjunto de letras e dígitos aleatórios gerado automaticamente pelo sistema, não sendo possível ao
usuário a sua alteração.
§4º O usuário efetivamente cadastrado poderá responder penal e administrativamente pelo uso indevido do sistema e de suas informações.
Art. 7º A senha de acesso das autoridades, ao SIEL, terá validade de 2 (dois) anos a contar da data de efetivação do cadastro, admitindo-se a renovação a cada biênio.
§1º A data de expiração da senha de acesso ao sistema dos servidores delegatários será a mesma da autoridade delegante.
§2º Quaisquer alterações no rol de servidores delegatários inclusões, exclusões ou substituições demandarão a necessidade de envio, pela autoridade, de novo formulário, com a relação completa e atualizada dos delegatários,
tornando sem efeito o formulário anterior, não se modificando a data de validade da senha estabelecida no momento de efetivação do cadastro da autoridade.
§3º Expirado o prazo de validade, a senha de acesso ao sistema será automaticamente desabilitada.
§4º A renovação de acesso ao sistema poderá ser realizada a partir de 60 (sessenta) dias antes da expiração da senha em vigor, devendo-se observar os procedimentos estabelecidos nos artigos 4º e 5º deste Provimento.
§5º Em caso de perda, o usuário deverá encaminhar para o e-mail siel@tre-rj.jus.br solicitação de nova senha de acesso por meio de seu endereço eletrônico cadastrado no sistema, não se alterando o prazo de validade definido no
momento do cadastramento original.
Das Alterações de Dados Cadastrais do SIEL
Art. 8º As autoridades judiciais e policiais e os Membros do Ministério Público deverão informar a essa VicePresidência e Corregedoria sempre que:
I. houver alteração no nome, no cargo, na matrícula ou no e-mail funcional da autoridade ou de servidor com delegação;
II. forem designadas para exercer suas atividades em unidade diversa da informada por ocasião do cadastramento; e
III. cessar a competência que autoriza o acesso ao sistema;
§1º As informações devem ser encaminhadas por meio do endereço eletrônico siel@tre-rj.jus.br, a partir do e-mail funcional da autoridade.
§2º As alterações de que trata o inciso I do caput serão efetivadas no SIEL e certificadas por servidor desta VPCRE no processo SEI! em que se conferiu o cadastramento ou renovação de cadastro da respectiva autoridade.
§3º Nas hipóteses previstas nos inciso II e III do caput, deve-se proceder, de ofício, à inabilitação da senha da autoridade e dos respectivos servidores delegatários, certificando-se no processo SEI! em que se conferiu o cadastramento ou renovação de cadastro da respectiva autoridade.
Art. 9º Os servidores da Vice-Presidência e Corregedoria e da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal poderão ser cadastrados no sistema, como usuários comuns, somente para suporte, por ato delegatório do VicePresidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Das Consultas
Art. 10. Os usuários do SIEL terão acesso aos dados cadastrais dos eleitores inscritos no Estado do Rio de Janeiro e nas demais Unidades da Federação cujos Tribunais Regionais Eleitorais estejam integrados ao sistema, excetuados os dados dos eleitores inscritos no exterior.
Parágrafo único. O SIEL estará disponível para acesso de segunda a sexta-feira, das 10 às 20 horas.
Art. 11. O fornecimento de dados por meio do SIEL restringe-se às informações eleitorais, não abrangendo a base de dados biométricos armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei nº 13.444/2017, art. 2º,
§1º e art. 3º.
Art. 12. A obtenção de dados do cadastro eleitoral por meio do SIEL poderá ser realizada pelas funcionalidades "solicitação online" e "solicitação de consulta".
§1º O menu "solicitação online" deverá ser utilizado para obter os seguintes dados dos eleitores cadastrados no Estado do Rio de Janeiro e demais Unidades da Federação que estejam integradas ao sistema:
I nome;
II filiação;
III data de nascimento;
IV naturalidade;
V número do Título Eleitoral;
VI Zona Eleitoral de domicílio;
VII endereço com município e UF; e
VIII data de domicílio no Município.
§2º O menu "solicitação de consulta" permite ao usuário solicitar, por meio do sistema, outras informações não disponíveis no menu "solicitação online", tais como filiação partidária, registro de óbito, estado civil, ocupação, exercício do voto, dentre outras, as quais serão respondidas, também por meio do SIEL, pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 13. Nas duas formas de consulta mencionadas no artigo anterior será obrigatório o fornecimento do número completo do processo, inquérito ou procedimento a que se refere a solicitação de dados cadastrais, por meio do preenchimento do campo próprio do Sistema, utilizando-se:
a) No que se refere aos usuários do Poder Judiciário, deverá ser utilizado o formato completo da numeração com que o feito tramita no Órgão solicitante, consoante formato estabelecido pela Resolução CNJ nº 65/2008 (alterada pela
Resolução CNJ nº 223/2016).
b) No que se refere aos usuários do Ministério Público e às autoridades policiais, deverá ser utilizado o número do processo ou procedimento, especificando-se a qual espécie se refere.
Parágrafo único. As consultas deverão guardar relação com o conteúdo dos autos a que se referem.
Dos responsáveis pelo cadastramento e fornecimento de informações
Art. 14. Competirá ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral autorizar, atendidos os requisitos deste Provimento, o cadastramento de usuários no Sistema.
Parágrafo único. O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral poderá delegar ao Secretário da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral a competência prevista no caput.
Art. 15. O fornecimento de instruções prévias necessárias para o cadastramento no SIEL e a efetivação do cadastro, após a devida autorização, competirão ao Gabinete da Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Em caso de perda da senha, prevista no artigo 7º, caberá ao Gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral proceder à geração de nova senha ao usuário, registrando o procedimento no histórico do usuário no sistema.
Art. 16. Competirá à Seção de Supervisão e Atualização do Cadastro Eleitoral responder às consultas formuladas, pelas autoridades legitimadas, por meio do menu "solicitação de consulta".
Do Controle
Art. 17. A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral deverá adotar medidas de controle a fim de assegurar a correta utilização do sistema por seus usuários, bem como poderá solicitar esclarecimentos e bloquear, a qualquer tempo, o acesso ao SIEL, na hipótese de sua utilização incorreta ou indevida, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.
Parágrafo único. Será considerada utilização incorreta ou indevida do SIEL aquela efetuada em desconformidade com este Provimento.
Art. 18. Após o bloqueio, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral solicitará ao usuário esclarecimentos sobre os indícios de utilização incorreta ou indevida do sistema, que deverão ser prestados por meio do endereço eletrônico cadastrado.
§1º Os esclarecimentos deverão conter obrigatoriamente os seguintes dados:
I nome completo;
II matrícula;
III lotação atual.
§2º Sendo o usuário servidor delegatário, cópia da solicitação de esclarecimentos será enviada à respectiva autoridade delegante.
§3º O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral poderá informar o fato que ensejou o bloqueio à autoridade competente do órgão ou entidade a que estiver subordinado o usuário, para as providências administrativas cabíveis.
Art. 19. Recebidos os esclarecimentos, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral procederá à análise e determinará as providências cabíveis, devendo o usuário ser informado da decisão por meio do e-mail cadastrado no sistema.
Parágrafo único. Entendendo o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral pela existência de indícios de ilícito penal, serão encaminhadas cópias dos documentos relevantes ao Ministério Público.
Das Disposições Finais
Art. 20. A utilização das informações obtidas nos termos deste Provimento está vinculada, exclusivamente, às atividades funcionais das autoridades judiciais e policiais e dos Membros do Ministério Público (art. 29, §2º, alínea "b" da Resolução TSE nº 21.538/2003, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.490/2016).
Parágrafo único. Constituem violação do dever funcional a realização de consultas em discordância com o disposto no caput, bem como o fornecimento a terceiros, direta ou indiretamente, da senha de acesso ou de quaisquer informações sobre dados obtidos por meio do SIEL, sujeitando-se o responsável às penas disciplinares, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 21. Verificada a indisponibilidade de acesso ao SIEL em virtude de falha técnica, o usuário poderá comunicar o fato à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, por meio do e-mail siel@tre-rj.jus.br, a qual se incumbirá de
repassar as informações à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento VPCRE nº 13/2017 e suas alterações.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2019.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 247, de 19/11/2019, p. 4
FICHA NORMATIVA
Ementa: Disciplina a utilização do Sistema de Informações Eleitorais no âmbito do TRE/RJ e dá outras providências.
Situação: Revogado.
Provimento VPCRE TRE-RJ nº 02/2021
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 247, de 19/11/2019, p. 4
Alteração: Não consta alteração.