Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 05, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
(Revogada pela PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 04, DE 15 DE JULHO DE 2021.)
Dispõe sobre a utilização, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - Infodip, para o recebimento e processamento das comunicações relativas a óbitos e
direitos políticos.
O Exm° Sr. Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO a meta 10, do ano de 2010, do CNJ, de realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir celeridade e segurança à tramitação e ao registro, no Cadastro Nacional de Eleitores, das informações relativas a direitos políticos e óbitos, encaminhadas pelos órgãos competentes a esta VicePresidência e Corregedoria Regional Eleitoral; e
CONSIDERANDO o dever que a Administração possui de racionalizar a utilização de recursos financeiros e ambientais, concretizando o princípio constitucional da eficiência administrativa,
RESOLVE:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1° Fica instituída a utilização do Sistema Infodip, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 2° As Zonas Eleitorais e a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral acessarão o Sistema Infodip, por meio da página do TRE na Intranet, com usuário e senha cadastrados para esse fim.
Parágrafo único. O Sistema Infodip deverá ser acessado diariamente para verificação da existência de novas comunicações relativas à suspensão/regularização de direitos políticos e óbitos.
CADASTRAMENTO DE ÓRGÃOS E USUÁRIOS EXTERNOS
Art. 3° O acesso pelos órgãos externos ao Sistema Infodip dar-se-á por intermédio da página da Internet do TRE/RJ, através de usuário e senha cadastrados nos termos deste Provimento.
Art. 4° O cadastramento dos órgãos comunicantes será de competência da Vice- Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1° O cadastramento de que trata o caput será realizado por meio de formulário próprio, disponível na Internet, que, após ser preenchido e assinado pelo responsável pelo órgão comunicante, deverá ser digitalizado e encaminhado à
Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, para o e-mail infodip@tre-rj.jus.br, acompanhado do documento de identificação funcional.
§ 2° Para cadastramento dos titulares dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá ser encaminhada a portaria de designação como responsável pela serventia ou o documento de identidade funcional, acompanhado de
documento de identidade oficial com foto.
§ 3° Para o cadastramento dos demais usuários dos RCPNs, na ausência de documento de identidade funcional, deverá ser encaminhado documento que comprove a relação de vínculo empregatício, acompanhado de documento de identidade oficial com foto.
§ 4° O acesso ao sistema será concedido ao responsável pelo órgão comunicante e para até 10 (dez) servidores dos respectivos órgãos.
§ 5° Para o cadastramento, o formulário deverá conter os seguintes dados: - nome completo; - matrícula; - cargo; - documento de identificação funcional; - e-mail funcional pessoal; - título eleitoral.
§ 6° O nome do usuário corresponderá ao endereço eletrônico funcional, de natureza individual, não se admitindo a utilização de e-mail da unidade à qual o usuário esteja vinculado.
§ 7° Após a efetivação do cadastro, será enviada automaticamente ao usuário mensagem eletrônica contendo a senha de acesso ao sistema, que deverá ser modificada no primeiro acesso.
§ 8° A senha de acesso é pessoal e intransferível e o usuário efetivamente cadastrado poderá responder penal e administrativamente pelo uso indevido do sistema e de suas informações.
§ 9° A senha possuirá validade de 2 (dois) anos, a contar da data de efetivação do cadastro, sendo necessária, após este período, sua renovação, que deverá ser realizada mediante ofício subscrito pelo responsável pelo órgão comunicante, relacionando os usuários para os quais deseja renovação, bem como os que devam ser incluídos - com a informação sobre os dados e documentação necessários -, ou excluídos.
§ 10. Em caso de perda, o usuário deverá encaminhar para o e-mail infodip@tre-rj.jus.br solicitação de nova senha de acesso, por meio de seu endereço eletrônico cadastrado no sistema.
ENVIO DAS COMUNICAÇÕES DE ÓBITOS PELOS RCPNs
Art. 5° As relações de óbitos registrados pelos Cartórios de RCPN do Estado do Rio de Janeiro devem ser remetidas à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral até o dia 15 de cada mês por meio do Sistema Infodip.
Parágrafo único. No mesmo prazo deverá ser comunicada eventual inocorrência do registro de óbitos na serventia por intermédio do e-mail infodip@tre-rj.jus.br.
PROCESSAMENTO DOS ÓBITOS NO INFODIP PELAS ZONAS ELEITORAIS E PELA SESACE
Art. 6° As comunicações relativas ao registro de óbitos serão encaminhadas pelos órgãos competentes por meio do Sistema Infodip.
Art. 7º O cartório providenciará semanalmente, no mínimo, a individualização de todas as comunicações recebidas e a geração do arquivo no formato PDF da "Requisição de Autorização de Processamento", disponível no próprio Sistema Infodip.
§ 1º As "Requisições de Autorização de Processamento" relativas às comunicações de óbitos dos eleitores da própria zona deverão ser capturadas para o Sistema SEI, tendo ou não divergências.
§ 2° Caso a divergência seja considerada irrelevante, a autoridade judiciária dispensará de forma expressa a diligência, determinando o processamento do código de ASE 019 no histórico da inscrição eleitoral.
§ 3° Caso a divergência seja considerada relevante, a autoridade judiciária determinará expressamente a realização de diligência, na forma da RC-03.
Art. 8° As comunicações de óbito recebidas diretamente pelo Sistema Infodip, relativas a seus próprios eleitores, bem como de eleitores de zona eleitoral diversa, pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Eleitores ou já canceladas pelo código de ASE 019 serão tratadas na forma abaixo:
§ 1º Quando forem referentes a eleitores da própria zona, serão inseridas no Sistema SEI para apreciação judicial.
§ 2º Se pertencentes a eleitores de zona eleitoral diversa deste Estado ou de outra UF, a comunicação será encaminhada à respectiva zona de inscrição do eleitor ou à SESACE, respectivamente, por meio do Sistema Infodip, sem necessidade de inserção no SEI ou determinação judicial.
§ 3º Tratando-se de pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Eleitores ou já canceladas pelo código de ASE 019, as comunicações serão arquivadas no Sistema Infodip sem necessidade de inserção no SEI ou determinação judicial.
Art. 9° As comunicações de óbito recebidas diretamente no cartório eleitoral, por meio físico ou eletrônico, relativas a seus próprios eleitores, bem como de eleitores de zona diversa, pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de
Eleitores ou já canceladas pelo código de ASE 019, após incluídas no SEI, deverão ser inseridas e tratadas no Sistema Infodip.
§ 1º Quando forem referentes a eleitores da própria zona, serão inseridas no Sistema SEI para apreciação judicial.
§ 2º Tratando-se de eleitores de zona diversa deste Estado ou de outra UF, a comunicação será encaminhada à respectiva zona de inscrição do eleitor ou à SESACE, respectivamente, por meio do Sistema Infodip, sem necessidade de determinação judicial, mas certificando a providência no Processo SEI.
§ 3º As comunicações referentes a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Eleitores ou já canceladas pelo código de ASE 019 serão arquivadas no Sistema Infodip, sem necessidade de determinação judicial, mas certificandose a providência no Processo SEI.
Art. 10. Para as comunicações relativas a óbitos, o código de ASE 019 será gerado automaticamente por meio do comando "Processar comunicação no Sistema Elo" no Sistema Infodip, após determinação judicial.
Art. 11. As comunicações de óbito recebidas pela Seção de Supervisão e Atualização do Cadastro Eleitoral - SESACE pelo próprio Infodip, por meio do Sistema SEI ou por mensagem eletrônica, serão tratadas e encaminhadas à zona de
inscrição do eleitor, arquivadas quando relativas a óbitos de pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Eleitores ou já canceladas pelo código de ASE 019, sem a necessidade de determinação judicial.
Parágrafo único. As comunicações recebidas por meio eletrônico deverão ser incluídas no SEI para tratamento na forma do caput deste artigo.
PROCESSAMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS NO INFODIP PELAS ZONAS ELEITORAIS E PELA SEDIPO
Art. 12. As comunicações relativas à suspensão/regularização de direitos políticos serão encaminhadas pelos órgãos competentes por meio do Sistema Infodip.
Art. 13. O cartório providenciará semanalmente, no mínimo, a individualização de todas as comunicações recebidas e a geração do arquivo no formato PDF da "Requisição de Autorização de Processamento", disponível no próprio
Sistema Infodip, separadas por tipo de comunicação (ex.: condenação criminal / extinção de punibilidade etc).
§ 1º As "Requisições de Autorização de Processamento" relativas às comunicações de direitos políticos dos eleitores da própria zona deverão ser capturadas para o Sistema SEI, tendo ou não divergências.
§ 2° Caso a divergência seja considerada irrelevante, a autoridade judiciária dispensará de forma expressa a diligência, determinando a anotação do respectivo código de ASE no histórico da inscrição eleitoral.
§ 3° Caso a divergência seja considerada relevante, a autoridade judiciária determinará expressamente a realização de diligência, no próprio Processo SEI.
Art. 14. Para as comunicações relativas a direitos políticos, o código de ASE será comandado, manualmente, após determinação judicial no Processo SEI.
Parágrafo único. A partir da correspondente autorização da unidade competente do Tribunal Superior Eleitoral, o processamento dos códigos de ASE 043 e 337 também será feito automaticamente, como os óbitos, por meio do
comando "Processar comunicação no Sistema Elo", e após determinação judicial.
Art. 15. As comunicações pertencentes a eleitor de zona diversa deste mesmo Estado ou de outra UF serão encaminhadas à respectiva zona de inscrição do eleitor ou à Seção de Direitos Políticos - SEDIPO, respectivamente, por meio do Sistema Infodip, sem necessidade de determinação judicial ou inserção no Sistema SEI.
Art. 16. As comunicações relativas à suspensão/regularização de direitos políticos de pessoa não inscrita no Cadastro Nacional de Eleitores, registrada ou não na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, recebidas pelo Sistema
Infodip, deverão ser encaminhadas por meio do próprio Infodip à SEDIPO para inserção ou inativação na citada Base, sem necessidade de determinação judicial ou inclusão no Sistema SEI.
Parágrafo único. As comunicações relativas à suspensão/regularização de direitos políticos de pessoa não inscrita no Cadastro Nacional de Eleitores, registrada ou não na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, recebidas
diretamente na SEDIPO pelo Sistema Infodip, deverão ser tratadas pelos servidores sem necessidade de determinação judicial ou inclusão no Sistema SEI.
Art. 17. As comunicações recebidas no Cartório, em meio físico ou eletrônico, não serão incluídas no Sistema Infodip, mas apenas inseridas no Sistema SEI para o devido processamento.
Art. 18. O Sistema Infodip será utilizado concomitantemente com o Sistema Conco, regulamentado pelo Provimento CRE nº 06/2012, até que sobrevenha expressa revogação.
Art. 19. O Sistema ACE será utilizado pela SEDIPO até a efetiva implementação do convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para utilização do Sistema Infodip e tratamento do passivo porventura existente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Ministério Público poderá ser cadastrado no Sistema Infodip, na forma do artigo 4°, para consulta às comunicações de direitos políticos e óbito.
Art. 21. A Coordenadoria de Acompanhamento do Cadastro Eleitoral expedirá as orientações complementares que se fizerem necessárias à fiel execução deste Provimento.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 23. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento VPCRE nº 15/2017 e suas alterações.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2019.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 238, de 06/11/2019, p. 13
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre a utilização, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - Infodip, para o recebimento e processamento das comunicações relativas a óbitos e
direitos políticos.
Situação: Revogado.
Provimento VPCRE TRE-RJ nº 04/2021
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 238, de 06/11/2019, p. 13
Alteração: Não consta alteração.