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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 30, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.

O Exmº Sr. Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento VPCRE nº 15/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º (...)

§ 1º O cartório providenciará semanalmente, no mínimo, a individualização de todas as comunicações recebidas e a emissão da “Requisição de Autorização de Processamento”, disponível no próprio Sistema Infodip.

§ 1º-A . A “Requisição de Autorização de Processamento” deverá ser impressa separadamente para as comunicações com e sem divergência de dados com o cadastro eleitoral e submetida à autoridade judiciária, dispensando-se a sua
protocolização.

§ 2º. Caso a divergência seja considerada irrelevante, a autoridade judiciária dispensará de forma expressa a autuação da comunicação, determinando a anotação do respectivo código de ASE no histórico da inscrição eleitoral.

§ 3º Caso a divergência seja considerada relevante, a autoridade judiciária determinará expressamente a autuação da comunicação. 

§ 4º A comunicação será impressa, protocolizada e autuada nas classes processuais “CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL” (óbito) ou “DIREITOS POLÍTICOS”, adotando-se os procedimentos descritos nas RC-03 e RC-04, conforme o caso.

Art. 6º (...)

§ 1º . O tratamento da comunicação de óbito apresentada por terceiros no cartório eleitoral observará o disposto no caput, assim como na RC-03.

§ 2º Não serão registrados no Sistema Infodip os requerimentos de regularização de situação eleitoral apresentados ao cartório, relativos aos eleitores inscritos na própria zona eleitoral ou em zona diversa.

§ 2º - A Os requerimentos de que tratam o parágrafo anterior, após regular protocolização, deverão ser processados na forma das RC-01 e RC-04, conforme o caso.

§ 3º Aplica-se o disposto nos parágrafos 1º a 4º do art. 5º deste Provimento às comunicações de que tratam o caput. 

§ 4º Certificadas as providências adotadas, a “Requisição de Autorização de Processamento”/Comunicação deverá ser arquivada na pasta de óbitos/direitos políticos, conforme o caso.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento VPCRE nº 25/2017 e restaurada a redação original do art. 9º do Provimento VPCRE nº 15/2017.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2017.

Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 289, de 01/12/2017, p. 8

FICHA NORMATIVA

Ementa: Altera o Provimento VPCRE nº 15/2017 e revoga o Provimento VPCRE nº 25/2017.

Situação: Não consta revogação.

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 289, de 01/12/2017, p. 8

Alteração: Não consta alteração.

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