Página interna do portal


Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 19, DE 04 DE JULHO DE 2017.

Dispõe sobre o Portal Transparência, Ranking de eficiência das Zonas Eleitorais do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial nas atribuições previstas no art. 30 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o desempenho das Zonas Eleitorais do Rio de Janeiro, no tocante às metas e indicadores do CNJ;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição estabelecida pelo CNJ e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o controle das atividades do primeiro grau de jurisdição e de criar mecanismo de incentivo às Zonas Eleitorais.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer como instrumento de apoio ao controle das atividades desenvolvidas no âmbito da Justiça Eleitoral de 1º grau do Estado no Rio de Janeiro as ferramentas gerenciais disponíveis no Portal Transparência de Indicadores e Metas da Justiça Eleitoral.

Art. 2º Instituir o ranking de eficiência das zonas eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de fomentar o aprimoramento do desempenho da prestação jurisdicional no 1º grau e o bom andamento das atividades dos cartórios.

Art. 3º O ranking será composto de indicadores com métricas que visem avaliar o desempenho equitativo das zonas eleitorais nos diversos sistemas eletrônicos.

§ 1º - Cada indicador será avaliado dentro da escala de 0 (zero) a 100% (cem); e receberá peso equivalente ao seu grau de relevância, sendo aplicada a fórmula "PIR=(P1)*(100/(SP))", onde "P1 = Peso de cada indicador, SP = Soma dos pesos dos indicadores, PIR = Peso do Indicador no Ranking".

§ 2º - Apurado o valor de cada indicador, será aplicado o peso do indicador no ranking para cada zona eleitoral, e este incidirá no ranking com a aplicação da fórmula TEI = 100-(PIR/100)*VA, "TEI = Taxa de Eficiência no Indicador, PIR = Peso do Indicador no Ranking e VA = Valor apurado do indicador".

Art. 4º A classificação das zonas eleitorais no ranking dar-se-á com a soma do TEI - Taxa de Eficiência no Indicador, obedecendo a escala de 0 (zero) a 100% (cem), subdividindo nos seguintes níveis, onde "X" é o valor do índice alcançado no momento da apuração:

1º ( X > 90% ) muito alto (cor azul)

2º ( 70% > X <= 90% ) alto (cor verde)

3º ( 50% > X <= 70% ) médio (cor laranja)

4º ( 30% > X <= 50% ) baixo (cor vermelho)

5º ( 0% => X <= 30% ) muito baixo (cor vermelho mais claro)

Art. 5º. As zonas eleitorais com melhor desempenho no mês terão destaque na página inicial do Portal no mês seguinte.

Art. 6º - No mês de janeiro de cada ano será verificada a média do histórico de posição no ranking referente ao ano anterior e emitida menção honrosa, por portaria do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, às zonas eleitorais que alcançaram índice no ano maior que 90% (noventa por cento).

Art. 7º A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral adotará os relatórios disponíveis no Portal como fonte subsidiária das atividades de correição e inspeção das zonas eleitorais.

Art. 8º Revogar o Provimento CRE nº 002/2010.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2017.

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 178, de 06/07/2017, p.6

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre o Portal Transparência, Ranking de eficiência das Zonas Eleitorais do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS 

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 178, de 06/07/2017, p.6

Alteração: Não consta alteração.

Acesso rápido