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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 15, DE 05 DE JUNHO DE 2017.

(Revogada pela PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 05, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.)

Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos Infodip, para o recebimento e processamento das comunicações relativas a óbitos e direitos políticos.

O Exmº Sr. Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO a meta 10, do ano de 2010, do CNJ, de realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir celeridade e segurança à tramitação e ao registro, no Cadastro Nacional de Eleitores, das informações relativas a direitos políticos e óbitos, encaminhadas pelos órgãos competentes a esta VicePresidência e Corregedoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO o dever que a Administração possui de racionalizar a utilização de recursos financeiros e ambientais, concretizando o princípio constitucional da eficiência administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Implantar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, o Sistema Infodip.

Art. 2º As Zonas Eleitorais e a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral acessarão o Sistema Infodip, por meio da página do TRE na Intranet, com usuário e senha do SADP.

Parágrafo único. O Sistema Infodip deverá ser acessado diariamente para verificação da existência de novas comunicações relativas à suspensão/regularização de direitos políticos e óbitos.

Art. 3º O acesso pelos órgãos externos ao Sistema Infodip dar-se-á por intermédio da página do TRE/RJ na Internet, através de usuário e senha cadastrados nos termos deste Provimento.

Art. 4º O cadastramento dos órgãos comunicantes será de competência da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1º O cadastramento de que trata o caput será realizado por meio de formulário próprio, disponível na Internet, que, após preenchido e assinado pelo responsável pelo órgão comunicante, deverá ser digitalizado e encaminhado à VicePresidência e Corregedoria Regional Eleitoral, para o e-mail infodip@tre-rj.jus.br, acompanhado do documento de identificação funcional.

§ 2º O acesso ao sistema será concedido ao responsável pelo órgão comunicante e a até 10 (dez) servidores dos respectivos órgãos.

§ 3º Para o cadastramento, o formulário deverá conter os seguintes dados:

I nome completo;

II matrícula;

III cargo;

IV documento de identificação funcional;

V e-mail funcional pessoal;

VI título eleitoral.

§ 4º O nome do usuário corresponderá ao endereço eletrônico funcional, de natureza individual, não se admitindo a utilização de e-mail da unidade à qual o usuário esteja vinculado.

§ 5º Após a efetivação do cadastro, será enviada automaticamente ao usuário mensagem eletrônica contendo a senha de acesso ao sistema, que deverá ser modificada no primeiro acesso.

§ 6º A senha de acesso é pessoal e intransferível e o usuário efetivamente cadastrado poderá responder penal e administrativamente pelo uso indevido do sistema e de suas informações.

§ 7º A senha possuirá validade de 2 (dois) anos, a contar da data de efetivação do cadastro, sendo necessária, após este período, sua renovação na forma deste artigo.

§ 8º Em caso de perda, o usuário deverá encaminhar para o e-mail infodip@tre-rj.jus.br solicitação de nova senha de acesso, por meio de seu endereço eletrônico cadastrado no sistema.

Art. 5º As comunicações relativas à suspensão/regularização de direitos políticos e ao registro de óbitos serão encaminhadas pelos órgãos competentes por meio do Sistema Infodip.

§ 1º Recebida a comunicação e não havendo divergência de dados (nome, filiação e data de nascimento) com o Cadastro Nacional de Eleitores, fica dispensada a impressão e a protocolização no Sistema SADP, devendo ser gerado o formulário "Autorização de Processamento de Código de ASE no Cadastro Eleitoral", disponível no sistema, para assinatura do Juiz Eleitoral e posterior anotação do código de ASE no Sistema Elo.

§ 1º O cartório providenciará semanalmente, no mínimo, a individualização de todas as comunicações recebidas e a emissão da “Requisição de Autorização de Processamento”, disponível no próprio Sistema Infodip. (Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 30/2017)

§ 1º-A . A “Requisição de Autorização de Processamento” deverá ser impressa separadamente para as comunicações com e sem divergência de dados com o cadastro eleitoral e submetida à autoridade judiciária, dispensando-se a sua
protocolização. (Incluída pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 30/2017)

§ 2º Havendo qualquer divergência de dados com o Cadastro Nacional de Eleitores (nome, filiação e data de nascimento), a comunicação deverá ser impressa, protocolizada no Sistema SADP e submetida ao Juiz Eleitoral.

§ 2º. Caso a divergência seja considerada irrelevante, a autoridade judiciária dispensará de forma expressa a autuação da comunicação, determinando a anotação do respectivo código de ASE no histórico da inscrição eleitoral. (Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 30/2017)

§ 3º Caso a divergência seja considerada irrelevante, a autoridade judiciária dispensará, de forma expressa, a autuação, determinando a anotação do respectivo código de ASE no histórico da inscrição eleitoral.

§ 3º Caso a divergência seja considerada relevante, a autoridade judiciária determinará expressamente a autuação da comunicação. (Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 30/2017)

§ 4º Caso a divergência seja relevante, a comunicação será autuada nas classes processuais "CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL" (óbito) ou "DIREITOS POLÍTICOS", adotando-se os procedimentos descritos nas RC-03 e RC-04, conforme o caso.

§ 4º A comunicação será impressa, protocolizada e autuada nas classes processuais “CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL” (óbito) ou “DIREITOS POLÍTICOS”, adotando-se os procedimentos descritos nas RC-03 e RC-04, conforme o caso. (Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 30/2017)

Art. 6º As comunicações de óbitos e direitos políticos, oriundas dos respectivos órgãos, relativas a seus próprios eleitores, bem como de eleitores de zona eleitoral diversa, recebidas diretamente no cartório eleitoral, por meio físico ou eletrônico, após protocolizadas no Sistema SADP, deverão ser inseridas e tratadas no Sistema Infodip.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos requerimentos apresentados perante o cartório, relativos a eleitores da própria zona eleitoral. Os requerimentos relativos a eleitores pertencentes a zona eleitoral diversa não serão registrados no Sistema Infodip, devendo, após protocolizados, ser encaminhados diretamente ao Juízo competente.

§ 1º . O tratamento da comunicação de óbito apresentada por terceiros no cartório eleitoral observará o disposto no caput, assim como na RC-03. (Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 30/2017)

§ 2º Não havendo divergência de dados (nome, filiação e data de nascimento) com o Cadastro Nacional de Eleitores, após tratamento no Sistema Infodip, deverá ser impresso o formulário "Autorização de Processamento de Código de ASE no Cadastro Eleitoral", disponível no sistema, para assinatura do Juiz Eleitoral e posterior anotação do código de ASE no Sistema Elo.

§ 2º Não serão registrados no Sistema Infodip os requerimentos de regularização de situação eleitoral apresentados ao cartório, relativos aos eleitores inscritos na própria zona eleitoral ou em zona diversa. (Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 30/2017)

§ 2º - A Os requerimentos de que tratam o parágrafo anterior, após regular protocolização, deverão ser processados na forma das RC-01 e RC-04, conforme o caso. (Incluída pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 30/2017)

§ 3º Havendo divergência de dados com o Cadastro Nacional de Eleitores (nome, filiação e data de nascimento), deverão ser adotadas as providências previstas nas RC-03 e RC-04, conforme o caso.

§ 3º Aplica-se o disposto nos parágrafos 1º a 4º do art. 5º deste Provimento às comunicações de que tratam o caput. (Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 30/2017)

§ 4º Certificadas as providências adotadas, a comunicação/requerimento deverá ser arquivada em pasta própria.

§ 4º Certificadas as providências adotadas, a “Requisição de Autorização de Processamento”/Comunicação deverá ser arquivada na pasta de óbitos/direitos políticos, conforme o caso. (Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 30/2017)

§ 5º A comunicação relativa à suspensão/regularização de direitos políticos de pessoa não inscrita no Cadastro Nacional de Eleitores não será registrada no Sistema Infodip, devendo ser encaminhada, após determinação judicial, à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral para inserção na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

§ 6º A comunicação relativa a óbito de pessoa não inscrita no Cadastro Nacional de Eleitores deverá ser tratada no Sistema Infodip e arquivada no cartório eleitoral, após determinação judicial.

Art. 7º O código de ASE somente será comandado, após determinação judicial, por meio do formulário "Autorização de Processamento de Código de ASE no Cadastro Eleitoral", disponível no sistema.

Art. 8º Por ocasião da regularização de inscrição suspensa, decorrente de condenação pela prática dos crimes relacionados no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90, o cartório registrará, após determinação judicial, a inelegibilidade no histórico do eleitor, mediante o registro do código de ASE 540, independentemente do lançamento dos códigos de ASE 337 e 370.

Art. 9º As comunicações recebidas pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, por meio impresso ou por mensagem eletrônica, serão cadastradas e enviadas pelo Sistema Infodip às Zonas Eleitorais deste Estado e das demais Unidades da Federação.

Art. 9º As comunicações relativas à suspensão/regularização de direitos políticos e inelegibilidade, recebidas pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, por meio impresso ou por mensagem eletrônica, serão encaminhadas às Zonas Eleitorais deste Estado, para inserção e tratamento no Sistema Infodip. (Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 25/2017)

Art. 9º As comunicações recebidas pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, por meio impresso ou por mensagem eletrônica, serão cadastradas e enviadas pelo Sistema Infodip às Zonas Eleitorais deste Estado e das demais Unidades da Federação.(Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 30/2017)

§ 1º A comunicação relativa à suspensão/regularização de direitos políticos de pessoa não inscrita no Cadastro Nacional de Eleitores, após tratamento no Sistema Infodip, deverá ser inserida na Base de Perda e Suspensão de 
Direitos Políticos e arquivada na Seção de Direitos Políticos SEDIPO.

§ 2º A comunicação relativa a óbito de pessoa não inscrita no Cadastro Nacional de Eleitores, após tratamento no Sistema Infodip, deverá ser arquivada na Seção de Supervisão e Atualização do Cadastro Eleitoral SESACE.

§ 3º O cadastramento dos órgãos comunicantes no Sistema Infodip será de responsabilidade da Seção de Direitos Políticos. (Incluído pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 25/2017)

§ 4º As comunicações relativas à suspensão/regularização de direitos políticos e inelegibilidade de eleitores inscritos em zonas eleitorais das demais Unidades da Federação deverão ser inseridas e encaminhadas, por meio do Sistema Infodip, pela Vice-Presidência e Corregedoria. (Incluído pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 25/2017)

Art. 10. O Ministério Público poderá ser cadastrado no Sistema Infodip, na forma do artigo 4º, para consulta às comunicações de direitos políticos e óbito.

Art. 11. O envio das comunicações de óbitos e direitos políticos por meio do Sistema Infodip terá início no dia 21 de agosto de 2017.

Art. 12. O Sistema Infodip será utilizado concomitantemente com os Sistemas Cadob e Conco regulamentados, respectivamente, pelos Provimentos CRE números 01/2014 e 06/2012 e alterações, até que sobrevenha expressa revogação.

Art. 13. O Sistema ACE será utilizado até que novo convênio seja firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para utilização do Sistema Infodip pelas varas estaduais deste Estado.

Art. 14. A Coordenadoria de Acompanhamento do Cadastro Eleitoral expedirá as orientações complementares que se fizerem necessárias à fiel execução deste Provimento.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 16. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2017.

Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 155, de 08/06/2017, p. 8

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos Infodip, para o recebimento e processamento das comunicações relativas a óbitos e direitos políticos.

Situação: REVOGADO

Provimento VPCRE TRE-RJ nº 05/2019

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS 

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 155, de 08/06/2017, p. 8

Alteração: Consta alteração.

Provimento VPCRE TRE-RJ nº 25/2017

Provimento VPCRE TRE-RJ nº 30/2017

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