Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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Secretaria de Administração
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PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 13, DE 10 DE ABRIL DE 2017.
(Revogada pela PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 06, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.)
Disciplina a utilização do Sistema de Informações Eleitorais no âmbito do TRE/RJ e dá outras providências.
O Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, da Resolução TSE n.º 21.538/2003, com a nova redação conferida pela Resolução TSE nº 23.490/2016, que estabelece os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE nº 6/2006, alterado pelo Provimento CGE nº 11/2016, que disciplina o procedimento para acesso a dados do cadastro eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informação do processo judicial,
RESOLVE:
Das Disposições Gerais
Art. 1º O fornecimento de dados constantes do Cadastro Nacional de Eleitores às autoridades judiciais e Ministério Público, realizar-se-á, exclusivamente, por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações Eleitorais (Siel), disponível na página deste Tribunal (www.tre-rj.jus.br/siel).
Parágrafo único. As solicitações encaminhadas através de ofício por quaisquer das autoridades constantes do caput deste artigo, deste Estado ou outras Unidades da Federação, serão restituídas por esta Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, bem como pelas Zonas Eleitorais sem o fornecimento das informações requeridas.
Art. 2º As solicitações apresentadas pelas autoridades judiciais para fins de composição do Tribunal do Júri não deverão ser devolvidas ao órgão requerente, cabendo ao Juiz Eleitoral, relativamente aos eleitores inscritos na própria zona eleitoral, ou ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, apreciar o pedido quanto ao fornecimento da listagem.
Art. 2º As solicitações apresentadas pelas autoridades judiciais para fins de composição do Tribunal do Júri não deverão ser devolvidas ao órgão requerente, cabendo ao Juiz Eleitoral, relativamente aos eleitores inscritos na própria zona eleitoral, ou ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, apreciar o pedido quanto ao fornecimento da listagem. (Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 09/2018)
Parágrafo único. Deferido o pedido pelo Juiz Eleitoral, na forma do caput deste artigo, mas havendo impossibilidade técnica de emissão dos dados pelo Cartório Eleitoral, o expediente deverá ser encaminhado, diretamente, à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deste Tribunal, para geração.
Parágrafo único. Deferido o pedido pelo Juiz Eleitoral, na forma do caput deste artigo, mas havendo impossibilidade técnica de emissão dos dados pelo Cartório Eleitoral, o expediente deverá ser encaminhado, diretamente, à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deste Tribunal, para geração. (Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 09/2018)
Art. 2º-A. As Zonas Eleitorais deste Estado poderão realizar solicitações relativamente aos dados de seus próprios eleitores, diretamente, à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI/TRE-RJ), desde que previamente autorizados, por escrito, pela autoridade judiciária, para uso exclusivo das atividades funcionais e não disponíveis no Sistema ELO.
Art. 2º-A. As Zonas Eleitorais deste Estado poderão realizar solicitações relativamente aos dados de seus próprios eleitores, diretamente, à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI/TRE-RJ), desde que previamente autorizados, por escrito, pela autoridade judiciária, para uso exclusivo das atividades funcionais e não disponíveis no Sistema ELO. (Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 09/2018)
Art. 3º O acesso ao Sistema de Informações Eleitorais (Siel) dar-se-á por intermédio de usuário e senha, em cumprimento às exigências previstas no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 11.419/2006.
Art. 4º Os usuários do Sistema de Informações Eleitorais (Siel) terão acesso aos dados cadastrais dos eleitores inscritos nos estados cujos Tribunais Regionais Eleitorais estejam integrados ao sistema.
Parágrafo único. Tratando-se de eleitor inscrito em Tribunal Regional Eleitoral que não esteja integrado ao Siel, o sistema indicará a qual Corregedoria Regional Eleitoral deverá ser encaminhado ofício.
Art. 5º A utilização das informações obtidas nos termos deste Provimento está vinculada, exclusivamente, às atividades funcionais dos solicitantes.
Do Cadastramento
Art. 6º Para obtenção de informações do cadastro eleitoral, as autoridades judiciais e o Ministério Público deverão efetuar prévio cadastramento no Sistema Siel por intermédio de formulário próprio, disponível na respectiva página
do TRE-RJ (www.tre-rj.jus.br/siel).
Parágrafo único. Após ser preenchido, gerado, impresso e assinado pela autoridade, o formulário deverá ser encaminhado a esta Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, de forma digitalizada, para o e-mail siel@trerj.jus.br.
Art. 7º Cada autoridade poderá delegar o acesso ao sistema para até dois servidores lotados no juízo/promotoria em que estiver em efetivo exercício, mediante ato delegatório constante no formulário Siel.
§ 1º Considera-se ato delegatório, para os fins do caput, o formulário Siel, preenchido e assinado pelos legitimados.
§ 2º Havendo mais de uma autoridade em efetivo exercício no juízo/promotoria, será admitida a delegação a até dois servidores por autoridade.
§ 3º Para o cadastramento dos servidores, além dos dados da autoridade, o formulário Siel deverá conter os seguintes dados dos servidores delegados:
I - nome completo;
II - matrícula;
III - cargo;
IV - e-mail funcional pessoal.
§ 4º Não será admitida a utilização de e-mail particular, quer para servidores, quer para magistrados e promotores.
§ 5º A ausência de algum dos dados previstos no § 3º deste artigo impossibilitará o cadastramento dos servidores.
Art. 8º A efetivação do cadastro ocorrerá após o deferimento do pedido pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional eleitoral.
Art. 9º Efetivado o cadastro será enviada automaticamente ao usuário uma mensagem eletrônica sigilosa contendo a senha de acesso ao sistema.
§ 1º A senha de acesso é pessoal e intransferível e o usuário efetivamente cadastrado poderá responder penal e administrativamente pelo uso indevido do sistema e de suas informações.
Art. 1º O fornecimento de dados constantes do Cadastro Nacional de Eleitores às autoridades judiciais e Ministério Público, realizar-se-á, exclusivamente, por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações Eleitorais (Siel), disponível na página deste Tribunal (www.tre-rj.jus.br/siel).
Parágrafo único. As solicitações encaminhadas através de ofício por quaisquer das autoridades constantes do caput deste artigo, deste Estado ou outras Unidades da Federação, serão restituídas por esta Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, bem como pelas Zonas Eleitorais sem o fornecimento das informações requeridas.
Art. 2º As solicitações apresentadas pelas autoridades judiciais para fins de composição do Tribunal do Júri não deverão ser devolvidas ao órgão requerente, cabendo ao Juiz Eleitoral, relativamente aos eleitores inscritos na própria zona eleitoral, ou ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, apreciar o pedido quanto ao fornecimento da listagem.
Parágrafo único. Deferido o pedido pelo Juiz Eleitoral, na forma do caput deste artigo, mas havendo impossibilidade técnica de emissão dos dados pelo Cartório Eleitoral, o expediente deverá ser encaminhado, diretamente, à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deste Tribunal, para geração.
Art. 2º-A. As Zonas Eleitorais deste Estado poderão realizar solicitações relativamente aos dados de seus próprios eleitores, diretamente, à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI/TRE-RJ), desde que previamente autorizados, por escrito, pela autoridade judiciária, para uso exclusivo das atividades funcionais e não disponíveis no Sistema ELO.
Art. 3º O acesso ao Sistema de Informações Eleitorais (Siel) dar-se-á por intermédio de usuário e senha, em cumprimento às exigências previstas no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 11.419/2006.
Art. 4º Os usuários do Sistema de Informações Eleitorais (Siel) terão acesso aos dados cadastrais dos eleitores inscritos nos estados cujos Tribunais Regionais Eleitorais estejam integrados ao sistema.
Parágrafo único. Tratando-se de eleitor inscrito em Tribunal Regional Eleitoral que não esteja integrado ao Siel, o sistema indicará a qual Corregedoria Regional Eleitoral deverá ser encaminhado ofício.
Art. 5º A utilização das informações obtidas nos termos deste Provimento está vinculada, exclusivamente, às atividades funcionais dos solicitantes.
Do Cadastramento
Art. 6º Para obtenção de informações do cadastro eleitoral, as autoridades judiciais e o Ministério Público deverão efetuar prévio cadastramento no Sistema Siel por intermédio de formulário próprio, disponível na respectiva página do TRE-RJ (www.tre-rj.jus.br/siel).
Parágrafo único. Após ser preenchido, gerado, impresso e assinado pela autoridade, o formulário deverá ser encaminhado a esta Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, de forma digitalizada, para o e-mail siel@trerj.jus.br.
Art. 7º Cada autoridade poderá delegar o acesso ao sistema para até dois servidores lotados no juízo/promotoria em que estiver em efetivo exercício, mediante ato delegatório constante no formulário Siel.
§ 1º Considera-se ato delegatório, para os fins do caput, o formulário Siel, preenchido e assinado pelos legitimados.
§ 2º Havendo mais de uma autoridade em efetivo exercício no juízo/promotoria, será admitida a delegação a até dois servidores por autoridade.
§ 3º Para o cadastramento dos servidores, além dos dados da autoridade, o formulário Siel deverá conter os seguintes dados dos servidores delegados:
I - nome completo;
II - matrícula;
III - cargo;
IV - e-mail funcional pessoal.
§ 4º Não será admitida a utilização de e-mail particular, quer para servidores, quer para magistrados e promotores.
§ 5º A ausência de algum dos dados previstos no § 3º deste artigo impossibilitará o cadastramento dos servidores.
Art. 8º A efetivação do cadastro ocorrerá após o deferimento do pedido pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional eleitoral.
Art. 9º Efetivado o cadastro será enviada automaticamente ao usuário uma mensagem eletrônica sigilosa contendo a senha de acesso ao sistema.
§ 1º A senha de acesso é pessoal e intransferível e o usuário efetivamente cadastrado poderá responder penal e administrativamente pelo uso indevido do sistema e de suas informações.
§ 2º Sendo o usuário servidor delegado, a mensagem eletrônica será enviada com cópia à respectiva autoridade.
Art. 21. Recebidos os esclarecimentos, estes serão encaminhados ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral para análise e determinação das providências cabíveis.
Parágrafo único. O usuário será informado da decisão através de mensagem eletrônica enviada ao respectivo e-mail cadastrado no sistema.
Art. 22. O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral poderá informar o fato ensejador do bloqueio à autoridade competente do órgão ou entidade a que estiver subordinado o usuário, para as providências administrativas cabíveis.
Art. 23. Entendendo o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral pela existência de indícios de ilícito penal, serão encaminhadas cópias dos documentos relevantes ao Ministério Público.
Art. 24. Será considerada utilização incorreta ou indevida do Sistema de Informações Eleitorais aquela efetuada em desconformidade com este Provimento, em especial com o disposto nos artigos 5º, 9º e 17.
Das Disposições Finais
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 26. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento CRE/RJ nº 03/2012 e suas alterações.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2017.
Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 133, de 19/06/2018, p. 6
FICHA NORMATIVA
Ementa: Disciplina a utilização do Sistema de Informações Eleitorais no âmbito do TRE/RJ e dá outras providências.
Situação: Revogado.
Provimento VPCRE TRE-RJ nº 06/2019
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 133, de 19/06/2018, p. 6
Alteração: Consta alteração.