Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 24, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015.
Regulamenta os procedimentos de serviços ordinários de atendimento, mediante incorporação de dados biométricos do eleitor, nos Juízos Eleitorais da 13ª, 22ª, 111ª, 177ª, 190ª, 226ª e 254ª ZE, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O Desembargador Eleitoral Marco José Mattos Couto, Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO a viabilidade da introdução da sistemática de biometria nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, independentemente de revisão de eleitorado, nos termos do § 1° do artigo 1º da Resolução TSE nº 23.440, de 27 de março de 2015;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria a supervisão e orientação dos serviços relacionados ao cadastro eleitoral;
RESOLVE:
Artigo 1º. O atendimento ordinário com identificação biométrica obedecerá às instruções contidas na Resolução TSE n° 21.538/03 e na Resolução TSE n° 23.440/15, além das estabelecidas neste provimento.
Artigo 2º. Os juízos eleitorais da 13ª, 22ª, 176ª, 177ª e 190ª ZEs, todos do município do Rio de Janeiro, 111ª ZE, município de Valença, 226ª ZE, município de Petrópolis e 254ª ZE, município de Macaé, iniciarão o atendimento biométrico, em serviços ordinários de atendimento ao eleitor, na data de publicação deste provimento.
§1º. Os cartórios mencionados no caput deverão utilizar a coleta biométrica no atendimento de todos os eleitores, cujas operações envolvam Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE.
§2º. Iniciado o atendimento biométrico nos serviços ordinários exigir-se-á comprovação documental do domicílio do requerente, nos termos do art. 65, da Resolução TSE n° 21.538/03.
Artigo 4º. O Juízo da 22ª ZE terá acesso ao cadastro e realizará, de forma excepcional, o atendimento biométrico, dos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, pertencentes aos Juízos das 176ª, 177ª e 190ª ZEs, que se encontrem impedidos de acessar aos respectivos Cartórios.
Art. 4º O Juízo da 22ª Zona Eleitoral terá acesso ao cadastro e realizará, de forma excepcional, o atendimento biométrico dos eleitores portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, pertencentes aos Juízos das 176ª e 188ª Zonas Eleitorais, que se encontrem impedidos de acessar o respectivo Cartório (Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 24/2017)
Art. 4°. O Juízo da 22ª Zona Eleitoral terá acesso ao cadastro e realizará, de forma excepcional, o atendimento biométrico, dos eleitores portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, pertencentes aos Juízos da 176ª e 177ª Zonas Eleitorais, que se encontram impedidos de acessar os respectivos Cartórios. (Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 06/2018)
Artigo 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2015.
MARCO JOSÉ MATTOS COUTO
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 197, de 01/10/2015, p. 6
FICHA NORMATIVA
Ementa: Regulamenta os procedimentos de serviços ordinários de atendimento, mediante incorporação de dados biométricos do eleitor, nos Juízos Eleitorais da 13ª, 22ª, 111ª, 177ª, 190ª, 226ª e 254ª ZE, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador MARCO JOSÉ MATTOS COUTO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 197, de 01/10/2015, p. 6
Alteração: Consta alteração.
Provimento VPCRE TRE-RJ nº 24/2017
Provimento VPCRE TRE-RJ nº 06/2018