Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 10, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
Regulamenta os procedimentos dos serviços ordinários de atendimento, mediante a incorporação de dados biométricos do eleitor, nos municípios que especifica, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O Desembargador Eleitoral Fábio Uchôa Montenegro, Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO a viabilidade da introdução da sistemática de biometria nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, independentemente de revisão de eleitorado, nos termos do Artigo 19º da Resolução TSE nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011 com as alterações introduzidas pela Resolução TSE nº 23.409, de 1º de abril de 2014;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria a supervisão e orientação dos serviços relacionados ao cadastro eleitoral;
RESOLVE:
Artigo 1º. O atendimento ordinário com identificação biométrica obedecerá às instruções contidas na Resolução-TSE n° 21.538/03 e na Resolução-TSE n° 23.335/11, além das estabelecidas neste provimento.
Artigo 2º. Os municípios de Maricá e Miracema iniciarão o atendimento biométrico nos serviços ordinários de atendimento ao eleitor na data de publicação deste provimento.
Art. 2°. Os Juízos da 55ª Zona Eleitoral, no município de Marica/RJ, e da 112ª Zona Eleitoral, nos municípios de Miracema e Laje do Muriaé, iniciarão o atendimento biométrico em serviços ordinários de atendimento ao eleitor, na data de publicação deste provimento. (Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 07/2018)
§1º. Os cartórios eleitorais dos municípios indicados no caput deverão utilizar a coleta biométrica no atendimento de todos os eleitores, cujas operações envolvam Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE.
§2º. Iniciado o atendimento biométrico nos serviços ordinários exigir-se-á comprovação documental do domicílio do requerente, nos termos do art. 65, da Resolução-TSE n° 21.538/03.
Artigo 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2015.
Fábio Uchôa Montenegro
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 067, de 06/04/2015, p.10
FICHA NORMATIVA
Ementa: Regulamenta os procedimentos dos serviços ordinários de atendimento, mediante a incorporação de dados biométricos do eleitor, nos municípios que especifica, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador Fábio Uchôa Montenegro
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 067, de 06/04/2015, p.10
Alteração: Consta alteração.