Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 03, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015.
Regulamenta a Investigação Preliminar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O Desembargador Eleitoral ABEL FERNANDES GOMES, Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro em exercício, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a investigação preliminar, nos termos do Artigo 5º e seguintes da Resolução nº 779, de 7 de junho de 2011 com as alterações introduzidas pela Resolução nº 915, de 17 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO o Artigo 23 da Resolução nº 779, de 7 de junho de 2011;
RESOLVE:
Artigo 1º. A investigação preliminar é procedimento disciplinar, de cognição sumária, que visa coletar elementos para o exercício do juízo de admissibilidade pelo Corregedor Regional Eleitoral quanto ao cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º. Na investigação preliminar deverá ser observado o sigilo necessário à elucidação do fato ou que decorra de exigência do interesse público.
§ 2º. A investigação preliminar segue rito inquisitorial, não havendo partes interessadas e nem acusados.
§ 3º. A investigação será conduzida pelo Juiz do Cartório no âmbito das Zonas Eleitorais e, no âmbito da sede do TRE/RJ, será conduzida por servidor designado pelo Corregedor Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução TRE/RJ nº 779/11.
Artigo 2º. O Juiz Eleitoral, tomando ciência de fato de natureza disciplinar, comunicará o ocorrido imediatamente ao Corregedor, que verificará a necessidade de instauração de investigação preliminar.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral conduzirá, obrigatoriamente, a investigação preliminar instaurada pelo Corregedor, não sendo permitido sua delegação ao Chefe de Cartório, devendo apresentar, ao final, relatório pormenorizado sobre as atividades realizadas, remetendo os autos da investigação à Corregedoria.
Artigo 3°. A investigação preliminar será realizada de ofício pelo Corregedor ou com base em notícia, representação ou reclamação, via e-mail, telefone ou pessoalmente.
§ 1º. A notícia, representação ou reclamação deverá ser reduzida a termo.
§ 2º. A notícia, representação ou reclamação, cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, poderá ensejar a instauração de investigação preliminar.
Artigo 4°. A investigação preliminar será autuada no Sistema de Acompanhamento de Processos – SADP como tipo "Processo Administrativo" e subtipo "Processo Administrativo", com a marcação da opção "segredo de justiça".
Artigo 5º. Na investigação preliminar os atos de instrução são de atribuição exclusiva e indelegável do condutor.
Artigo 6º. O condutor da investigação poderá constituir serviço de apoio de secretaria, nomeando, por despacho nos próprios autos da investigação, servidor para auxiliá-lo na organização do expediente, devendo este assinar termo de compromisso, obrigando-se a zelar por documentos e manter sigilo.
§ 1º. A investigação consiste em coleta simplificada de informações dispensando, tanto quanto possível, registros formais de depoimento e declarações, reservando-se estes a situações de gravidade nas quais o
conteúdo for fundamental para constituição de futura prova.
§ 2º. O responsável pela investigação, ao fim de cada diligência, fará registro pessoal de suas verificações que serão consideradas ao final para elaboração de relatório sucinto.
Artigo 7º. O prazo referencial da investigação preliminar é de 15 (quinze) dias, podendo ser extrapolado na conveniência do esclarecimento.
§ 1º. Considera-se concluída a tarefa de investigação quando:
I - houver elementos que demonstrem que o fato não ocorreu;
II - existirem sinalizadores de ocorrência que tenham relevância jurídica ou reflexo na ordem interna, na qualidade dos serviços e nos direitos de terceiros;
§ 2º. Caberá à sindicância, se for o caso, a consolidação de provas acerca dos elementos recolhidos nesta fase preliminar de investigação.
Artigo 8º. Concluída a investigação preliminar, o condutor relatará circunstanciadamente ao Corregedor Regional Eleitoral, opinando fundamentadamente:
I – quando não houver justa causa, pelo arquivamento da investigação;
II – quando houver justa causa:
a) pelo ofertamento ou não de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
b) pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, manifestando-se inclusive, sobre a necessidade de afastamento preventivo do servidor.
Artigo 9º. Os casos omissos serão apreciados pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Artigo 10. Revoga-se o Provimento CRE nº 002/2013.
Artigo 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2015.
ABEL FERNANDES GOMES
Corregedor Regional Eleitoral em exercício
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 039, de 25/02/2015, p. 12.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Regulamenta a Investigação Preliminar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Corregedor Regional Eleitoral: ABEL FERNANDES GOMES
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 039, de 25/02/2015, p. 12.
Alteração: Não consta alteração.