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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 06, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013.

Estabelece procedimentos para recolhimento e depósito de fiança arbitrada em processos criminais eleitorais. 

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem adotados no caso de arbitramento de fiança no âmbito dos Juízos Eleitorais no Estado do Rio de Janeiro;

Considerando a inexistência de local seguro para a guarda de valores nas dependências dos cartórios eleitorais;

Considerando que as quantias referentes ao pagamento de fiança devem ser depositadas em banco oficial;

Considerando o que dispõe o artigo 364 do Código Eleitoral, e os artigos 331 e seu parágrafo único, 336,337, 340, 344, 345, 346 e 347 do Código de Processo Penal; 

RESOLVE: 

Art. 1º. Arbitrada a fiança pelo Juízo Eleitoral e efetuado o seu recolhimento, o Cartório Eleitoral tomará as providências necessárias para o seu registro.

Art. 2º. O recolhimento do valor arbitrado dar-se-á por meio de depósito, em espécie, em banco oficial, mediante ordem judicial, por meio de ofício endereçado ao banco depositário subscrito pelo Juiz Eleitoral, com a juntada aos autos do respectivo comprovante, aplicando-se os dispositivos do Código de Processo Penal.

Art. 3º. Nas hipóteses em que não puderem ser realizados de pronto os depósitos nos bancos oficiais, o valor será entregue ao Chefe de Cartório ou a pessoa idônea indicada pela autoridade judicial, devendo o depósito ser realizado em até 3 (três) dias (Código de Processo Penal, art. 331 e seu parágrafo único).

Art. 3º Nas hipóteses em que não puderem ser realizados de pronto os depósitos nos bancos oficiais, o valor será entregue ao Chefe de Cartório ou seu substituto, devendo o depósito ser realizado no primeiro dia útil seguinte, mediante comprovação da providência em livro e nos autos próprios (Resolução CNJ nº 224/16, art. 4º). (Redação dada pelo Provimento VPCRE TRE-RJ nº 01/2017)

Art. 4º. Recolhida a fiança, o Juízo ordenará a lavratura do respectivo termo, expedirá Alvará de Soltura do preso e designará servidor para encaminhamento à autoridade policial, quando o afiançado será posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, e será orientado a comparecer ao Cartório Eleitoral, incontinenti, para prestar termo.

Art. 5º. Nos Cartórios Eleitorais haverá um "Livro de Fianças Criminais", formado por folhas soltas e constituído pelas próprias cópias dos respectivos termos, até o máximo de 200 (duzentas), numeradas e rubricadas pelo Chefe do Cartório, sendo lavrados termos de abertura e encerramento (Código de Processo Penal, art. 329, caput).

§ 1º Os termos de fiança deverão ser padronizados e lavrados em 3 (três) vias, destinando-se a primeira à formação do "Livro de Fianças Criminais", a segunda aos autos do processo e a terceira ao indiciado ou réu.

§ 2º O termo de fiança deverá ser lavrado pelo Chefe de Cartório, e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos (Código de Processo Penal, art. 329, caput).

§ 3º O réu e quem prestar a fiança serão notificados pelo Chefe de Cartório das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, o que constará dos autos (Código de Processo Penal, art. 329, parágrafo único).

Art. 6º. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público Eleitoral, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente (Código de Processo Penal, art. 333).

Art. 7º. Caso o acusado seja absolvido, declarada extinta a Ação Penal, ou a fiança seja declarada sem efeito, o valor recolhido a título de fiança ser-lhe-á devolvido, observando-se o disposto nos artigos 336, parágrafo único, e 337 do Código de Processo Penal.

§ 1º Em tais hipóteses, o valor recolhido será resgatado pelo acusado por meio de requerimento nos autos, deferido pelo Juízo Eleitoral, que expedirá o competente alvará para levantamento da quantia, juntando-se cópia aos autos.

Art. 8º No caso de sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado o valor depositado será transferido para o Fundo Nacional Penitenciário – FUNPEN, mediante alvará expedido pelo Juízo Eleitoral, com cópia anexada aos autos. 

Art. 9º. A fiscalização do recolhimento dos recursos relativos às fianças será responsabilidade dos Juízes Eleitorais.

Art. 10. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral expedir as instruções que se fizerem necessárias, inclusive elaborando os modelos de termos, certidões e formulários pertinentes.

Art. 11. Aplicam-se, no âmbito da jurisdição deste Tribunal, os demais dispositivos do Código de Processo Penal relativos à matéria, em especial o Título IX, que trata da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória.

Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2013.


Alexandre de Carvalho Mesquita
Corregedor Regional Eleitoral 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 196, de 10/09/2013, p.03.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Estabelece procedimentos para recolhimento e depósito de fiança arbitrada em processos criminais eleitorais. 

Situação: Não consta revogação. 

Corregedor Regional Eleitoral: Alexandre de Carvalho Mesquita

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 196, de 10/09/2013, p.03.

Alteração: Consta alteração.

Provimento VPCRE TRE-RJ nº 01/2017

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