Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 02, DE 11 DE ABRIL DE 2013.
(Revogada pela PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 03, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015.)
Regulamenta a Investigação Preliminar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a investigação preliminar, nos termos do art. 5º e seguintes da Resolução nº 779, de 7 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o art. 23 da Resolução nº 779, de 7 de junho de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º. A investigação preliminar é procedimento disciplinar, de cognição sumária, que visa coletar elementos para o exercício do juízo de admissibilidade pelo Corregedor Regional Eleitoral quanto ao cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º. Na investigação preliminar deverá ser observado o sigilo necessário à elucidação do fato ou que decorra de exigência do interesse público.
§ 2º. A investigação preliminar segue rito inquisitorial, não havendo partes interessadas e nem acusados.
§ 3º. A investigação que for instaurada no âmbito das Zonas Eleitorais será conduzida pelo Juiz do Cartório e aquela que for instaurada na sede do TRE/RJ será conduzida por servidor designado pelo Corregedor Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução TRE/RJ nº 779/11.
Art. 2°. A investigação preliminar será realizada de ofício ou com base em notícia, representação ou reclamação, via e-mail, telefone ou pessoalmente.
§ 1º. A notícia, representação ou reclamação deverá ser reduzida a termo.
§ 2º. A notícia, representação ou reclamação, cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, poderá ensejar a instauração de investigação preliminar.
Art. 3°. A investigação preliminar será autuada no Sistema de Acompanhamento de Processos – SADP como tipo "Processo Administrativo" e subtipo "Processo Administrativo", com a marcação da opção "segredo de justiça"
Artº 4º. Na investigação preliminar, a realização de audiências e demais atos de instrução são de atribuição exclusiva e indelegável do condutor.
Art. 5º. O condutor da investigação poderá constituir serviço de apoio de secretaria, nomeando, por despacho nos próprios autos da investigação, servidor para auxilia-lo na organização do expediente, devendo este assinar termo de compromisso, obrigando-se a zelar por documentos e manter sigilo.
§ 1º. A investigação consiste em coleta simplificada de informações dispensando, tanto quanto possível, registros formais de depoimento e declarações, reservando-se estes a situações de gravidade nas quais o conteúdo for fundamental para constituição de futura prova.
§ 2º. O responsável pela investigação, ao fim de cada diligência, fará registro pessoal de suas verificações que serão consideradas ao final para elaboração de relatório sucinto.
Art. 6º. O prazo referencial da investigação preliminar é de 15 (quinze) dias, podendo ser extrapolado na conveniência do esclarecimento.
§ 1º. Considera-se concluída a tarefa de investigação quando: houver elementos que demonstrem que o fato não ocorreu; existirem sinalizadores de ocorrência que tenham relevância jurídica ou reflexo na ordem interna, na
qualidade dos serviços e nos direitos de terceiros;
§ 2º. Caberá à sindicância, se for o caso, a consolidação de provas acerca dos elementos recolhidos nesta fase preliminar de investigação.
Art. 7º. Quando a investigação preliminar identificar ocorrência de fato que possa resultar em infração disciplinar leve poderá o condutor opinar pela oferta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, observando-se as normas sobre o instituto.
Art. 8º. Quando a investigação ocorrer no âmbito da Zona Eleitoral, o Juiz Eleitoral comunicará ao Corregedor Regional Eleitoral, dentro do prazo de cinco dias, sobre a instauração de investigação preliminar bem como o prazo expectado para sua conclusão.
Art. 9º. O Juiz Eleitoral, ao término da investigação preliminar, concluindo não haver justa causa para instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, decidirá, fundamentadamente, pelo arquivamento, remetendo os autos da investigação para reexame necessário da decisão pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Confirmada a decisão do Juiz Eleitoral, aos autos será juntada a decisão do Corregedor, arquivando-se a investigação preliminar na Zona Eleitoral.
Art. 10. Concluindo pela existência de justa causa e não sendo caso de oferta de ajustamento de conduta, o Juiz Eleitoral representará, circunstanciadamente, pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar ao Corregedor Regional Eleitoral, fazendo subir os autos da investigação preliminar.
Art. 11. O condutor nomeado pelo Corregedor Regional Eleitoral nos termos do art. 7º da Resolução TRE/RJ nº 779/11, ao final da instrução, deverá submeter relatório pormenorizado sobre suas atividades, opinando haver ou não justa causa para instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observando-se, quando cabível, a hipótese de oferta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Art. 12. Os casos omissos serão apreciados pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 13. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2013.
Alexandre de Carvalho Mesquita
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 74, de 16/04/2013, p.11.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Regulamenta a Investigação Preliminar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Revogado.
Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2015.
Corregedor Regional Eleitoral: Alexandre de Carvalho Mesquita
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 74, de 16/04/2013, p.11.
Alteração: Não consta alteração.