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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 04, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

(Revogada pela PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 01, DE 31 DE JULHO DE 2019.)

Aprova o Manual de Processo Disciplinar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o procedimento administrativo protocolo nº 189.383/2011, encaminhado pela Comissão Permanente de Processo Disciplinar - CPDIS;

CONSIDERANDO o art. 10 da Resolução nº 779, de 7 de junho de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o texto do Manual de Processo Disciplinar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, conforme anexo ao presente provimento.

Art. 2º. O presente Manual de Processo Disciplinar passa a reger os procedimentos disciplinares no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro em substituição ao Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União - CGU.

Art. 3º. Após publicação do presente provimento, o presente Manual de Processo Disciplinar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro será divulgado mediante aviso da Comissão Permanente de Processo Disciplinar na Intranet deste Tribunal.

Parágrafo único. O texto do Manual de Processo Disciplinar do Tribunal Regional Eleitoral deverá ser disponibilizado no sítio Intranet da Comissão Permanente de Processo Disciplinar

Art. 4º. Os casos omissos serão apreciados pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 5º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares já em curso perante esta Corte Eleitoral. 

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2012.

ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR
Corregedor Regional Eleitoral

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

Corregedoria Regional Eleitoral

MANUAL DE PROCESSO DISCIPLINAR DO TRE-RJ


Provimento CRE nº 04/2012

DJE nº 065 de 10 de abril de 2012.


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

Corregedoria Regional Eleitoral

 
MANUAL DE PROCESSO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR


DA APLICAÇÃO DO MANUAL  E DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO


1. Âmbito de aplicação
1.1 O presente Manual regula a abertura de sindicâncias e a instauração de processos administrativos disciplinares e demais procedimentos de natureza disciplinar, bem como a atuação dos respectivos trios processantes no que diz respeito à metodologia de trabalho, procedimentos de instrução e resolução de incidentes processuais.
1.2 O Manual se constitui, ainda, como fonte de referência para os arguidos e seus defensores, para efeito de acesso às informações, intervenções nos atos processuais e manifestação nos autos.

2. Composição
2.1 Tanto quanto possível, os trios processantes de sindicância e de processo disciplinar serão presididos por servidor que, além de atender aos requisitos formais previstos em lei, tenha formação em Direito.
2.2 Ao presidente do trio processante compete a nomeação de um servidor do próprio trio, ou integrante da Comissão Permanente de Processo Disciplinar - CPDIS, para o serviço de secretaria do trio processante, que ficará à disposição para o apoio administrativo e operacional, com atribuições previstas neste Manual.

3. Impedimentos

É impedido de oficiar em qualquer fase dos feitos disciplinares o servidor ou autoridade que:
I - for parente do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau;
II - for autor, parente até 3º (terceiro) grau, cônjuge ou companheiro de autor da representação que ensejou a ação disciplinar;
III – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
IV – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
V – tenha oficiado em patrocínio da defesa do cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau do arguido;
VI – tenha integrado comissão de sindicância da qual se originou o processo, ou nela tenha participado como testemunha, perito, intérprete, emitido parecer ou prestado assessoria jurídica à comissão ou autoridade responsável pela eventual aplicação de pena;
VII – tenha emitido parecer em sede de estudo para Ajustamento de Conduta;
VIII - trabalhe ou tenha trabalhado na época da ocorrência do(s) fato(s) a ser(em) apurado(s) na mesma unidade que o acusado.

4. Impedimentos do secretário
O Secretário nomeado nos termos do item 2.2 incorre nos mesmos impedimentos previstos no item 3.

5. Procedimentos em casos de impedimento
Os impedimentos serão declarados pelos membros da Comissão Permanente de Processo Disciplinar – CPDIS, em momento anterior às distribuições.

6. Incompatibilidade
6.1 Não podem servir no mesmo processo os membros do trio processante que forem, entre si, cônjuges, companheiros ou parentes consanguineos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
6.2 Nos casos de incompatibilidade, procede-se de forma similar nas hipóteses de impedimento.

7. Suspeição
7.1 Devem se declarar suspeitos os membros do trio processante nas seguintes hipóteses:
I – amizade íntima ou inimizade notória com o arguido, o denunciante ou a vítima;
II – relação de crédito ou débito com o arguido, o denunciante ou a vitima;
III – ter aconselhado o arguido, o denunciante ou a vítima.

7.2 A defesa pode suscitar exceção de suspeição de membro do trio processante, que será processada em autos apartados.
7.3 A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o membro do trio processante ou, de propósito, der motivo para criá-la.

8. Exceções de Impedimento e suspeição
Os trios processantes encaminharão as exceções de impedimento e suspeição ao Corregedor Regional Eleitoral.

DOS PRINCÍPIOS, CRITÉRIOS, GARANTIAS E FONTES QUE ORIENTAM O PROCESSO DISCIPLINAR

9. Princípios e critérios
A atividade processante será desenvolvida em obediência aos princípios constitucionais e, também, aos seguintes critérios:
I - atuação em conformidade com a lei e o Direito;
II - indisponibilidade do interesse público;
III - impedimento de promoção pessoal;
IV - atuação segundo padrões de ética, de probidade, decoro e boa-fé;
V - fundamentação das decisões, ainda que interlocutórias;
VI – observância das formalidades legais, das garantias dos arguidos, das testemunhas, dos cidadãos e das prerrogativas dos patronos da defesa;
VII - vedação à imposição de formalidades não estabelecidas em lei;
VIII - facilidade de informação aos arguidos e defensores;
IX – impulsão de ofício, sem prejuízo da provocação de parte interessada;
X – interpretação da norma de forma a garantir o atendimento do fim público e a segurança jurídica das decisões.

10. Contraditório e defesa
10.1 Ao servidor será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo disciplinar e nas sindicâncias das quais possa resultar, diretamente, a aplicação de sanção.
10.2 O contraditório é a possibilidade real que tem o arguido de enfrentar as provas apresentadas contra si, reinquirindo testemunhas, fazendo a contraprova e rebatendo argumentos. A ampla defesa, por sua vez, consiste no direito de ser informado, de ofício, de todos os atos a serem produzidos e de todas as decisões tomadas, bem como de obter informação a pedido; no direito de manifestação; e no direito de ver as suas razões consideradas.

11. Abuso do direito de defesa
11.1 Incorre em abuso de direito a conduta da defesa quando praticada sem nenhum interesse legítimo; quando não busca a defesa, mas o ataque gratuito a outrem; quando, embora praticado com legítimo interesse, mostra-se indiferente aos interesses alheios; quando tenta induzir a autoridade ao erro, pela manipulação irresponsável de fatos ou de normas; quando insiste na produção de provas inviáveis, inexistentes ou desnecessárias.
11.2 Diante do abuso do direito de defesa, o trio processante deve registrar o fato em ata, com a devida fundamentação, para que a conduta abusiva seja considerada quando do relatório ou do julgamento.

12. Fontes do processo disciplinar
Na instrução processual, a comissão adotará como fontes, nesta ordem, a Lei nº 8.112/90 e as normas internas; a Lei nº 9.784/99; os pareceres vinculantes e as súmulas administrativas; a analogia dentro da Administração; os princípios do Direito Disciplinar e do Direito Administrativo; os princípios e normas do Código Penal e do Código de Processo Penal; o Código de Processo Civil e o Código Civil; a jurisprudência, os princípios gerais de direito, a doutrina e a equidade.

DA INSTAURAÇÃO E DOS OFÍCIOS DA COMISSÃO

13. Atribuições da Comissão
Compete aos trios processantes de sindicância e de processo administrativo disciplinar:
I – receber o ato de nomeação e documentos pertinentes e, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à instalação, mediante protocolização da ata de reunião específica;
II – comunicar ao Corregedor a instalação da comissão;
III – proceder, quando for o caso e no momento próprio, à indiciação dos arguidos;
IV – examinar as razões da defesa;
V – diligenciar na busca da verdade real;
VI – apresentar relatório expressando as conclusões de fato e apontando a resolução da causa a partir de critérios jurídicos.

14. Chamamento à ordem
14.1 A Comissão Permanente de Processo Disciplinar ou o trio processante pode examinar os pressupostos da instauração e, sob motivação, reportar-se à autoridade instauradora sugerindo o chamamento do feito à ordem quando flagrante a ocorrência de situação que torne o processo juridicamente inviável.
14.2 São situações que tornam juridicamente inviável o processo disciplinar:

a) falta de identificação do servidor acusado;
b) ausência de acusação objetiva;
c) não ser o fato infração disciplinar;
d) a prescrição evidente;
e) a morte do acusado.

14.3 O chamamento à ordem decorre de dever funcional dos servidores, que têm a obrigação de levar ao conhecimento dos superiores as irregularidades de que têm ciência em razão do ofício. A medida atende, ainda, aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência; e aos princípios legais da economicidade e da razoabilidade.

15. Ato instaurador
15.1 As sindicâncias e os processos administrativos serão instaurados por ato da autoridade competente, nos termos do artigo 4º da Resolução TRE-RJ nº 715/2009.
15.2 A competência para instaurar deve observar o regramento interno do órgão, de forma que o ato seja realizado pela autoridade expressamente autorizada para instauração do processo administrativo disciplinar. Nos casos de incidentes após o cometimento da infração, tais como remoção para outra unidade, investidura em outro cargo, pena capital em processo administrativo disciplinar anterior, aposentadoria e exoneração, a competência para apreciar a representação ou denúncia e para instaurar reporta-se à autoridade competente à época do cometimento.
15.3 Embora se deva cuidar para que a instauração emane sempre de ato de autoridade competente, o ato expedido por autoridade incompetente pode ser objeto de convalidação. A manter-se, no entanto, a irregularidade, tem-se vício que transforma o processo em constrangimento ilegal, violando a garantia constitucional de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
15.4 O ato será devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - DJE.

16. Instauração direta 
O processo disciplinar pode ser instaurado independentemente de sindicância – ou outro expediente apurativo - quando forem evidentes a autoria e a materialidade da infração.

17. Sindicância investigativa
17.1 Não havendo evidência de autoria e materialidade da infração, poderá ser instaurada sindicância de natureza investigativa.

17.2 A sindicância investigativa tramitando sob sigilo tem por objeto a apuração de fatos e prescinde de contraditório e defesa e obedece, no que couber, à metodologia do inquérito policial.

17.3 A sindicância investigativa tem o seguinte formato:
a) instauração por ato;
b) instalação, por ata de reunião específica;
c) trabalhos de investigação;
d) esclarecimentos do Heptâmetro de Quintiliano;1
e) deliberação, conforme o caso, pelo arquivamento ou pela instauração de processo disciplinar.

17.4 A Administração Pública, em face dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, deve primar para que o ato de investigação seja revestido de regularidade.

18. Sindicância disciplinar
Quando a pena correspondente à infração puder ser aplicada por meio de sindicância, terá ela caráter disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa e aplicando-se, no que couber, o rito do processo disciplinar.

19. Consulta
Havendo dúvida na interpretação dos dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria disciplinar, suscitada pelo trio processante, será encaminhada consulta para análise da Comissão Permanente de Processo Disciplinar – CPDIS.

20. Interrupção de prescrição
O Ato de instauração de processo disciplinar ou de sindicância disciplinar interrompe a prescrição. A sindicância investigativa ou preparatória não interrompe o fluxo prescricional. No caso de ocorrerem prorrogações ou designação de novos trios processantes, bem como instauração de PAD em decorrência de sindicância disciplinar (contraditória), a administração não mais é beneficiada com nova contagem do prazo, pois a interrupção somente se dá uma única vez (Manual da CGU, p. 665).

21. Quorum
21.1 As audiências de instrução em processo disciplinar e sindicância de natureza acusatória dependem da presença da integralidade dos membros do trio processante.

21.2 Para a realização de inspeções e diligências, e para participação em reuniões externas, o presidente do trio processante pode designar um ou dois membros.

21.3 As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria, facultado ao vencido a apresentação de manifestação técnica divergente em separado, mantendo a assinatura no texto principal.

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

22. Espaço físico
Aos trios processantes devem ser reservados espaços físicos compatíveis com a dignidade do ofício, consistindo, sempre que possível, em sala de audiência e reuniões e local para a incomunicabilidade das testemunhas.

23. Atribuições principais do presidente do trio processante Compete ao presidente nomear secretário, marcar audiências e convocar reuniões, dirigir a instrução e elaborar o relatório conclusivo, com a colaboração dos membros.

24. Atribuições suplementares do presidente do trio processante
Além das atribuições relacionadas no item anterior, compete ao presidente:
a) ditar atas e termos;
b) despachar com advogados;
c) reportar-se, por meio de ofício, a órgãos e unidades da Administração Pública
e a terceiros de fora da Administração;
d) subscrever mandado de citação;

1Heptâmetro de Quintiliano: quem, o quê, onde, quando, como, com que auxílio e porquê.


25. Atribuições dos membros do trio processante
Compete aos membros do trio processante:
a) manter sigilo sobre informações do processo, ressalvadas as informações decorrentes de exercício de direito ou de interesse legítimo e o compartilhamento de informação com os demais membros da Comissão Permanente de Processo Disciplinar - CPDIS;
a) zelar, sempre que possível, pela incomunicabilidade das testemunhas;
b) formular perguntas em audiência, necessárias ao esclarecimento dos fatos;
c) propor medidas que assegurem o esclarecimento da verdade e a segurança jurídica ao processo;
d) assinar atas e termos;
e) participar da elaboração do relatório conclusivo;
f) deliberar sobre requerimentos da defesa, motivando, sob fundamentos de fato e de direito;

g) zelar pelas garantias do arguido e pela segurança jurídica do processo, promovendo o saneamento ou encaminhando promoção à autoridade instauradora quando confrontado com situação de ilegalidade insanável;
h) proferir decisões interlocutórias.

26. Atribuições do serviço de secretaria do trio processante
Compete ao secretário do trio processante:
a) aceitar a designação;
b) organizar os espaços de reuniões e audiências, com o material necessário;
c) colaborar nas inspeções e executar diligências;
d) atender às determinações do presidente, pertinentes aos autos, à instrução e
a providências correlatas;
e) redigir as peças processuais, zelando pela estética, ortografia e formato oficial;
f) autuar e juntar as peças, em obediência à técnica;
g) administrar a secretaria, organizando os documentos e arquivos;
h) ter, sob responsabilidade, a guarda dos autos e documentos;
i) atender advogados, arguidos e interessados, encaminhando, quando for o caso, para o presidente;
j) receber e expedir oficialmente correspondências, papéis e documentos;
k) atender aos contatos via telefone, fax e Internet;
l) juntar imediatamente aos autos as vias dos mandados cumpridos;

27. Postura
27.1 Os membros do trio processante deverão se apresentar nas audiências em trajes compatíveis com a formalidade dos atos processuais.

27.2 Em qualquer fase da instrução, ou no relacionamento oficial, o trio processante e o secretário devem manter tratamento formal entre si e em relação aos arguidos e testemunhas.

27.3 Aos advogados será reservado tratamento digno, nos termos do art. 6º do Estatuto da Advocacia, além da absoluta obediência às demais prerrogativas profissionais, sem prejuízo de representação ao órgão de classe por eventual
violação ética.

28. Dedicação
A autoridade instauradora poderá determinar, mediante prévia consulta à Presidência do TRE-RJ, no ato de instauração ou a pedido do presidente do trio processante, ao longo do feito disciplinar, que todos os membros do respectivo trio tenham dedicação exclusiva aos trabalhos, sempre que essa medida for recomendada para maior eficiência. (art. 152, §1º, da Lei nº 8.112/90).

DO RITO PROCESSUAL

29. Ordem dos procedimentos
Sem prejuízo do que preceitua o Estatuto dos Servidores, o processo disciplinar em rito ordinário seguirá a ordem abaixo:
I - instauração, com a publicação do ato;
II - instalação, por ata;
III - notificação do arguido para que acompanhe, querendo, os atos processuais;
IV - juntada das provas já reunidas;
V – planejamento e produção de provas a serem repetidas;
VI – produção de provas de ofício, para esclarecimento de pontos relevantes;
VII - notificação do arguido para que apresente, querendo, provas do seu interesse;
VIII - interrogatório;
IX - elaboração de termo de indiciamento, quando confirmados os fatos e a autoria;
X - citação;
XI - apresentação de defesa escrita;
XII – exame dos requerimentos da defesa e produção de prova complementar pertinente;
XIII - saneamento;
XIV – relatório;
XV - notificação do arguido do término do relatório e abertura de conclusão para julgamento;
XVI – julgamento.

30. Instalação dos trabalhos
30.1 Recebido o ato de instauração, o presidente convocará reunião para:
I – analisar as condições da instauração para, se for o caso, em cumprimento à obrigação funcional, noticiar à autoridade instauradora eventual situação prejudicial do processo;
II – nomear secretário do trio processante, que poderá ser escolhido dentre todos os membros da Comissão Permanente de Processo Disciplinar - CPDIS;
III - solicitar à Secretaria da Comissão Permanente de Processo Disciplinar – CPDIS, com o apoio do Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral, a autuação em separado do feito;
IV – solicitar à Secretaria da Comissão Permanente de Processo Disciplinar – CPDIS, com o apoio do Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral, a extração de cópias para a instrução do feito;
V - solicitar à Secretaria da Comissão Permanente de Processo Disciplinar – CPDIS,com o apoio do Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral, a juntada aos autos de cópia do ato que nomeou o trio processante publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - DJE.
VI – solicitar à Secretaria da Comissão Permanente de Processo Disciplinar –
CPDIS, com o apoio do Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral, que comunique à autoridade instauradora a instalação da Comissão formada pelo trio processante;
VII – examinar os autos.

30.2 Cumpridas as formalidades de instalação, em reunião seguinte serão adotadas as seguintes providências:
a) a vinda aos autos da ficha funcional do servidor;
b) a repetição da prova que sustenta a acusação, designando dia e hora para oitiva de testemunhas;
c) a expedição de mandado de notificação, informando da instauração do processo, da instalação dos trabalhos e dos direitos do arguido.

30.3 Os membros da Comissão Permanente de Processo Disciplinar - CPDIS terão acesso ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos – SGRH para consulta aos módulos que atendam às necessidades da instrução do feito disciplinar.

31. Notificação e documentos
31.1 O mandado de notificação poderá ser subscrito pelo secretário, de ordem, e será instruído com cópias de todo o processo, contendo, inclusive, cópia do documento que originou o processo e das respectivas atas.

31.2 Adotam-se para a entrega da notificação do arguido os mesmos procedimentos para a citação, incluindo a resolução de incidentes nos casos de recusa e ocultação.

32. Conhecimento da pessoa
A qualquer tempo durante a instrução, sem prejuízo do disposto no item 30.3, o presidente do trio processante poderá solicitar da unidade competente informações sobre a existência de processo administrativo anterior, disciplinar ou não, penalidades aplicadas, a natureza jurídica da nomeação do funcionário arguido, a circunstância de estar em estágio probatório, ou qualquer outra notícia ou documento relevante que abone ou desabone a conduta funcional e ética do servidor.

PROVA

33. Repetição da prova
33.1 Cumprida a notificação do arguido, será iniciada a instrução do processo com a repetição da prova, se for o caso (artigo 155 do Código de Processo Penal).

33.2 A repetição da prova consiste, especialmente, na reinquirição das testemunhas úteis ouvidas em expediente preliminar e na conferência da qualidade dos documentos, inspeções e perícias. Quando a prova documental ou pericial referir-se a ato que não possa ser reproduzido, considerar-se-á repetida a prova com a verificação da autenticidade do documento ou do laudo pericial.

33.3 As testemunhas reinquiridas não se limitarão a confirmar ou negar os depoimentos ou declarações anteriores, mas serão ouvidas integralmente sobre o que possa interessar ao mérito.

33.4 Para avaliar a qualidade da prova repetida, podem ser programadas a oitiva das mencionadas testemunhas, diligências e reproduções simuladas. Os documentos podem ser conferidos, entre outros meios, por explicações tomadas a termo de firmatários ou pessoas mencionadas ou, em caso de suspeita de falsidade material, por realização de perícia; e as perícias devem ser avaliadas de acordo com critérios específicos que constam no presente Manual.

34. Provas ilícitas
34.1 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

34.2 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas
puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

35. Declarações do ofendido
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
DAS AUDIÊNCIAS
36. Direção da instrução


36.1 Após as perguntas do presidente do trio processante, será passada a palavra aos vogais e à defesa para que encaminhem as reperguntas diretamente à testemunha.

36.2 O presidente do trio processante em conjunto com os demais membros, não admitirá as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

36.3 Sobre os pontos não esclarecidos, qualquer membro do trio processante poderá complementar a inquirição.

37. Registros dos atos de audiência
37.1 Os termos de depoimento, declarações e interrogatório serão ditados pelo presidente do trio processante ao secretário do respectivo trio e guardarão fidelidade nos registros, devendo ser reproduzidas, tanto quanto possível, as frases e expressões usadas.

37.2 Serão consignadas em termo apenas as perguntas que não forem respondidas e os motivos alegados para o silêncio; ou aquelas que, a requerimento, devam ser registradas para a avaliação do contexto.

38. Registro por outros meios
38.1 O trio processante poderá utilizar o registro dos depoimentos pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

38.2 No caso de registro por meio audiovisual, será disponibilizada às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

39. Afastamento do arguido da sala de audiência
39.1 O arguido tem o direito de permanecer na sala de audiência quando da produção da prova, mas poderá ser retirado quando o trio processante verificar que a presença causa humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento.

39.2 No caso de retirada do arguido, a comissão fará a inquirição por videoconferência e, na indisponibilidade desse recurso, colherá a prova na presença do seu defensor.

39.3 A adoção de qualquer dessas medidas deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.


DA PROVA TESTEMUNHAL

40. Número de testemunhas
Podem ser ouvidas tantas testemunhas quantas forem necessárias ao esclarecimento do fato.

41. Qualidade dos depoimentos
41.1 Em regra, considera-se provado um fato quando três (3) testemunhas, com segurança, objetividade e coerência o afirmam.

41.2 Para avaliar a condição do item anterior, são levadas em conta a razão do conhecimento e as circunstâncias.

41.3 Para aferir a credibilidade do testemunho, o trio processante pode, ainda, ouvir testemunhas referidas e realizar diligências. Para conferir a possibilidade material dos fatos narrados, pode determinar a reprodução simulada 2.2

42. Acareação
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem poderá ser procedida acareação, desde que a dúvida recaia sobre ponto relevante e que não possa ser esclarecido por outro meio de prova, de maior segurança.

43. Condições do testemunho
À testemunha é vedado emitir opinião, salvo se impossível desassociá-la do contexto; e cabe-lhe explicar as razões do conhecimento e as circunstâncias que permitam avaliar a credibilidade.

44. Intimações
44.1 As testemunhas serão intimadas por mandado, expedido com, no mínimo, três (3) dias úteis de antecedência.

44.2. Se a testemunha for servidor ativo do Quadro Permanente deste Tribunal, independente de lotação, requisitado, com exercício provisório, ou estagiário, será comunicada à chefia imediata em que está vinculado a expedição do mandado, bem como o local, dia e hora marcados para a inquirição.

44.3 Se a testemunha for servidor de outro órgão, ao chefe da repartição onde serve será comunicada a expedição do mandado de intimação, bem como a indicação do local, dia e hora marcados para inquirição.

44.4 Se a testemunha for servidor requisitado ou com exercício provisório, devolvido ao órgão de origem, a intimação far-se-á na forma do item 44.3.

44. 5 Nos mandados deverá constar a advertência de que o não comparecimento sem justificativa no dia, hora e local indicados pelo trio processante poderá caracterizar o crime de desobediência e, também, para os servidores ou
empregados públicos, infração disciplinar.

44.6 Se servidor, regularmente intimado, não comparecer sem justificativa, o presidente do trio processante encaminhará o incidente à chefia imediata do funcionário, requerendo a adoção das medidas disciplinares; se for servidor do
próprio órgão, o presidente do trio processante requererá à autoridade instauradora a abertura de processo disciplinar, independentemente da expedição de nova intimação.

45. Depoimento da autoridade máxima
Quando for necessário o depoimento da autoridade máxima do órgão ou de seu substituto legal, o presidente do trio processante expedirá ofício, facultando o oferecimento das respostas por escrito. Neste caso, será encaminhado rol de perguntas, garantido à defesa igual procedimento.

46. Depoimento de agentes em nível de direção
46.1 Para agente público em nível de direção, arrolado como testemunha, será expedido ofício com solicitação para que designe, em até cinco (5) dias, data, local e horário para depoimento ou declarações. Decorrido o prazo sem resposta, ou relutando o agente em atender o compromisso, será intimado, com as formalidades e obrigações das demais testemunhas.

46.2 No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, considera-se agente público em nível de direção o Diretor-Geral.

47. Transporte, diárias e videoconferência
47.1. O transporte e as diárias do servidor do quadro do TRE-RJ, convocado para prestar depoimento fora da sede de sua lotação, na condição de testemunha ou declarante, bem como dos membros do trio processante, inclusive do secretário,
deverão ser requeridos à autoridade instauradora, nas hipóteses previstas no item 49.2 e no artigo 173, II, da Lei nº 8.112/90.

47.2. É possível a realização de audiência de testemunhas à distância, pelo sistema de videoconferência, garantindo-se ao acusado o direito de assistir ao ato e exercer o contraditório.

48 . Depoimentos e declarações
48 1 . As testemunhas isentas prestam depoimentos, sob compromisso.

48. 2 Prestam declarações, sem compromisso:
a) o cônjuge, ainda que separado ou divorciado, o companheiro, o pai, a mãe, o irmão, os descendentes e o filho adotivo do acusado;
b) o denunciante e a vítima;
c) quem, de alguma forma, participou do ilícito;
d) quem tiver, por qualquer razão, interesse na causa;
e) doentes ou deficientes mentais;
f) menores de 14 anos.

49. Recusa em depor 
49. 1 As pessoas relacionadas na alínea “a” do item anterior podem se recusar a depor, salvo se forem servidores e não existir outro modo de se obter ou integrar a prova do fato e das suas circunstâncias.

49. 2 As testemunhas enfermas, em condições de prestar depoimento sem se dirigir à sede dos trabalhos da comissão, serão intimadas a indicar o local, nos termos do art. 220 do Código de Processo Penal.

50. Testemunhas proibidas
São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, queiram prestar testemunho.

51. Tomada de compromisso de testemunha
A tomada de compromisso consiste no ato de a testemunha fazer, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

52. Oralidade do depoimento
52.1 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

52.2 O depoimento da testemunha surda, muda ou surda-muda e da testemunha que não consegue ler e escrever, será colhido nos termos do artigo 192 do Código de Processo Penal.

52.3 O depoimento da testemunha que não falar a língua nacional poderá ser colhido com o auxilio de interprete designado pela Comissão Permanente de Processo Disciplinar, dentre os servidores lotados no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que domine a língua nativa do depoente, excetuando-se os membros que compõem a Comissão Permanente de Processo Disciplinar (artigo 193 do Código de Processo Penal).

53. Oitiva em separado
As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que umas não ouçam nem saibam o que as outras dizem. O trio processante adotará providências para que, durante a espera, as testemunhas não se comuniquem.

54. Responsabilidade de testemunha servidor
54.1 O servidor que se recusar a prestar depoimento, calar ou falsear a verdade,
responderá disciplinarmente por insubordinação e quebra do dever de lealdade, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal por desobediência ou falso testemunho, conforme o caso.

54.2 A recusa em prestar compromisso, fora das hipóteses relacionadas no item 48, equivale à situação jurídica de desobediência e insubordinação.

DAS PERÍCIAS
55. Perícia obrigatória
55.1 A perícia é indispensável quando o esclarecimento do fato depender de conhecimento especializado.

55.2 O trio processante poderá se valer de notas de técnicos para esclarecimentos de questões que não exijam domínio de referências científicas.

56. Perícia oficial e perícia contratada
A perícia será feita preferencialmente por órgão técnico da Administração Pública vinculada, ou por solicitação de cooperação a outros órgãos de apoio científico.
Inviabilizadas essas hipóteses, inclusive por comprometimento de prazos ou pela relevância da apuração, o presidente do trio processante, fundamentadamente, solicitará à autoridade instauradora medidas referentes à contratação de perícia externa.

57. Sobrestamento
O presidente do trio processante poderá requerer à autoridade instauradora o sobrestamento do processo, quando a continuidade da instrução depender da realização de perícia cujo laudo não possa ser apresentado em prazo inferior a 30 dias.

58. Peritos – esclarecimentos complementares
O presidente do trio processante poderá requerer aos peritos que esclareçam pontos obscuros do laudo e, se necessário, o comparecimento em audiência para prestar explicações que permitam formar o convencimento.

DOS DOCUMENTOS
59. Conceito
Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

60. Cartas
60.1 . As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas.

60. 2 As cartas poderão ser exibidas pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

61. Autenticidade
A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

62. Língua estrangeira
Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por pessoa idônea designada pelo trio processante, nos termos do item 52.3, ou, na falta, por tradutor público.

DAS DILIGÊNCIAS

63. Situações de diligências:

63.1 O trio processante poderá realizar diligências para a obtenção de prova ou esclarecimento de dúvida existente a respeito de prova apresentada, consistindo tanto em uma solicitação escrita quanto em uma vistoria, ida ao local onde algo se encontre, para a constatação pessoal de aspectos físicos importantes para o feito disciplinar em curso.

63.2 As diligências se destinam a verificações simples de coisas e fatos que podem ser constatadas por pessoas comuns, excluindo-se, portanto, aquelas hipóteses que apresentam alguma complexidade técnica.

63.3 A realização de diligências é condicionada apenas à prévia deliberação autônoma do trio processante, dispensando intervenção de outras autoridades, exigindo-se apenas notificação, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, ao acusado para que este, se quiser, acompanhe a sua realização.

63.4 Excepcionalmente, em situação de risco iminente para a administração, em que seja prudente o sigilo, sob pena de se frustar seus objetivos, poderá o trio processante, motivadamente, adotar as medidas acautelatórias, procedendo-se à diligência sem prévia notificação à parte. Contudo, nesse caso, o trio processante deverá notificar o acusado da juntada do termo de diligência, a fim de que possa ser garantido o exercício do contraditório.

63.5 O ato instrucional deve ser presenciado por todos os integrantes do trio processante, sendo o seu resultado registrado por meio de termo de diligência, no qual deverão ser descritos os detalhes da diligência, relatando-se todo o apurado.

63.6 O termo de diligência consubstanciado deve ser detalhado e conter todos os documentos e/ou objetos apreendidos que porventura o acompanhem.

63.7 O trio processante, ao deliberar pela realização da diligência poderá solicitar o apoio necessário de áreas competentes do Tribunal

64. Da diligência de busca e apreensão:
64.1 O trio processante poderá deliberar sobre busca e apreensão, dentro das unidades do Tribunal, nas seguintes situações:
a) apreender coisas achadas ou obtidas por meios ilícitos;
b) apreender instrumentos que possam ter nexo com o mérito do processo;
c) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do acusado.

64.2 A realização da diligência de busca e apreensão dentro ou fora das unidades
do Tribunal será previamente submetida à apreciação da autoridade instauradora.

64.3 A diligência que acarretar na requisição ou na apreensão de documentos, objetos, bens e equipamentos em geral e, mais especificamente, microcomputadores e mídias eletrônicas com dados gravados, encontrados em
mesas, gavetas, armários e quaisquer ambiente de trabalho e de propriedade ou posse deste Tribunal, ainda que sob uso do servidor e que, motivadamente, possam interessar à elucidação dos fatos, será realizada pelo trio processante, independente de autorização judicial.

64.5 O cumprimento administrativo do mandado de busca e apreensão será feito por, no mínimo, dois membros do trio processante.

64.6 Também se aplica à diligência de busca e apreensão o previsto no item 63.4.

DOS INDÍCIOS

65. Conceito
Indícios são fragmentos de prova que, separadamente, não têm valor; agrupados por raciocínio lógico permitem, por indução, concluir acerca de fato ou de autoria.

66. Indícios nos autos
Os indícios devem estar nos autos e cabe ao trio processante, no relatório, estabelecer o nexo que levou à conclusão.

DAS PROVAS DA DEFESA

67. Ônus da perícia
Compete ao trio processante verificar a pertinência e relevância do pedido de prova pericial formulado pela defesa. Uma vez legítimo, tomará as providências para viabilizá-la, ao encargo da Administração.

68. Indeferimento de prova
A prova requerida pela defesa poderá ser indeferida quando: 
a) versar sobre fatos já provados;
b) não tiver nexo com o objeto da causa;
c) for de produção impossível;
d) tiver relação com fato sobre o qual a lei exige forma própria de provar.

69. Recurso por indeferimento de prova
69.1 Do indeferimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao trio processante que, se não o reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade instauradora.

69.2 O recurso será recebido sem efeito suspensivo devendo o recorrente demonstrar a pertinência, relevância e possibilidade da prova requerida.

70. Ciência do patrono da defesa
Para audiências e diligências, o procurador do arguido ou defensor dativo será cientificado com prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, por mandado cumprido pelo secretário do trio processante, por correios, com aviso de recebimento, ou por endereço eletrônico cadastrado, a pedido.

71. Comunicação de perícia
Para realização de perícia, o patrono da defesa será intimado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, prazo no qual poderá se manifestar sobre a perícia, os peritos e os quesitos; e apresentar quesitos próprios e indicar assistente técnico.

72. Comunicação ao acusado e ao advogado – independentes

A comunicação dos atos processuais ao advogado ou defensor nomeado independe da notificação ao arguido.

DO INTERROGATÓRIO

73. Momento e finalidade do interrogatório
73.1 Concluída a coleta da prova, o trio processante promoverá o interrogatório do servidor arguido, na presença de defensor, constituído ou nomeado.

73.2 O interrogatório é, como regra, presencial e se constitui na oportunidade de o acusado, de viva voz, enfrentar as provas carreadas contra si.

73.3 O interrogatório também tem relevância para o trio processante recolher indicativos da postura do servidor, das suas reações e da sua personalidade.

74. Defensor ad hoc
74.1 Se o arguido comparecer sem assistência de advogado, o presidente do trio processante deve nomear como defensor para o ato qualquer servidor que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior, dando-se preferência aos que tenham pelo menos graduação em Direito.

74.2 O defensor nomeado terá a função principal de zelar pela regularidade dos procedimentos e pela fidelidade dos registros.

75. Oitiva em separado
No caso de mais de um arguido, cada um deles será ouvido separadamente.

76. Silêncio do interrogado
76.1 Ao arguido é assegurado o direito de permanecer em silêncio ou não responder às perguntas que lhe forem formuladas, devendo o presidente do trio processante, no início do ato, comunicar a respeito dessa garantia.

76.2 O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

76.3 Serão consignadas em termo as perguntas que não forem respondidas.

77. Metodologia
No interrogatório, a comissão adotará, no que couber, a metodologia do art. 187 do Código de Processo Penal.

78. Confissão
Se o servidor confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais são essas pessoas.

79. Valor da confissão
O valor da confissão será aferido pelo livre convencimento motivado, e para a sua apreciação o trio processante deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

80. Quando deve ser suscitado
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do arguido, o trio processante proporá à autoridade instauradora que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

81. Quesitos
São quesitos fundamentais ao esclarecimento da questão:
a) se o servidor é portador de insanidade mental;
b) se a enfermidade mental interfere na capacidade de discernimento;
c) se a enfermidade estava presente à época dos fatos ou se foi superveniente;
d) se o servidor é ou não clinicamente responsável.

82. Autos apartados
O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

83. Dependência química e depressão
Nos casos em que elementos constantes dos autos apontem para a possível dependência química ou depressão do arguido, em havendo nexo com o mérito do processo, será igualmente efetuada perícia. Constatada a enfermidade, o trio processante encerrará a instrução e, em relatório, recomendará que o servidor seja afastado para tratamento.

DO DEFENSOR

84. Abandono

O defensor nomeado não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente nos autos, sob pena de, sendo servidor, incorrer em infração disciplinar.

85. Adiamento de audiência
85.1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

85.2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o trio processante não determinará o adiamento de ato algum do processo, podendo seu presidente nomear defensor substituto para atuar na audiência (Defensor ad hoc)

86. Constituição do defensor
A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar em audiência.

DA INDICIAÇÃO, DA DEFESA E DO RELATÓRIO

87. Novos fatos e co-autoria
87.1 Se no curso da instrução processual forem apurados novos fatos ou co-autoria não apontada na fase inicial, o trio processante poderá recomendar à autoridade instauradora o aditamento da Portaria de instauração.

87.2 Na hipótese do item anterior, o arguido será notificado dos fatos novos; e ao servidor incluído no processo será oferecida oportunidade para se manifestar sobre os atos até então produzidos, podendo requerer a repetição daqueles que lhe forem manifestamente prejudiciais.

87.3 Se a inclusão dos novos fatos ou novos servidores prejudicar o andamento do processo na fase em que se encontra – ou por qualquer motivo mostrar-se conveniente dar continuidade ao apuratório sem o aditamento – o trio processante dará ciência do ocorrido à autoridade instauradora.

88. Absolvição prévia
O servidor não será indiciado se:
a) ficar demonstrado que o fato não aconteceu;
b) for comprovada a negativa de autoria;
c) o fato não constituir infração disciplinar;

d) estiver presente situação que afaste a antijuridicidade ou que leve à inimputabilidade do agente;
e) tiver ocorrido causa legal de extinção de processo ou da punibilidade.

89. Despacho de indiciamento 
O despacho de indiciamento deverá apontar, sucintamente, as provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, a classificação jurídica da infração e determinar a citação para que o arguido ofereça defesa escrita.

90. Citação
A citação pessoal será realizada por mandado a ser cumprido por membro do trio processante à escolha do seu presidente .

91. Lugar incerto e não sabido
91.1 Em caso de estar o arguido em lugar incerto e não sabido, a citação será realizada por edital.

91.2 A citação por edital será precedida de, pelo menos, três diligências que concluam pela impossibilidade de localização do acusado.

92. Acusado que se oculta
Verificando que o arguido se oculta para não ser citado, o membro do trio processante encarregado da diligência certificará a ocorrência e o trio processante procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil.

93. Recusa em receber a citação
Quando houver recusa, expressa ou tácita, no recebimento da citação, o membro do trio processante lavrará certidão circunstanciada, firmada por duas testemunhas, preferencialmente servidores públicos.

94. Revelia
94. 1 Decorrido o prazo e não tendo comparecido o arguido, nem constituído advogado ou apresentada defesa, será declarada a revelia, em termo próprio, e requerida à autoridade instauradora a nomeação de defensor dativo

95. Contagem do prazo
O prazo da defesa conta-se da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, ou da expiração do prazo do edital de citação.

96. Razões finais ou memoriais 
É facultado ao arguido apresentar razões finais ou memoriais a qualquer tempo.

DO PRAZO PARA CONCLUSÃO

97. Prazos regulares
As sindicâncias e os processos administrativos serão concluídos em 30 e 60 dias, respectivamente, admitida a prorrogação por igual período quando solicitada pelo presidente do trio processante.

98. Recondução
98.1 A autoridade instauradora poderá, ainda, mediante requerimento fundamentado, autorizar a recondução do trio processante da sindicância ou do processo administrativo, além do prazo prorrogado, para implementação de medidas necessárias ao esclarecimento da verdade ou em atenção ao exercício da plenitude da defesa.

98. 2 A recondução se dará através da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - DJE reconduzindo o trio processante e convalidando os atos praticados até então.

DO RELATÓRIO

99. Conceito de infração disciplinar
Para efeitos de confirmação de ilícito infracional, o trio processante deve considerar que infração disciplinar é violação de dever, de proibição ou ocorrência prevista em lei como tal, materializada por ação ou omissão do servidor que, dolosa ou culposamente, ofende a dignidade e o decoro da função pública, fere a hierarquia, abala a ordem interna, compromete a eficiência dos serviços públicos, expõe a risco ou causa prejuízo real de qualquer natureza à Administração.

100. Critérios para determinação de infração disciplinar
Na avaliação da conduta, devem ser considerados o perfil do servidor, o ânimo subjetivo do agente, a repercussão do evento na ordem interna, as atenuante, as agravantes, as circunstâncias da conduta, a existência de procedimentos e processos administrativos previamente definidos (normatização das funções e tarefas a serem executadas nas unidades da Justiça Eleitoral), as excludentes de antijuridicidade e a culpabilidade.

101. Agravantes
São circunstâncias agravantes:
I - a premeditação;

II - a reincidência;
III - o conluio;
IV - a continuação;
V - o cometimento do ilícito:
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;
b) com abuso de autoridade;
c) durante o cumprimento de punição;
d) em público.

102. Atenuantes
São circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração;
II - ter o servidor:
a) procurado voluntariamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do relatório do trio processante, reparado o dano;
b) cometido a infração sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;
d) mais de 05 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.

103. Erro Administrativo Escusável
É a conduta equivocada por parte do servidor, isto é, em desconformidade com as normas legais e regulamentares, cuja apenação se evidencia irrazoável diante das circunstâncias defrontadas no caso concreto.
103.1. O Erro Administrativo Escusável exclui a ilicitude da conduta, descaracterizando a ação ou omissão como infração disciplinar passível de apuração.

104. Requisitos para o Erro Administrativo Escusável
A definição de erro administrativo escusável é plausível de ser evocada quando, à luz da falibilidade humana, associada ao conjunto de atribuições e responsabilidades que recaem sobre o servidor para o exercício de complexas tarefas, se tem configurado o inadequado cumprimento de suas atribuições, cumulativamente:
I- em atitudes culposas ou na impossibilidade de afastamento da culpabilidade do agente;

II- caracterizadas como equívocos eventuais e em situações que não despertam nenhuma atenção especial;
III- de ínfimo poder ofensivo
104.1 Para efeitos de avaliação de Erro Administrativo Escusável, considera-se:
a) atitudes culposas: aquelas em que há nexo de causalidade entre conduta voluntária e resultado involuntário;
b) culpabilidade do agente: quando há imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa;
c) equívocos eventuais: quando há pouca representatividade dentro do universo de atividades desempenhadas pelo servidor de forma qualitativa ou quantitativa;
d) situação de atenção especial: situação em que é exigível cautelas maiores que as normais e medianas;
e) ínfimo poder ofensivo: ofensa às normas ou aos bens jurídicos tutelados que não demonstram atos de insubordinação, quebra de hierarquia, deslealdade ou outras máculas de conduta ou de caráter.

104.2 Não fica afastada a possibilidade de aplicação do erro administrativo escusável em casos em que há prejuízo, ainda que relevante, desde que presente os três requisitos cumulativos do item 104.

104.3 Se o servidor tiver posterior percepção do erro cometido e não adotar qualquer providência para repará-lo, não poderá ser caracterizado o Erro Administrativo Escusável.

105. Conceito de enquadramento administrativo Diferentemente da tipicidade penal, em que, em regra existe uma relação restritiva e excludente entre fato concreto e descrição hipotética na lei, na sede disciplinar, não se trata de buscar a única definição legal em que o ato se amolda, mas sim de identificar, dentre algumas definições legais porventura cabíveis, aquela em que melhor a conduta se adequa. Um determinado ato irregular em sede administrativa, à vista de diferentes enquadramentos em que a priori ele se encaixa, deve ser enquadrado naquele que melhor o comporta, tendo em vista o fato objetivo e, sobretudo, o ânimo subjetivo do servidor.

106.Ânimo subjetivo do agente
Quanto ao ânimo subjetivo do agente, se afirma que a responsabilidade administrativa não se satisfaz apenas com a mera comprovação de um resultado infracional. Em outras palavras, não se cogita de responsabilização
administrativa objetiva. A responsabilização funcional é subjetiva, requerendo, de forma inafastável, que se comprove não só a mera ocorrência de fato enquadrável mas também que tal fato decorreu de atuação pessoal do servidor, atuação essa associada ao exercício do seu cargo e movida por determinado ânimo subjetivo de algum tipo de culpa ou de dolo.

107. Partes do relatório
O Relatório deve registrar qualquer crime de ação pública do qual o trio processante tenha conhecimento em razão do ofício, bem como ato de improbidade administrativa, dano ao erário ou a administrado, ou situação que tenha contribuído para a ocorrência, recomendando medidas de prevenção e correção.

108. Atuação após o relatório
Apresentado o Relatório, o trio processante pode ser provocado pela autoridade instauradora para esclarecimentos pontuais, ou saneamento em atos ou formalidades.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

109. Ajustamento de conduta
Poderá ser elaborado termo de compromisso de ajustamento de conduta quando a infração disciplinar punível com advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, por suas circunstâncias, revelar ausência de ofensividade ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública.
109.1 Como ferramenta de controle da disciplina, alternativa de sindicância e processo administrativo disciplinar, o ajustamento de conduta visa à reeducação do compromissário, e este, ao firmar o respectivo termo, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e proibições a que estão vinculados os servidores públicos civis da União, comprometendo-se, doravante, a observá-los no seu exercício funcional.

109.2 Poderá ser oferecido termo de compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Resolução TRE-RJ nº 779/2011 e demais normas complementares

109.3 O trio processante entendendo que a melhor solução ao caso é a aplicação do Ajustamento de Conduta, representará ao Corregedor Regional Eleitoral, antes do indiciamento do servidor, mediante parecer e em procedimento apartado dos autos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

109.4 O procedimento de estudo de oferta de ajustamento de conduta é sigiloso, no resguardo dos interesses da Administração, sendo automaticamente desclassificado após a decisão do Corregedor Regional Eleitoral quanto à oportunidade e conveniência da oferta do ajustamento de conduta ao servidor processado.

109.5 Ofertado o ajustamento de conduta pela Administração, o procedimento de estudo retorna ao trio processante que notificará o servidor sobre a proposta para que este se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.784/99. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que haja manifestação do servidor, a proposta será considerada tacitamente recusada

109.6 Aceita a proposta pelo servidor, será designada audiência especial para lavratura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos da Resolução TRE-RJ nº 779/2011 e demais normas complementares.

109.7 Recusada a proposta pelo servidor ou não sendo ofertado o ajustamento de conduta pela Administração, o trio processante continuará seus trabalhos, lavrando o termo de indiciamento e procedendo a citação do servidor nos termos do art. 161 da Lei nº 8.112/90.

109.8. O procedimento contendo o parecer do trio processante, a decisão do Corregedor Regional Eleitoral e a possível manifestação do servidor quanto a proposta, será apensado aos autos da sindicância ou do processo administrativo
disciplinar que lhe deu origem.

110. Compartilhamento de dados
Para a instrução processual, o trio processante pode requerer à autoridade instauradora o compartilhamento de dados e/ou informações com outras entidades e órgãos da Administração Pública, e autoridades policiais e judiciais, obedecendo às condições da legislação específica.

111. Grupo de Defensores
111.1 A Corregedoria Regional Eleitoral manterá cadastro de servidores, preferencialmente que tenham formação jurídica ou tenham recebido treinamento específico em Direito Disciplinar, que poderão atuar como Defensores.

111.2 O defensor dativo deve ocupar cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, ou ter grau de escolaridade igual ou superior ao deste.

Os seguintes servidores contribuíram para a elaboração deste Manual:
Alexander Moraes Rocha
Álvaro Milanez dos Santos
Claudio Felipe Alexandre Magioli Núñez
Daniela de Almeida Martins
Emanoel da Silva Pêssoa
Heloísa Eulálio Perpétuo
Luciana Siqueira de Carvalho
Lusia Tavares Guilherme
Marcio de Oliveira Lacerda
Maria Cristina Werneck de Souza Salgado
Monique Lima e Cruz
Patrícia Alessandra da Silva Rodrigues
Paulo Sergio de Oliveira Nunes
Ricardo Köhler
Rodrigo Renones Calvo
Rômulo Tadeu Farias Torres
Sérgio Siqueira Pereira
Silse de Moraes Mariano
O “MANUAL DE PROCESSO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO” é licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição – Não Comercial – Compartilha Igual 3.0

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 065, de 10/04/2012, p. 4

FICHA NORMATIVA

Ementa: Aprova o Manual de Processo Disciplinar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Revogado.

Provimento VPCRE TRE-RJ nº 01/2019

Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 065, de 10/04/2012, p. 4

Alteração: Não consta alteração.

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