Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 02, DE 19 DE MARÇO DE 2012.
(Revogada pela PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 06, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012.)
Disciplina o procedimento de anotação de informações relativas a interditados e conscritos e dá outras providências.
O Juiz ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR, Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, V, do Regimento Interno deste Tribunal (Res. TRE/RJ nº 561/03);
CONSIDERANDO a necessidade de anotação de interditados (CF/88, art. 15, II) e conscritos (CF/88, art. 14, § 2º), bem como da regularização de sua situação, e a competência dos juízos eleitorais para tal fim;
CONSIDERANDO a publicação do Provimento nº 18/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o compromisso permanente da Corregedoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro com o aperfeiçoamento contínuo dos serviços eleitorais e com a uniformização dos procedimentos,
RESOLVE:
Da Competência
Art. 1º. Compete às Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro a anotação de comunicações de interditados e conscritos pertencentes a sua circunscrição, em casos de eleitores com inscrição em situação regular, suspensa ou cancelada, bem como das de sua regularização.
Art. 2º. A Seção de Direitos Políticos – SEDIPO - da Coordenadoria de Assuntos Judiciários e Procedimentos Eleitorais da Corregedoria Regional Eleitoral ficará responsável pelo recebimento e distribuição aos Cartórios Eleitorais das comunicações de interditados e conscritos, bem como das de regularização de sua situação, por meio do Sistema de Controle de Interditados e Conscritos – COINCO, realizando a identificação do juízo da inscrição do eleitor no referido Sistema.
§ 1º. Não localizado o indivíduo no Cadastro Nacional de Eleitores, a comunicação não será registrada no Sistema COINCO, devendo a SEDIPO providenciar seu registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, após a decisão da autoridade competente.
§ 2º. Quando a SEDIPO receber comunicação de eleitor pertencente a outra jurisdição deverá remetê-la à Corregedoria Regional Eleitoral competente, através do Sistema COINCO.
Dos Procedimentos
Art. 3º. As Zonas Eleitorais receberão as comunicações de interditados e conscritos, bem como da regularização de sua situação, com exceção das hipóteses previstas no art. 4º do presente Provimento, exclusivamente, por intermédio do Sistema COINCO, devendo os Cartórios, para sua utilização, observar as instruções contidas no Manual elaborado pela Secretaria de Tecnologia e Informação deste Tribunal e disponibilizado no próprio Sistema.
§ 1º. Ao receber as comunicações encaminhadas através do Sistema COINCO, a Zona Eleitoral deverá providenciar a impressão da informação, protocolizando-a no SADPWEB, a fim de submetê-la à apreciação do Juiz Eleitoral, juntamente com o respectivo espelho de consulta ao Sistema ELO.
§ 2º. Não havendo divergência de dados entre a comunicação de interdição, conscrição ou regularização e a consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, o Cartório Eleitoral, após decisão da autoridade judiciária, deverá providenciar a anotação do respectivo código de ASE (043, 337 ou 370) com o posterior arquivamento da comunicação.
§ 3º. Quando houver divergência de dados entre a informação recebida e a consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, o Juiz Eleitoral determinará o registro, a autuação individual e as diligências julgadas necessárias.
§ 4º. Poderá a autoridade judiciária dispensar o procedimento previsto no parágrafo 3º, se entender que as divergências existentes não são suficientes para causar dúvidas a respeito da identidade do eleitor.
§ 5º. Nos casos em que, após as diligências pertinentes, permaneça dúvida quanto à identidade do eleitor, a inscrição não poderá ser suspensa ou regularizada, devendo o expediente ser arquivado no Cartório Eleitoral para eventuais consultas.
§ 6º. Se após a realização das diligências, o juízo eleitoral constatar que a comunicação não se refere a eleitor inscrito naquela Zona Eleitoral, a autoridade judiciária comunicará o fato à Corregedoria Regional, que adotará as providências pertinentes.
§ 7º. Sanada a divergência, o Cartório, após determinação judicial, procederá à anotação do código de ASE 043, 337 ou 370 no histórico da inscrição eleitoral no Sistema ELO, arquivando o documento em Cartório.
Art. 4º. As Zonas Eleitorais, ao receberem de terceiros, diretamente no Cartório, ou dos próprios órgãos comunicantes, ofícios relativos a interditados ou conscritos, bem como à regularização de sua situação, deverão realizar consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, visando identificar se o indivíduo é eleitor e, em caso afirmativo, em que Zona Eleitoral encontra-se inscrito.
§ 1º. Sendo o indivíduo eleitor da própria Zona Eleitoral e não havendo divergência entre os dados constantes do Cadastro Nacional de Eleitores e os da comunicação recebida, ou se as divergências existentes, a critério do Juiz Eleitoral, não forem suficientes para causar dúvidas a respeito da identidade do eleitor, a autoridade judiciária determinará o comando do respectivo código de ASE (043, 337 ou 370) e posterior arquivo da comunicação em pasta própria.
§ 2º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Juiz Eleitoral procederá na forma do art. 3º, § 3º.
§ 3º. Constatada a existência de inscrição regular, suspensa ou cancelada em Zona Eleitoral diversa, a comunicação recebida e os documentos que a instruíram deverão ser remetidos à Zona Eleitoral correspondente.
§ 4º. Se o indivíduo não for cadastrado como eleitor, a comunicação e os documentos que a instruíram deverão ser encaminhados à Corregedoria Regional, após despacho da autoridade judiciária, para lançamento na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
Art. 5º. As comunicações de interditados ou conscritos, bem como da regularização de sua situação, recebidas por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, assim como as previstas no art. 4º deste Provimento, deverão ser arquivadas em pasta própria e conservadas em Cartório pelo prazo previsto na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos.
Art. 6º. As anotações de códigos de ASE 043, 337 ou 370 deverão observar, no que se refere a complemento e data de ocorrência, as normas constantes do Manual de ASE da Corregedoria-Geral e de mensagens eletrônicas ou outras comunicações expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Das Disposições Finais
Art. 7º. As Zonas Eleitorais deverão acessar, semanalmente, o Sistema COINCO com a finalidade de verificar a existência de novas ocorrências de interditados ou conscritos, bem como de sua regularização, relativamente a eleitores abrangidos pelo respectivo Juízo.
Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 9º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento CRE nº 01/2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2012
ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 054, de 21/03/2012, p.14
FICHA NORMATIVA
Ementa: Disciplina o procedimento de anotação de informações relativas a interditados e conscritos e dá outras providências.
Situação: Revogado.
Provimento CRE TRE-RJ nº 06/2012
Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 054, de 21/03/2012, p.14
Alteração: Não consta alteração.