Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 07, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Revogada pela PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 05, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.)
O Juiz ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR, Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO ser a missão desta Corregedoria velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas;
CONSIDERANDO que o controle da regularidade dos serviços cartorários das Zonas Eleitorais deve ser realizado por meio de correições ordinárias e extraordinárias, inspeções cartorárias e pela análise de relatórios e outros documentos apresentados, nos termos do art. 56 da Resolução TSE nº21.538/03;
CONSIDERANDO que a função correicional, consistente na fiscalização das serventias eleitorais e seus serviços auxiliares, deve ser exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Regional Eleitoral e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes Eleitorais;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 9/2010 – Corregedoria Geral Eleitoral, que dispõe sobre o Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL e o OfícioCircular nº 55/2008 - CGE, que comunica a sua utilização em âmbito Nacional;
RESOLVE:
Art. 1°. Determinar que, a partir da publicação do presente Provimento, os relatórios de correição, ordinárias e extraordinárias, inspeções cartorárias e relatório anual de atividades, realizados em todas as Zonas Eleitorais deste
Estado, deverão ser efetivados exclusivamente por intermédio do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL.
Art. 2º. Os Juízes Eleitorais realizarão anualmente uma correição ordinária, no mês de março de cada ano, devendo os respectivos Relatório (roteiro constante do Anexo I do Provimento n.º 9/2010 – CGE) e Ata de Correição ser elaborados por meio do SICEL - Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais.
Parágrafo único. O Edital de Correição e a Portaria de designação do Secretário serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico com, pelo menos, 5 (cinco) dias corridos de antecedência à data de realização da correição.
Art. 3º. O Juiz Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do efetivo exercício, poderá provocar a realização de correição extraordinária para apurar eventual existência de erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos,
evitados ou sanados, observados os procedimentos previstos no art. 1º deste Provimento.
Art. 4º. Ocorrendo a substituição na titularidade da chefia do cartório, o servidor designado elaborará relatório circunstanciado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do efetivo exercício, e o submeterá à apreciação do magistrado, que
avaliará a oportunidade e conveniência da realização de correição extraordinária.
Art. 5º A autoridade incumbida da correição, constatando irregularidade, fixará prazo para saneamento.
Parágrafo único. O chefe de cartório, decorrido o prazo fixado, elaborará relatório detalhado, submetendo-o à apreciação do magistrado, que o enviará à Corregedoria via fac-símile.
Art. 6º. O Relatório Anual de Atividades Cartorárias, indicando dados estatísticos relativos ao ano anterior, deverá ser elaborado e remetido, exclusivamente por meio do SICEL, a esta Corregedoria no mês de janeiro do
ano subsequente ao ano de referência.
Parágrafo único. Uma via do relatório anual de atividades será encaminhada pelo Chefe do Cartório ao Juiz Eleitoral por meio do seu endereço eletrônico funcional do Tribunal de Justiça deste Estado.
Parágrafo único. Uma via do relatório anual de atividades será encaminhada pelo Chefe do Cartório ao Juiz Eleitoral, por meio do seu endereço eletrônico funcional do Tribunal de Justiça deste Estado. (Redação dada pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 01/2012)
Art. 7º. As inspeções cartorárias serão realizadas periodicamente por servidores desta Corregedoria e determinadas pelo Corregedor Regional Eleitoral por meio de portaria específica, com o fim de verificar a regularidade dos serviços cartorários e orientar os servidores quanto ao procedimento correto para saneamento de eventuais irregularidades detectadas.
§1º. Durante a realização da inspeção, os servidores designados elaborarão ata e relatório, por meio do SICEL, para registro da situação cartorária verificada e, caso constatada alguma irregularidade, será saneada no prazo de 30
dias.
§2º. O chefe de cartório, decorrido o prazo fixado, elaborará relatório detalhado, submetendo-o à apreciação do magistrado, que o enviará à Corregedoria via fac-símile.
§3º. Ao final dos trabalhos de inspeção, uma via da ata será imediatamente impressa para ser arquivada no respectivo livro.
§4º. Uma cópia da ata de inspeção será encaminhada pelo Chefe do Cartório ao Juiz Eleitoral, por meio do seu endereço eletrônico funcional do Tribunal de Justiça deste Estado.
§4º. Uma cópia da ata de inspeção será encaminhada pelo Chefe do Cartório ao Juiz Eleitoral, por meio do seu endereço eletrônico funcional do Tribunal de Justiça deste Estado. (Redação dada pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 01/2012)
Art. 8º. Caberá a esta Corregedoria a análise dos relatórios efetivados por meio do SICEL, bem como o confronto destes com quaisquer outros relatórios e documentos que permitam um maior controle das atividades cartorárias e
assegure a regularidade dos serviços realizados pelas Zonas Eleitorais deste Estado.
Art. 9º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento CRE nº 02/08.
Publique-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2011.
ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 05, de 09/01/2012, p 3.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Revoga o Provimento CRE nº 02/2008 e dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL.
Situação: Revogado
Provimento CRE TRE-RJ nº 05/2013
Corregedor Regional Eleitoral: ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 05, de 09/01/2012, p 3.
Alteração: Provimento CRE TRE-RJ nº 01/2012