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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 03, DE 11 DE JULHO DE 2011.

(Revogada pela PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 02, DE 14 DE JULHO DE 2016.)

Regulamenta a designação e mandato do Membro da Comissão Permanente de Processo Disciplinar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O Doutor ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR, Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO os termos das Resoluções nº 715/09 e 779/2011 deste Tribunal Regional do Rio de Janeiro,

RESOLVE:

Artigo 1º O mandato do membro e respectivo suplente da Comissão Permanente de Processo Disciplinar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro será de 2 (dois) anos, com início no dia 1º de agosto, observando-se rodízio anual de 50%.

Artigo 1º O mandato de membro da Comissão Permanente de Processo Disciplinar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – CPDIS será de 2 (dois) anos, com início no dia 1º de agosto, observando-se rodízio anual de metade de seus membros. (Redação dada pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 02/2015)

Artigo 2º   A primeira comissão a ser designada pelo Corregedor Regional Eleitoral aproveitará 50% dos membros da comissão constituída pelo Ato da Presidência de nº 500, de 16.09.2009, os quais, excepcionalmente, exercerão mandato no período compreendido entre 01.08.2011 a 31.07.2012.

Parágrafo único. Caberá à comissão referida no caput o cumprimento da regra prevista no art. 10 da Resolução nº 715/2009.

Artigo 3º Anualmente, no mês de julho, serão designados membros de que trata o artigo 1º deste provimento com idêntico percentual entre titulares e suplentes.

Artigo 3º Anualmente, no mês de julho, serão designados os membros de que trata o artigo 1º deste provimento. (Redação dada pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 02/2015)

Parágrafo único. Deverão integrar a comissão, necessariamente, dois servidores lotados na Corregedoria.

§1º. Necessariamente dois servidores lotados na Corregedoria deverão integrar a CPDIS. ( paragrafo único transformado em paragrafo primeiro, redação dada pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 02/2015)

§2º. O servidor que já tiver cumprido pelo menos 3/4 (três quartos) de um mandato como membro da CPDIS, não será redesignado para compô-la. (Incluído pelo Provimento CRE-TRE-RJ nº 02/2015)

§3º. Anualmente, até o 5º dia útil do mês de junho, cada Secretaria do Tribunal enviará lista à Corregedoria contendo o nome de seis servidores, nela lotados, que sejam estáveis e do quadro permanente deste Tribunal. (Incluído pelo Provimento CRE-TRE-RJ nº 02/2015)

§4º. No mesmo período do parágrafo anterior, a Presidência, Vice-Presidência e a Diretoria-Geral enviarão lista à Corregedoria contendo o nome de três servidores, lotados naquelas unidades, que sejam estáveis e
do quadro permanente deste Tribunal. (Incluído pelo Provimento CRE-TRE-RJ nº 02/2015)

§5º. Após a indicação pelas unidades, o Corregedor Regional Eleitoral selecionará os servidores para compor a CPDIS, encaminhando a listagem dos nomes escolhidos ao Gabinete da Corregedoria para lavratura da portaria de designação. (Incluído pelo Provimento CRE-TRE-RJ nº 02/2015)

Artigo 4º Os procedimentos específicos de sindicância ou processos administrativos disciplinares serão distribuídos entre os membros titulares e suplentes.

Artigo 4º Os procedimentos específicos de sindicância ou processos administrativos disciplinares serão distribuídos entre os membros da CPDIS. (Redação dada pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 02/2015)

Artigo 5º A designação de servidor para a condução do procedimento de investigação preliminar previsto no artigo 7º da Resolução TRE/RJ nº 779/11, poderá, a critério do Corregedor, recair em qualquer um dos membros titulares ou suplentes da Comissão ou em servidor lotado na Corregedoria ou qualquer outra unidade do Tribunal.

Artigo 5º A designação de servidor para a condução do procedimento de investigação preliminar previsto no artigo 7º da Resolução TRE/RJ nº 779/11, recairá preferencialmente sobre um dos membros da CPDIS, sem prejuízo da possibilidade, a critério do Corregedor, de designação de servidor lotado em qualquer unidade do Tribunal. (Redação dada pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 02/2015)

Artigo 6º A necessidade de substituição de algum dos membros da Comissão para complementação do mandato de dois anos deverá ser imediatamente comunicada pelo seu Presidente ao Corregedor.

Artigo 6º A necessidade de substituição de algum dos membros da CPDIS para complementação do mandato de dois anos deverá ser imediatamente comunicada pelo seu Presidente ao Corregedor. (Redação dada pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 02/2015)

Artigo 7º O Corregedor Regional Eleitoral designará, no mesmo ato de que trata o art. 3º deste provimento, dois membros da Comissão, dentre os titulares, para presidente e vice-presidente, cujos mandatos serão de um ano no período de 1º de agosto a 31 de julho do ano seguinte.

Artigo 7º A portaria do Corregedor que designar os membros de que trata o artigo 3º deste provimento deverá conter os nomes dos servidores indicados pela própria CPDIS para atuarem como seu presidente, vice-presidente e secretário e cujos mandatos serão de um ano no período de 1º de agosto a 31 de julho do ano seguinte. (Redação dada pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 02/2015)

Parágrafo único. A indicação ao Corregedor dos nomes que trata o caput deste artigo será realizada pela CPDIS, até o 10º dia útil do mês de junho de cada ano, dentre seus membros com mandato com termo final no ano seguinte. (Incluído pelo Provimento CRE-TRE-RJ nº 02/2015)

Artigo 8º Os processos administrativos disciplinares e as sindicâncias em andamento, tanto no Tribunal quanto na Corregedoria, que não estiverem concluídas até a data de 31.07.2011 serão restituídas à comissão em 01.08.2011, para redistribuição.

Artigo 9º Os casos omissos no presente provimento serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Artigo 10. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 11 de julho de 2011.


ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 97, de 15/07/2011, p 8.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Regulamenta a designação e mandato do Membro da Comissão Permanente de Processo Disciplinar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: REVOGADO

Provimento VPCRE TRE-RJ nº 02/2016

Corregedor Regional Eleitoral: ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 97, de 15/07/2011, p 8.

Alteração: Consta alteração.

Provimento CRE TRE-RJ nº 02/2015

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