Página interna do portal


Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 02, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

(Revogada pela PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 04, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.)

Estabelece normas para utilização do Sistema Bacenjud nas Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro.

O Juiz Luiz de Mello Serra, Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a adesão deste Tribunal a convênio celebrado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior Eleitoral para fins de operacionalização do Sistema BACEN JUD 2.0;

Considerando a adesão deste Tribunal a convênio celebrado entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça para fins de utilização de mecanismo de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS;

RESOLVE:

Art. 1º. Para os fins do presente provimento, entende-se como:

I – Sisbacen – Sistema de Informações Banco Central: conjunto de recursos de tecnologia da informação, interligados em rede, utilizados pelo Banco Central do Brasil na condução de seus processos de trabalho;

II - Sistema BACEN JUD 2.0: sistema informatizado de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, com intermediação técnica do Banco Central do Brasil, por meio do qual é possível, via internet, o envio de ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis de bloqueio, de pessoas físicas e jurídicas, bem como o acesso às respostas das instituições financeiras pelos juízes eleitorais devidamente cadastrados no Banco Central do Brasil;

III – CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional: sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais;

IV – MASTER: servidor da Corregedoria do TRE/RJ na função de gerente de segurança do Sisbacen, cujas atribuições abrangem: o credenciamento e inativação de juízos eleitorais; o credenciamento e descredenciamento de usuários individuais para acesso ao sistema, bem como dos MASTERES alternos; a autorização de acesso, por parte dos usuários individuais credenciados, às transações autorizadas; e a atribuição de senha de acesso aos usuários individuais credenciados;

V – MASTER alterno: servidor da Corregedoria do TRE/RJ autorizado por portaria a exercer as mesmas atribuições do MASTER;

VI – Usuário individual: juiz eleitoral cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte ou de terceiro em processo judicial, bem como o respectivo Chefe de Cartório, autorizado por aquela autoridade judiciária por meio de ofício expedido à CRE/RJ.

Art. 2º. Ao juiz do cartório eleitoral de execução fiscal é permitida a realização de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS para identificação das instituições financeiras com as quais o executado e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento.

Art. 2º. Ao Juiz Eleitoral é permitida a realização de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS para identificação das instituições financeiras com as quais as partes e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento. (Redação dada pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 16/2015)

Art. 3º. O juiz do cartório eleitoral de execução fiscal poderá, por intermédio do Sistema BACEN JUD 2.0, encaminhar às instituições financeiras as ordens judiciais descritas no inciso II do artigo 1º deste Provimento, além de outras ordens, nos termos do Regulamento BACEN JUD 2.0.

Art. 3º. O Juiz Eleitoral poderá, por intermédio do Sistema BACEN JUD 2.0, encaminhar às instituições financeiras as ordens judiciais descritas no inciso II do artigo 1º deste Provimento, além de outras ordens, nos termos do Regulamento BACEN JUD 2.0. (Redação dada pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 16/2015)

Art. 4º. O acesso aos sistemas dar-se-á por meio de senhas pessoais e intransferíveis, nos termos da Circular Bacen 3.232/2004, após o cadastramento dos usuários pelo MASTER.

Art. 5º. Incumbe ao Juiz Eleitoral autorizar, por meio de ofício dirigido à CRE, o cadastramento do Chefe de Cartório e de seu substituto eventual no Sisbacen sob o perfil “Assessor”. No mesmo ofício, a autoridade judicial deverá informar o endereço eletrônico por meio do qual deseja receber sua senha provisória de acesso ao sistema.

§ 1º. Após o cadastramento dos usuários no Sisbacen, o MASTER enviará mensagem ao Juiz Eleitoral, por meio do endereço eletrônico indicado no ofício mencionado no caput, e ao Chefe de Cartório, por meio do endereço eletrônico funcional, contendo as senhas provisórias de acesso ao sistema.

§ 2º. O usuário cadastrado deverá, no primeiro acesso, alterar sua senha, que deverá ser uma série de 5 a 8 dígitos alfanuméricos, iniciando, obrigatoriamente, por uma letra. A senha terá validade de 90 dias.

§ 3º. Os usuários que deixarem de acessar o sistema pelo período de 6 (seis) meses consecutivos serão desabilitados de forma automática pelo próprio sistema, devendo solicitar novo credenciamento à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 7º. O Corregedor Regional Eleitoral autorizará o cadastramento de quantos Masteres forem necessários para o bom andamento dos trabalhos mediante publicação de portaria para este fim.

Art. 8º. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral:

I – indicar servidores para atuar como MASTER e controlar o seu cadastramento no Sisbacen;

II - comunicar ao Banco Central do Brasil a perda da condição de MASTER de seus servidores;

III - efetuar o cadastramento dos juízos eleitorais e dos usuários do BACEN JUD 2.0;

IV - descadastrar imediatamente os usuários não mais autorizados a utilizar o sistema;

V - apurar o uso indevido do sistema por usuário.

Art. 9º Ao servidor da Zona Eleitoral cadastrado como usuário sob o perfil Assessor caberá a elaboração de minutas das ordens judiciais descritas no inciso II do artigo 1º deste Provimento, além de outras ordens, nos termos do Regulamento BACEN JUD 2.0.

Parágrafo único. O envio às instituições financeiras, por intermédio do Sistema BACEN JUD 2.0, das ordens judiciais caberá exclusivamente ao juiz eleitoral. 

Art. 10 É de responsabilidade do usuário a regular utilização do sistema, nos termos deste Provimento e das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 11. Acompanha o presente provimento o Regulamento BACEN

JUD 2.0, expedido pelo Banco Central do Brasil, de leitura obrigatória pelos usuários.

Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Comunique-se e cumpra-se. Publique-se.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2011.

LUIZ DE MELLO SERRA
 Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 14, parte III, Seção II - Federal de 24/01/2011, p. 1.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Estabelece normas para utilização do Sistema Bacenjud nas Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro.

Situação: REVOGADO

PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 04/2022

Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador LUIZ DE MELLO SERRA

Data de publicação: DOE-RJ nº 14, parte III, Seção II - Federal de 24/01/2011, p. 1

Alteração: Consta alteração.

PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 16/2015

Acesso rápido