Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 03, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010.
(Revogada pela PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 05, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.)
Disciplina o procedimento de cancelamento das inscrições eleitorais em virtude da ocorrência de óbito e dá outras providências.
O Juiz LUIZ DE MELLO SERRA, Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, V, do Regimento Interno deste Tribunal (Res. TRE/RJ nº 561/03);
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 6/2009-CGE, da Corregedoria-Geral Eleitoral e o Manual aprovado pelo mesmo e que trata da utilização dos códigos de ASE;
CONSIDERANDO o Fax-Circular nº 25/02-CGE, da Corregedoria-Geral Eleitoral, que autoriza a utilização da Intranet para comunicação das ocorrências de óbito;
CONSIDERANDO a competência dos juízos eleitorais para o cancelamento de inscrições eleitorais em virtude de falecimento do eleitor, em especial, às que possuem divergência de dados cadastrais, não canceladas automaticamente pelo Sistema, com fulcro na Resolução TSE nº 22.166/06;
CONSIDERANDO o compromisso permanente da Corregedoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro com o aperfeiçoamento contínuo dos serviços eleitorais e com a uniformização dos procedimentos;
CONSIDERANDO os prévios entendimentos com a ARPEN/RJ-Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro, no sentido do encaminhamento de sugestões e intermediação junto aos RCPNs e,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequar os procedimentos cartorários às normas vigentes,
RESOLVE:
Art. 1º. Compete às Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro o cancelamento por falecimento das inscrições eleitorais regulares, suspensas ou canceladas por código ASE diverso do 019, pertencentes a sua circunscrição,
quando o cancelamento não decorrer do cruzamento entre os dados do Cadastro de Eleitores e o registro de óbitos fornecidos pelo INSS, na forma da Res. TSE nº 22.166/06.
Art. 2º. A Seção de Supervisão e Atualização do Cadastro Eleitoral – SESACE, desta Corregedoria Regional Eleitoral ficará responsável pelo recebimento e distribuição aos Cartórios Eleitorais das comunicações de óbito, através do Sistema de Cadastramento de Óbitos – CADOB, realizando a identificação do juízo da inscrição do eleitor no referido Sistema.
§ 1º. As comunicações de que trata o caput deste artigo poderão ser encaminhadas pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, preferencialmente, via correio eletrônico (utilizando endereço próprio e seguro,
indicado previamente, via ofício, pelos comunicantes), para endereço eletrônico a ser fornecido por esta Corregedoria, ou através de mídia eletrônica acompanhada de ofício devidamente protocolado, respeitados a forma e padrão exigidos.
§ 2º. Não localizado o falecido no Cadastro Nacional de Eleitores, o óbito será registrado, pelo servidor da Corregedoria (SESACE), no Sistema CADOB, como óbito não encontrado, devendo ser impresso relatório que comprove tal situação, para juntada à comunicação de óbito e certificação do quantitativo.
§ 3º. Se no ato do cadastramento do óbito o servidor da Corregedoria constatar que a inscrição já foi cancelada pelo ASE 019, o falecimento não será informado à Zona Eleitoral ou Corregedoria respectiva, devendo ser impresso relatório que comprove tal situação, para juntada à comunicação de óbito e certificação do quantitativo.
§ 4º. Quando esta Corregedoria, através da SESACE, receber comunicação de óbito de eleitor pertencente a outra Unidade da Federação, deverá remetê-la à Corregedoria Regional Eleitoral competente, através do Sistema CADOB.
Art. 3º. As Zonas Eleitorais receberão as comunicações de óbito, com exceção das hipóteses previstas nos artigos 5º e 6º do presente Provimento, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Cadastramento de Óbitos – CADOB, devendo os Cartórios, para sua utilização, observar as instruções contidas no Manual elaborado pela Secretaria de Tecnologia e Informação deste Tribunal e disponibilizado no próprio Sistema. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
§ 1º. Ao receber as comunicações de óbito encaminhadas pela SESACE, através do Sistema de Cadastramento de Óbitos – CADOB, a Zona Eleitoral deverá providenciar a impressão do Ofício CRE, conforme instruções contidas no Manual do Sistema, anotando-o no Livro de Protocolo da Zona Eleitoral, a fim de submetê-lo à apreciação do Juiz Eleitoral, juntamente com o espelho de consulta ao Sistema ELO correspondente. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
§ 2º. Constatado o cancelamento da inscrição pelo código ASE 019 – Complemento INSS, em virtude do cruzamento de dados mencionado no art. 1º deste Provimento, ou o expurgo da inscrição no Cadastro Nacional de Eleitores, em
qualquer fase do processo, o Cartório Eleitoral deverá arquivar a comunicação/processo de óbito, após despacho da autoridade judiciária, fazendo-se as anotações necessárias no Sistema CADOB, conforme instruções contidas no Manual disponibilizado no próprio Sistema. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
§ 3º. Não havendo divergência de dados entre a comunicação de óbito e o Cadastro Nacional de Eleitores e, não tendo a inscrição eleitoral sido cancelada automaticamente pelo Sistema ELO, na forma da Res. TSE nº 22.166/06, o Cartório Eleitoral, após decisão da autoridade judiciária, deverá providenciar a anotação do ASE 019. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
§ 4º. Quando houver divergência de dados entre a comunicação de óbito e o Cadastro de Eleitores, o Juiz Eleitoral determinará a autuação e o registro da referida comunicação no Livro Tombo Único (como processo de natureza administrativa e tendo como classe processual CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL), bem como que o Cartório proceda às diligências julgadas necessárias. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
§ 5º. Deverão ser formados tantos processos quantos forem os falecidos constantes das comunicações de óbito que possuam dados divergentes do Cadastro Nacional de Eleitores. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
§ 6º. Poderá a autoridade judiciária dispensar a autuação e o registro previstos no parágrafo 4º, se entender que as divergências existentes não são suficientes para causar dúvidas a respeito da identidade do eleitor, devendo o Cartório Eleitoral providenciar o registro no Sistema CADOB da dispensa, conforme instruções contidas no Manual disponibilizado no próprio Sistema. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
§ 7º. Nos casos em que, após as diligências pertinentes, permaneça dúvida quanto à identidade do eleitor, a inscrição não poderá ser cancelada, devendo o processo ser arquivado no Cartório Eleitoral para eventuais consultas, realizando-se as anotações pertinentes no Sistema CADOB, conforme instruções contidas no Manual disponibilizado no próprio Sistema. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
§ 8º. Se, após a realização das diligências, o juízo eleitoral constatar que a comunicação de falecimento não se refere a eleitor inscrito naquela Zona Eleitoral, a autoridade judiciária determinará o arquivamento dos autos, anotando-se a informação no Sistema CADOB, conforme instruções contidas no Manual disponibilizado no próprio Sistema. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
§ 9º. Confirmado o óbito do eleitor, o Cartório, após determinação judicial, procederá ao cancelamento da inscrição eleitoral no Sistema ELO pelo ASE 019, fazendo-se as anotações necessárias no Sistema CADOB, conforme instruções
contidas no Manual disponibilizado no próprio Sistema. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
Art. 4º. Os processos instaurados para a apuração das divergências, bem como seus respectivos despachos, serão registrados no Sistema CADOB, conforme instruções contidas no Manual disponibilizado no próprio Sistema. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
Parágrafo único. Os processos não deverão permanecer paralisados em Cartório além dos prazos legais ou fixados; tampouco deverão ficar sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, devendo o Chefe de Cartório dar ciência ao Juiz Eleitoral para que determine as providências que entender cabíveis. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
Art. 5º. As Zonas Eleitorais, ao receberem de terceiros, pessoas físicas, diretamente no Cartório, comunicação de falecimento, deverão realizar consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, visando identificar se o falecido é eleitor e, em caso afirmativo, em que Zona Eleitoral encontra-se inscrito. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
§ 1º. Após a identificação do falecido, a Zona Eleitoral deverá preencher comunicação de óbito, conforme modelo constante do Manual de Procedimentos Cartorários, instruindo-a com cópia autenticada da certidão de óbito, cópia autenticada do documento de identidade do comunicante e o respectivo espelho de consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, podendo a autenticação ser realizada pelo próprio servidor. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
§ 2º. Sendo o falecido eleitor da própria Zona Eleitoral e não havendo divergência entre os dados constantes do Cadastro Nacional de Eleitores e os da certidão de óbito, ou se as divergências existentes, a critério do Juiz Eleitoral, não
forem suficientes para causar dúvidas a respeito da identidade do eleitor, a autoridade judiciária determinará o comando do código ASE 019 e posterior arquivo da comunicação em pasta própria. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
§ 3º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Juiz Eleitoral determinará o registro e a autuação da comunicação como processo de natureza administrativa, tendo como classe processual CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
ELEITORAL. Caso permaneça a dúvida, mesmo após a realização de diligências determinadas pelo Juiz Eleitoral, a inscrição não deverá ser cancelada e os autos deverão ser arquivados no Cartório Eleitoral. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
§ 4º. Confirmado o óbito do eleitor, o Cartório, após determinação judicial, procederá ao cancelamento da inscrição eleitoral no Sistema ELO pelo ASE 019, arquivando, após, os autos na Zona Eleitoral. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
§ 5º. Constatada a existência de inscrição regular, cancelada ou suspensa em Zona Eleitoral diversa, a comunicação de óbito e os documentos que a instruíram deverão ser remetidos, por ofício subscrito pelo Juiz Eleitoral, à Corregedoria Regional Eleitoral, para cadastramento do óbito no Sistema CADOB. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
§ 6º. Se o falecido não for cadastrado como eleitor, a comunicação de óbito e os documentos que a instruíram deverão ser arquivados em Cartório, após despacho da autoridade judiciária, para eventuais consultas. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
Art. 6º. Ao receber comunicação de extinção de punibilidade por óbito, o Juiz Eleitoral, independente da adoção das providências pertinentes à regularização da inscrição pelo ASE 370, poderá realizar as diligências necessárias para obtenção da certidão de óbito, caso a inscrição eleitoral em nome do suposto falecido não esteja cancelada pelo ASE 019.
Parágrafo único. Recebida a certidão de óbito do respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – RPCN deverão ser observados os procedimentos previstos nos parágrafos 2º e 3° do artigo 5º do presente provimento, no que couber.
Art. 7º. Recebendo comunicação de óbito diretamente dos órgãos abaixo relacionados, o Cartório deverá remetê-la, por ofício, à Corregedoria Regional Eleitoral: (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
a) Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais; (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
b) Zonas Eleitorais deste e de outros Estados; (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
c) Corregedorias Regionais Eleitorais de outros Estados. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
Art. 8º. As comunicações de óbito recebidas por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, bem como as previstas nos artigos 5º e 6º deste Provimento, deverão ser arquivadas em pasta própria e conservadas em Cartório pelo prazo previsto na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
Parágrafo único: As comunicações formalizadas como processos observarão o período mínimo de conservação previsto na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
Art. 9º. Quando a digitação do código ASE 019 decorrer de decisão proferida em processo, o complemento deste será o número único de processo, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça através da Resolução CNJ nº 65-2008.
Parágrafo único. Nas situações em que o processamento do código ASE 019 originar-se de decisão prolatada na própria comunicação de óbito, em que não haja necessidade de formalização de processo, o complemento daquele deverá ser o número do Ofício CRE (comunicação recebida através do CADOB) no formato Of. nº/ano-CRE/RJ, ou do protocolo ZE (comunicação recebida de terceiros, na forma dos artigos 5º e 6º) no formato Prot. nº/ano-Certidão (ou termo) nº/seu emissor/município/UF.
Art. 10. As Zonas Eleitorais deverão acessar o Sistema CADOB, ao menos uma vez por semana, com a finalidade de verificar a existência de novas ocorrências de óbito de eleitores abrangidos pelo respectivo Juízo. (Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 03/2013)
Art. 11. Quando do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores para a preparação das eleições, o Cartório Eleitoral deverá fazer a anotação do ASE 019 através do módulo off line, do Sistema ELO.
Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os Provimentos CRE nºs 02/07 e 04/07.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2010
LUIZ DE MELLO SERRA
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 07/10/2010.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Disciplina o procedimento de cancelamento das inscrições eleitorais em virtude da ocorrência de óbito e dá outras providências.
Situação: Revogado.
Provimento CRE TRE-RJ nº 05/2013
Provimento CRE TRE-RJ nº 01/2014
Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador LUIZ DE MELLO SERRA
Data de publicação: DOE-RJ, de 07/10/2010.
Alteração: Consta alteração.