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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

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Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 02, DE 23 DE AGOSTO DE 2010.

(Revogada pela PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 19, DE 04 DE JULHO DE 2017.)

Estabelece normas para utilização do Sistema Metas pelas Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro.

O Juiz Luiz de Mello Serra, Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Conselho Nacional de Justiça vem estabelecendo anualmente metas a serem cumpridas por todo o Poder Judiciário;

Considerando que algumas metas estão relacionadas a quantitativos de processos;

Considerando a necessidade de coleta de dados para a aferição do cumprimento das Metas previstas pelo Conselho Nacional de Justiça e dos indicadores estratégicos deste Tribunal;

Considerando a importância de se manter um banco de dados completo com as informações fornecidas pelas Zonas Eleitorais;

RESOLVE:

Art. 1° - Instituir o Sistema Metas como o meio para a coleta dos dados fornecidos pelas Zonas Eleitorais com relação a quantitativos de processos e produtividade dos magistrados, visando aferir o cumprimentos de metas e indicadores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 2° - As Zonas Eleitorais deverão, impreterivelmente até o dia 05 de cada mês, acessar o Sistema Metas e responder as perguntas cadastradas

§ 1°. Tratando-se de pergunta de periodicidade mensal, até o dia 05 de cada mês deverão ser fornecidas as informações sobre o mês anterior.

§ 2°. A não prestação de informações até a data mencionada no caput sujeitará os responsáveis às penalidades cabíveis.

Art. 3° - Após o prazo fixado no art. 2° deste Provimento, eventuais retificações nos dados já cadastrados no Sistema de Metas deverão ser formalizadas por meio de oficio, assinado pelo juiz eleitoral e encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 4° - Caberá às Zonas Eleitorais, antes do preenchimento do Sistema Metas, a leitura das observações cadastradas para cada meta e/ou pergunta.

Art. 5° - Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral a gerência do Sistema Metas no âmbito da primeira instância, competindo-lhe o cadastro das metas e perguntas, além do acompanhamento das respostas fornecidas pelas Zonas Eleitorais, no cumprimento do disposto no artigo 26-B, § 3°, da Lei Complementar 64/90.

Art. 6° - A Corregedoria Regional Eleitoral disponibilizará o Manual do Sistema de Metas.

Art. 7° - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.


Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2010.


LUIZ DE MELLO SERRA
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 07/08/2010.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Estabelece normas para utilização do Sistema Metas pelas Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro.

Situação: Revogado.

Provimento VPCRE TRE-RJ nº 19/2017

Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador LUIZ DE MELLO SERRA

Data de publicação:  DOE-RJ, de 07/08/2010.

Alteração: Não consta alteração.

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