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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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PORTARIA PR TRE-RJ Nº 35, DE 11 DE ABRIL DE 2023.

(Revogada pela PORTARIA PR TRE-RJ Nº 01, DE 11 DE JANEIRO DE 2024.)

Delega a validação, no sistema específico da Justiça Eleitoral, dos dados referentes à anotação da constituição dos órgãos de direção partidária estaduais e municipais e da designação dos delegados partidários, bem como das alterações que forem promovidas, nas situações que especifica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto no art. 10, § 1º, inciso II, da Lei 9.096/95, que determina às agremiações partidárias de âmbito estadual e municipal que comuniquem aos Tribunais Regionais Eleitorais a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação;


CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso II, da Lei 9.096/95, que possibilita ao Partido Político com registro no Tribunal Superior Eleitoral o credenciamento de delegados perante os Tribunais Regionais Eleitorais;


CONSIDERANDO o disposto no art. 35, em seus §§ 6º a 11, da Resolução TSE 23.571/2018, preceitos que veiculam as normas referentes aos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária à Justiça Eleitoral;


CONSIDERANDO o disposto no art. 41, caput e § 1º, da Resolução TSE 23.571/2018, que determina aos órgãos de direção partidária que mantenham atualizados perante a Justiça Eleitoral seus dados de endereço, telefone e e-mail, bem como os de seus dirigentes;

CONSIDERANDO o disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE 23.571/2018, que dispõe sobre os procedimentos para credenciamento dos delegados dos órgãos partidários estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral;


CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE 23.697/2022, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);


CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 2.119/2022, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e estabelece que "a inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz"';


CONSIDERANDO que as disposições normativas radicadas no art. 10, §2º, da Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 14.063/2020, ainda não se encontram passíveis de operacionalização no âmbito desta Justiça Especializada, segundo se depreende do Ofício-Circular SEDAP/CPADI/SJD 505/2020, oriundo da Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral (Processo SEI 2020.0.000055700-3); e


CONSIDERANDO por fim, o constante no Processo SEI 2023.0.000013877-8,


RESOLVE:


Art. 1º Ficam delegados à Seção de Autuação, Distribuição e Registros Partidários - SECARP:


I - o recebimento e validação da proposta de anotação de órgão de direção partidária estadual ou municipal no sistema, se preenchidos os requisitos da legislação vigente.


II - o recebimento e validação da proposta de anotação apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação que constituiu o órgãos de direção partidária estadual ou municipal, desde que acompanhada de justificativa;


III - o recebimento e validação da primeira proposta de anotação de órgão partidário estadual ou municipal, encaminhada sem a indicação de número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) perante a Receita Federal;


IV - a anotação da suspensão do órgão partidário estadual ou municipal que, no prazo de 30 dias a contar de sua anotação sem a indicação de número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) não informá-lo, impedindo-se novas anotações até a regularização.

§ 1º Fica a Secretaria Judiciária autorizada a proceder à imediata suspensão dos órgãos partidários que não tiverem obtido ou regularizado seu número de inscrição no CNPJ junto à Receita Federal no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 35, § 10, da Resolução TSE 23.571/2018.


§ 2º Fica a Secretaria Judiciária autorizada a devolver imediatamente a proposta de anotação do órgão partidário com vigência superior a 30 dias que não indique o número de inscrição no CNPJ, bem como aquelas em desacordo com o disposto na Resolução TSE 23.571/2018, para que o partido, querendo, providencie a sua retificação.


§ 3º Os pedidos de anotação de órgão partidário estadual ou municipal encaminhados sem a indicação de número de inscrição no CNPJ, no período de 1º de maio de ano eleitoral a 1º de outubro do mesmo ano, deverão ser necessariamente submetidos à Presidência para apreciação.


Art. 2º Ficam também delegados à Seção de Autuação, Distribuição e Registros Partidários - SECARP:


I - o recebimento e validação da proposta de credenciamento ou de descredenciamento de delegado estadual de partido político, se preenchidos os requisitos da legislação vigente;


II - o recebimento e anotação da comunicação de credenciamento ou descredenciamento de delegado municipal efetuada pelo Juízo Eleitoral.

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária está autorizada a devolver imediatamente a proposta de credenciamento ou de descredenciamento de delegado estadual que não preencha os requisitos legais.


Art. 3º A presente Portaria deverá ser revista tão logo implementado o cadastramento de CNPJ dos órgãos partidários diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 4º Os casos omissos deverão ser submetidos à Presidência para apreciação.


Art. 5º Revoga-se a Portaria GP 11/2022.


Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO ZIRALDO MAIA
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°91, de 13/04/2023, p. 02

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Delega a validação, no sistema específico da Justiça Eleitoral, dos dados referentes à anotação da constituição dos órgãos de direção partidária estaduais e municipais e da designação dos delegados partidários, bem como das alterações que forem promovidas, nas situações que especifica

Situação: REVOGADA

PORTARIA PR TRE-RJ Nº 01/2024

Presidente: Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA

Data de publicação: DJE TRE-RJ n°91, de 13/04/2023, p. 02

Alteração: Não consta alteração