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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

PORTARIA DG TRE-RJ Nº 37, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre os limites para a realização do serviço extraordinário prestado em função do fechamento do Cadastro Eleitoral nas Eleições de 2026.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso II, da Resolução TRE-RJ nº 1.266, de 31 de janeiro de 2023, e pelo art. 1º-A do Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022, e suas alterações,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente em seu art. 91;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto no Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022, e suas alterações, que dispõe sobre a realização do serviço extraordinário nas Eleições Ordinárias e Suplementares;

CONSIDERANDO o disposto no Ato PR TRE-RJ nº 11, de 29 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o horário de expediente, a jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no Ato PR TRE-RJ nº 34, de 6 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o banco de horas no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 02, de 10 de abril de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma específica, os limites de prestação de serviço extraordinário no período de fechamento do Cadastro Eleitoral, de modo compatível com a disponibilidade orçamentária e com a necessidade de preservação de recursos para as demais etapas do processo eleitoral; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 2026.0.000011876-8,

RESOLVE:

Art. 1º O serviço extraordinário referente às atividades relacionadas ao fechamento do Cadastro Eleitoral obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Portaria, ao disposto no Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022, e suas alterações e aos horários de funcionamento definidos no Ato Conjunto PR/VPCRE nº 02/2026.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se auxiliares os servidores deslocados da Sede para auxílio temporário às serventias eleitorais.

Art. 2º Fica autorizada a prestação de serviço extraordinário, no período de fechamento do Cadastro Eleitoral, nas Zonas Eleitorais e nas unidades expressamente indicadas no art. 8º desta Portaria.

§ 1º A autorização de que trata o caput observará, conforme o caso, os limites de horas, de quantitativo de servidores e de forma de retribuição estabelecidos nesta Portaria e em seus anexos.

§ 2º Para os fins desta Portaria, o serviço extraordinário será retribuído:

I - em pecúnia, nas hipóteses expressamente previstas nesta Portaria e nos limites fixados nos anexos; ou

II - em banco de horas, nas hipóteses expressamente previstas nesta Portaria.

§ 3º Não haverá expediente aos domingos, inclusive na hipótese de feriado coincidente com esse dia, resguardadas as ações da Justiça Itinerante, em havendo autorização da Presidência.

Art. 3º O serviço extraordinário retribuído em pecúnia, sujeito a planejamento prévio no sistema Super HE, será prestado exclusivamente nas seguintes hipóteses, observados os quantitativos autorizados nos Anexos I e II, conforme o caso:

I - no sábado, 18 de abril de 2026, no máximo por 5 (cinco) horas, limitado a 50% (cinquenta por cento) da lotação, somente por servidores originalmente lotados nas Zonas Eleitorais;

II - nos feriados de 21 e 23 de abril de 2026, no máximo por 5 (cinco) horas diárias, limitado a 50% (cinquenta por cento) da lotação, considerando a participação de auxiliares;

III - nos feriados municipais que recaírem no período de 6 a 24 de abril de 2026, no máximo por 5 (cinco) horas diárias, limitado a 50% (cinquenta por cento) da lotação, considerando a participação de auxiliares;

IV - no sábado, 25 de abril de 2026, no máximo por 5 (cinco) horas, limitado a 50% (cinquenta por cento) da lotação, somente por servidores originalmente lotados nas Zonas Eleitorais;

V - nos feriados municipais que recaírem no período de 27 a 30 de abril de 2026, no máximo por 5 (cinco) horas diárias, com até 100% (cem por cento) da lotação, considerando a participação de auxiliares;

VI - no feriado de 1º de maio de 2026, no máximo por 8 (oito) horas, com até 100% (cem por cento) da lotação, somente por servidores originalmente lotados nas Zonas Eleitorais;

VII - no sábado, 2 de maio de 2026, no máximo por 8 (oito) horas, com até 100% (cem por cento) da lotação, somente por servidores originalmente lotados nas Zonas Eleitorais; e

VIII - nos dias úteis de 4, 5 e 6 de maio de 2026, no máximo por 2 (duas) horas diárias, com até 100% (cem por cento) da lotação, considerando a participação de auxiliares.

§ 1º Os quantitativos autorizados nos anexos correspondem exclusivamente às hipóteses de retribuição em pecúnia de que trata este artigo.

§ 2º O planejamento do serviço extraordinário de que trata este artigo deverá ser realizado no Super HE, observado o disposto no § 1º do art. 5º do Ato GP TRE-RJ nº 264/2022.

Art. 4º Serão registradas em banco de horas, com apuração direta pelo espelho de ponto, dispensado o planejamento no sistema Super HE, as horas prestadas:

I - nos dias úteis de 6 a 30 de abril de 2026, no máximo por 2 (duas) horas diárias, com até 100% (cem por cento) da lotação, considerando a participação de auxiliares; e

II - nos plantões de 9 e 16 de maio de 2026, no máximo por 5 (cinco) horas, limitado a 50% (cinquenta por cento) da lotação, somente por servidores originalmente lotados nas Zonas Eleitorais.

Parágrafo único. As horas autorizadas para registro em banco de horas na forma deste artigo não constarão do Anexo I desta Portaria.

Art. 5º Nos dias úteis, somente ingressará no cômputo do serviço extraordinário o labor prestado após a 9ª (nona) hora de jornada, computada 1 (uma) hora de pausa alimentar intrajornada, observado o limite de 2 (duas) horas diárias.

§ 1º A mera extrapolação da jornada líquida ordinária, sem o preenchimento dos requisitos necessários ao ingresso no regime de serviço extraordinário, não gera direito a inscrição em banco de horas ou a retribuição em pecúnia, nos termos desta Portaria.

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada ordinária sem caracterizar serviço extraordinário serão tratadas na forma do art. 11 do Ato PR TRE-RJ nº 11, de 29 de janeiro de 2024, e deverão ser utilizadas dentro do mês de sua ocorrência, com a anuência da chefia imediata, para fins de ajuste da jornada mensal.

Art. 6º A participação de servidores auxiliares no serviço extraordinário das Zonas Eleitorais observará as seguintes regras:

I - nos dias úteis e nos feriados que ocorram de segunda a sexta-feira, abrangidos pelo art. 3º, incisos II, III, V e VIII, admite-se a participação de auxiliares, desde que previamente autorizada pela chefia do cartório, hipótese em que serão computados nos limites da respectiva Zona Eleitoral;

II - nos sábados e no feriado de 1º de maio de 2026, nas hipóteses previstas no art. 3º, incisos I, IV, VI e VII, a prestação de serviço extraordinário ficará restrita aos servidores originalmente lotados nas Zonas Eleitorais; e

III - os auxiliares não participarão dos plantões de que trata o art. 4º, inciso II. 

Art. 7º Os percentuais de lotação previstos nesta Portaria serão apurados com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.

Parágrafo único. Os cartórios eleitorais que contem, no momento da execução, com apenas 2 (dois) servidores poderão operar com 100% (cem por cento) da lotação, enquanto perdurar esse quadro.

Art. 8º As unidades autorizadas a prestar serviço extraordinário em função do fechamento do Cadastro Eleitoral, no âmbito da Secretaria e da Administração Superior do Tribunal, são as seguintes:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;

III - Diretoria-Geral;

IV - Secretaria de Serviços Gerais; e

V - Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º As unidades de que trata o caput deverão observar a jornada diária definida para as Zonas Eleitorais e os horários estabelecidos no Ato Conjunto PR/VPCRE nº 02/2026.

§ 2º A atuação das unidades de que trata o caput fica restrita ao suporte às Zonas Eleitorais e à execução de atividades imprescindíveis relacionadas ao fechamento do Cadastro Eleitoral, dentro dos limites estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

Art. 9º Os quantitativos máximos autorizados para retribuição em pecúnia constarão dos Anexos I e II desta Portaria, assim distribuídos:

I - Anexo I: Zonas Eleitorais; e

II - Anexo II: unidades de que trata o art. 8º, ressalvados os plantões de 9 e 16 de maio de 2026, cuja retribuição será em banco de horas.

§ 1º Os quantitativos do Anexo I foram apurados com base na lotação das respectivas Zonas Eleitorais em 30 de março de 2026, excluídos os servidores em licença contínua no período e os servidores em regime de teletrabalho, considerada a força de trabalho efetivamente disponível para atuação presencial no período de fechamento do Cadastro Eleitoral.

§ 2º O ingresso posterior de novos servidores por requisição não implicará alteração dos quantitativos fixados no Anexo I desta Portaria.

§ 3º A manutenção dos quantitativos fixados decorre da necessidade de compatibilização entre a disponibilidade de força de trabalho considerada para fins de planejamento e os limites orçamentários destinados à realização do serviço extraordinário ao longo  de todo período eleitoral.

§ 4º Os quantitativos do Anexo II foram definidos com base na estrita necessidade de funcionamento das unidades referidas no art. 8º para suporte às Zonas Eleitorais e para execução de atividades imprescindíveis relacionadas ao fechamento do Cadastro Eleitoral.

§ 5º Os quantitativos previstos nos Anexos I e II somente deverão ser integralmente utilizados em caso de efetiva necessidade de serviço.

Art. 10. Compete aos titulares das unidades e às chefias imediatas:

I - planejar previamente o serviço extraordinário retribuível em pecúnia no Super HE;

II - acompanhar o cumprimento da jornada e do registro de frequência dos servidores;

III - observar os limites de horas e de quantitativo de pessoal fixados nesta Portaria;

IV - distinguir, no planejamento e na execução, as hipóteses sujeitas a pecúnia daquelas sujeitas a banco de horas; e

V - zelar para que o serviço extraordinário se dê estritamente no interesse do serviço.

Art. 11. A prestação de serviço em desacordo com esta Portaria, com o Ato GP TRE-RJ nº 264/2022, com o Ato PR TRE-RJ nº 11/2024, e com o Ato PR TRE-RJ nº 34, de 6 de fevereiro de 2024, não autoriza retribuição em pecúnia nem registro em banco de horas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, quando cabível.

Parágrafo único. Quando não cumprida a jornada mensal de trabalho, as horas negativas serão descontadas de eventual serviço extraordinário prestado no respectivo mês, nos termos da regulamentação aplicável. 

Art. 12. A conversão em pecúnia do serviço extraordinário prestado nos termos desta Portaria fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Ato GP TRE-RJ nº 264/2022, inclusive quanto à necessidade de registro de ponto com identificação  biométrica durante todo o mês.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora-Geral.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

QUANTITATIVO DE HORAS PARA RETRIBUIÇÃO EM PECÚNIA
Unidade Plantões em dias NÃO ÚTEIS
Mês de abril
Plantões nos dias 01, 02, 04, 05 e 06
Mês de maio
004ª ZE 60 horas 110 horas
005ª ZE 80 horas 160 horas
007ª ZE 60 horas 132 horas
008ª ZE 40 horas 66 horas
009ª ZE 80 horas 154 horas
010ª ZE 20 horas 44 horas
014ª ZE 60 horas 132 horas
016ª ZE 70 horas 122 horas
017ª ZE 20 horas 44 horas
021ª ZE 40 horas 88 horas
022ª ZE 40 horas 88 horas
023ª ZE 40 horas 66 horas
024ª ZE 40 horas 88 horas
025ª ZE 40 horas 88 horas
026ª ZE 80 horas 154 horas
027ª ZE 40 horas 66 horas
028ª ZE 60 horas 122 horas
029ª ZE 120 horas 242 horas
030ª ZE 40 horas 66 horas
031ª ZE 60 horas 110 horas
032ª ZE 40 horas 98 horas
034ª ZE 40 horas 66 horas
035ª ZE 50 horas 66 horas
036ª ZE 60 horas 110 horas
037ª ZE 85 horas 110 horas
038ª ZE 60 horas 110 horas
040ª ZE 60 horas 110 horas
041ª ZE 40 horas 88 horas
042ª ZE 40 horas 88 horas
043ª ZE 40 horas 66 horas
045ª ZE 40 horas 66 horas
048ª ZE 40 horas 94 horas
049ª ZE 50 horas 94 horas
050ª ZE 20 horas 56 horas
051ª ZE 40 horas 88 horas
052ª ZE 40 horas 66 horas
054ª ZE 60 horas 116 horas
055ª ZE 120 horas 218 horas
056ª ZE 40 horas 66 horas
057ª ZE 40 horas 66 horas
059ª ZE 50 horas 84 horas
060ª ZE 60 horas 66 horas
061ª ZE 40 horas 66 horas
062ª ZE 60 horas 147 horas
063ª ZE 40 horas 76 horas
064ª ZE 40 horas 66 horas
065ª ZE 60 horas 110 horas
068ª ZE 80 horas 176 horas
069ª ZE 40 horas 66 horas
070ª ZE 40 horas 66 horas
071ª ZE 60 horas 110 horas
072ª ZE 60 horas 132 horas
074ª ZE 40 horas 66 horas
075ª ZE 60 horas 110 horas
076ª ZE 40 horas 88 horas
078ª ZE 60 horas 110 horas
079ª ZE 40 horas 88 horas
083ª ZE 60 horas 132 horas
084ª ZE 40 horas 88 horas
087ª ZE 60 horas 110 horas
088ª ZE 40 horas 66 horas
089ª ZE 40 horas 88 horas
090ª ZE 40 horas 88 horas
091ª ZE 60 horas 110 horas
092ª ZE 80 horas 176 horas
093ª ZE 40 horas 100 horas
094ª ZE 40 horas 66 horas
095ª ZE 40 horas 88 horas
096ª ZE 60 horas 110 horas
097ª ZE 40 horas 88 horas
098ª ZE 40 horas 88 horas
101ª ZE 40 horas 66 horas
102ª ZE 40 horas 88 horas
103ª ZE 40 horas 88 horas
104ª ZE 80 horas 154 horas
105ª ZE 60 horas 132 horas
106ª ZE 40 horas 66 horas
107ª ZE 80 horas 196 horas
108ª ZE 40 horas 66 horas
109ª ZE 80 horas 154 horas
110ª ZE 40 horas 100 horas
111ª ZE 40 horas 88 horas
112ª ZE 40 horas 66 horas
116ª ZE 50 horas 88 horas
118ª ZE 40 horas 88 horas
119ª ZE 60 horas 132 horas
120ª ZE 60 horas 132 horas
122ª ZE 60 horas 110 horas
123ª ZE 40 horas 88 horas
125ª ZE 40 horas 88 horas
126ª ZE 40 horas 66 horas
127ª ZE 40 horas 88 horas
128ª ZE 40 horas 66 horas
129ª ZE 40 horas 88 horas
130ª ZE 40 horas 78 horas
131ª ZE 80 horas 154 horas
132ª ZE 40 horas 88 horas
133ª ZE 40 horas 88 horas
135ª ZE 40 horas 88 horas
138ª ZE 90 horas 172 horas
139ª ZE 40 horas 88 horas
141ª ZE 40 horas 88 horas
144ª ZE 60 horas 110 horas
146ª ZE 50 horas 88 horas
147ª ZE 75 horas 132 horas
148ª ZE 40 horas 94 horas
149ª ZE 30 horas 56 horas
150ª ZE 60 horas 110 horas
151ª ZE 60 horas 154 horas
152ª ZE 40 horas 66 horas
153ª ZE 50 horas 78 horas
154ª ZE 40 horas 88 horas
155ª ZE 40 horas 88 horas
156ª ZE 40 horas 88 horas
157ª ZE 60 horas 110 horas
158ª ZE 40 horas 72 horas
159ª ZE 40 horas 66 horas
161ª ZE 60 horas 110 horas
162ª ZE 60 horas 110 horas
167ª ZE 40 horas 88 horas
169ª ZE 40 horas 88 horas
170ª ZE 80 horas 154 horas
172ª ZE 60 horas 132 horas
174ª ZE 40 horas 88 horas
176ª ZE 40 horas 72 horas
179ª ZE 60 horas 110 horas
180ª ZE 60 horas 110 horas
181ª ZE 40 horas 94 horas
182ª ZE 40 horas 88 horas
183ª ZE 40 horas 66 horas
184ª ZE 125 horas 184 horas
185ª ZE 60 horas 132 horas
186ª ZE 40 horas 88 horas
187ª ZE 60 horas 110 horas
188ª ZE 60 horas 132 horas
191ª ZE 60 horas 110 horas
192ª ZE 60 horas 110 horas
195ª ZE 40 horas 88 horas
196ª ZE 40 horas 66 horas
198ª ZE 40 horas 88 horas
199ª ZE 40 horas 88 horas
200ª ZE 40 horas 66 horas
201ª ZE 40 horas 88 horas
204ª ZE 40 horas 88 horas
204ª ZE/CAE 40 horas 88 horas
211ª ZE 60 horas 110 horas
214ª ZE 60 horas 132 horas
216ª ZE 60 horas 132 horas
218ª ZE 40 horas 66 horas
219ª ZE 60 horas 110 horas
221ª ZE 40 horas 66 horas
222ª ZE 60 horas 110 horas
225ª ZE 60 horas 110 horas
229ª ZE 40 horas 66 horas
230ª ZE 40 horas 66 horas
233ª ZE 60 horas 110 horas
234ª ZE 40 horas 88 horas
238ª ZE 60 horas 110 horas
241ª ZE 40 horas 88 horas
242ª ZE 60 horas 110 horas
243ª ZE 40 horas 88 horas
245ª ZE 40 horas 88 horas
246ª ZE 40 horas 88 horas
254ª ZE 40 horas 100 horas
255ª ZE 40 horas 88 horas
256ª ZE 40 horas 78 horas

ANEXO II

Quantidade de pessoas autorizadas no plantão

* Retribuição em Banco de Horas

18/04/2026
5 horas
21/04/2026
5 horas
23/04/2026
5 horas
25/04/2026
5 horas
01/05/2026
8 horas
02/05/2026
8 horas
09/05/2026
5 horas*
16/05/2026
5 horas*
Presidência (COSOC, COSIN e NOUVE) 10 10 10 10 10 10 2 2
VPCRE 2 2 2 2 2 2 2 2
DG 2 2 2 2 2 2 2 2
SSG 8 8 8 8 8 8 8 8
STI 8 8 8 8 9 9 8 8

Rio de Janeiro, na data da assinatura.

ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA
Diretor(a)-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 81, de 14/04/2026, p. 3

FICHA NORMATIVA

Ementa:  Dispõe sobre os limites para a realização do serviço extraordinário prestado em função do fechamento do Cadastro Eleitoral nas Eleições de 2026.

Situação: Não consta revogação.

Diretor(a)-Geral do TRE-RJ: ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 81, de 14/04/2026, p. 3

Alteração: Não consta alteração.

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