
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
PORTARIA DG TRE-RJ Nº 37, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre os limites para a realização do serviço extraordinário prestado em função do fechamento do Cadastro Eleitoral nas Eleições de 2026.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso II, da Resolução TRE-RJ nº 1.266, de 31 de janeiro de 2023, e pelo art. 1º-A do Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022, e suas alterações,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente em seu art. 91;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto no Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022, e suas alterações, que dispõe sobre a realização do serviço extraordinário nas Eleições Ordinárias e Suplementares;
CONSIDERANDO o disposto no Ato PR TRE-RJ nº 11, de 29 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o horário de expediente, a jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no Ato PR TRE-RJ nº 34, de 6 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o banco de horas no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 02, de 10 de abril de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma específica, os limites de prestação de serviço extraordinário no período de fechamento do Cadastro Eleitoral, de modo compatível com a disponibilidade orçamentária e com a necessidade de preservação de recursos para as demais etapas do processo eleitoral; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 2026.0.000011876-8,
RESOLVE:
Art. 1º O serviço extraordinário referente às atividades relacionadas ao fechamento do Cadastro Eleitoral obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Portaria, ao disposto no Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022, e suas alterações e aos horários de funcionamento definidos no Ato Conjunto PR/VPCRE nº 02/2026.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se auxiliares os servidores deslocados da Sede para auxílio temporário às serventias eleitorais.
Art. 2º Fica autorizada a prestação de serviço extraordinário, no período de fechamento do Cadastro Eleitoral, nas Zonas Eleitorais e nas unidades expressamente indicadas no art. 8º desta Portaria.
§ 1º A autorização de que trata o caput observará, conforme o caso, os limites de horas, de quantitativo de servidores e de forma de retribuição estabelecidos nesta Portaria e em seus anexos.
§ 2º Para os fins desta Portaria, o serviço extraordinário será retribuído:
I - em pecúnia, nas hipóteses expressamente previstas nesta Portaria e nos limites fixados nos anexos; ou
II - em banco de horas, nas hipóteses expressamente previstas nesta Portaria.
§ 3º Não haverá expediente aos domingos, inclusive na hipótese de feriado coincidente com esse dia, resguardadas as ações da Justiça Itinerante, em havendo autorização da Presidência.
Art. 3º O serviço extraordinário retribuído em pecúnia, sujeito a planejamento prévio no sistema Super HE, será prestado exclusivamente nas seguintes hipóteses, observados os quantitativos autorizados nos Anexos I e II, conforme o caso:
I - no sábado, 18 de abril de 2026, no máximo por 5 (cinco) horas, limitado a 50% (cinquenta por cento) da lotação, somente por servidores originalmente lotados nas Zonas Eleitorais;
II - nos feriados de 21 e 23 de abril de 2026, no máximo por 5 (cinco) horas diárias, limitado a 50% (cinquenta por cento) da lotação, considerando a participação de auxiliares;
III - nos feriados municipais que recaírem no período de 6 a 24 de abril de 2026, no máximo por 5 (cinco) horas diárias, limitado a 50% (cinquenta por cento) da lotação, considerando a participação de auxiliares;
IV - no sábado, 25 de abril de 2026, no máximo por 5 (cinco) horas, limitado a 50% (cinquenta por cento) da lotação, somente por servidores originalmente lotados nas Zonas Eleitorais;
V - nos feriados municipais que recaírem no período de 27 a 30 de abril de 2026, no máximo por 5 (cinco) horas diárias, com até 100% (cem por cento) da lotação, considerando a participação de auxiliares;
VI - no feriado de 1º de maio de 2026, no máximo por 8 (oito) horas, com até 100% (cem por cento) da lotação, somente por servidores originalmente lotados nas Zonas Eleitorais;
VII - no sábado, 2 de maio de 2026, no máximo por 8 (oito) horas, com até 100% (cem por cento) da lotação, somente por servidores originalmente lotados nas Zonas Eleitorais; e
VIII - nos dias úteis de 4, 5 e 6 de maio de 2026, no máximo por 2 (duas) horas diárias, com até 100% (cem por cento) da lotação, considerando a participação de auxiliares.
§ 1º Os quantitativos autorizados nos anexos correspondem exclusivamente às hipóteses de retribuição em pecúnia de que trata este artigo.
§ 2º O planejamento do serviço extraordinário de que trata este artigo deverá ser realizado no Super HE, observado o disposto no § 1º do art. 5º do Ato GP TRE-RJ nº 264/2022.
Art. 4º Serão registradas em banco de horas, com apuração direta pelo espelho de ponto, dispensado o planejamento no sistema Super HE, as horas prestadas:
I - nos dias úteis de 6 a 30 de abril de 2026, no máximo por 2 (duas) horas diárias, com até 100% (cem por cento) da lotação, considerando a participação de auxiliares; e
II - nos plantões de 9 e 16 de maio de 2026, no máximo por 5 (cinco) horas, limitado a 50% (cinquenta por cento) da lotação, somente por servidores originalmente lotados nas Zonas Eleitorais.
Parágrafo único. As horas autorizadas para registro em banco de horas na forma deste artigo não constarão do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º Nos dias úteis, somente ingressará no cômputo do serviço extraordinário o labor prestado após a 9ª (nona) hora de jornada, computada 1 (uma) hora de pausa alimentar intrajornada, observado o limite de 2 (duas) horas diárias.
§ 1º A mera extrapolação da jornada líquida ordinária, sem o preenchimento dos requisitos necessários ao ingresso no regime de serviço extraordinário, não gera direito a inscrição em banco de horas ou a retribuição em pecúnia, nos termos desta Portaria.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada ordinária sem caracterizar serviço extraordinário serão tratadas na forma do art. 11 do Ato PR TRE-RJ nº 11, de 29 de janeiro de 2024, e deverão ser utilizadas dentro do mês de sua ocorrência, com a anuência da chefia imediata, para fins de ajuste da jornada mensal.
Art. 6º A participação de servidores auxiliares no serviço extraordinário das Zonas Eleitorais observará as seguintes regras:
I - nos dias úteis e nos feriados que ocorram de segunda a sexta-feira, abrangidos pelo art. 3º, incisos II, III, V e VIII, admite-se a participação de auxiliares, desde que previamente autorizada pela chefia do cartório, hipótese em que serão computados nos limites da respectiva Zona Eleitoral;
II - nos sábados e no feriado de 1º de maio de 2026, nas hipóteses previstas no art. 3º, incisos I, IV, VI e VII, a prestação de serviço extraordinário ficará restrita aos servidores originalmente lotados nas Zonas Eleitorais; e
III - os auxiliares não participarão dos plantões de que trata o art. 4º, inciso II.
Art. 7º Os percentuais de lotação previstos nesta Portaria serão apurados com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.
Parágrafo único. Os cartórios eleitorais que contem, no momento da execução, com apenas 2 (dois) servidores poderão operar com 100% (cem por cento) da lotação, enquanto perdurar esse quadro.
Art. 8º As unidades autorizadas a prestar serviço extraordinário em função do fechamento do Cadastro Eleitoral, no âmbito da Secretaria e da Administração Superior do Tribunal, são as seguintes:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;
III - Diretoria-Geral;
IV - Secretaria de Serviços Gerais; e
V - Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 1º As unidades de que trata o caput deverão observar a jornada diária definida para as Zonas Eleitorais e os horários estabelecidos no Ato Conjunto PR/VPCRE nº 02/2026.
§ 2º A atuação das unidades de que trata o caput fica restrita ao suporte às Zonas Eleitorais e à execução de atividades imprescindíveis relacionadas ao fechamento do Cadastro Eleitoral, dentro dos limites estabelecidos no Anexo II desta Portaria.
Art. 9º Os quantitativos máximos autorizados para retribuição em pecúnia constarão dos Anexos I e II desta Portaria, assim distribuídos:
I - Anexo I: Zonas Eleitorais; e
II - Anexo II: unidades de que trata o art. 8º, ressalvados os plantões de 9 e 16 de maio de 2026, cuja retribuição será em banco de horas.
§ 1º Os quantitativos do Anexo I foram apurados com base na lotação das respectivas Zonas Eleitorais em 30 de março de 2026, excluídos os servidores em licença contínua no período e os servidores em regime de teletrabalho, considerada a força de trabalho efetivamente disponível para atuação presencial no período de fechamento do Cadastro Eleitoral.
§ 2º O ingresso posterior de novos servidores por requisição não implicará alteração dos quantitativos fixados no Anexo I desta Portaria.
§ 3º A manutenção dos quantitativos fixados decorre da necessidade de compatibilização entre a disponibilidade de força de trabalho considerada para fins de planejamento e os limites orçamentários destinados à realização do serviço extraordinário ao longo de todo período eleitoral.
§ 4º Os quantitativos do Anexo II foram definidos com base na estrita necessidade de funcionamento das unidades referidas no art. 8º para suporte às Zonas Eleitorais e para execução de atividades imprescindíveis relacionadas ao fechamento do Cadastro Eleitoral.
§ 5º Os quantitativos previstos nos Anexos I e II somente deverão ser integralmente utilizados em caso de efetiva necessidade de serviço.
Art. 10. Compete aos titulares das unidades e às chefias imediatas:
I - planejar previamente o serviço extraordinário retribuível em pecúnia no Super HE;
II - acompanhar o cumprimento da jornada e do registro de frequência dos servidores;
III - observar os limites de horas e de quantitativo de pessoal fixados nesta Portaria;
IV - distinguir, no planejamento e na execução, as hipóteses sujeitas a pecúnia daquelas sujeitas a banco de horas; e
V - zelar para que o serviço extraordinário se dê estritamente no interesse do serviço.
Art. 11. A prestação de serviço em desacordo com esta Portaria, com o Ato GP TRE-RJ nº 264/2022, com o Ato PR TRE-RJ nº 11/2024, e com o Ato PR TRE-RJ nº 34, de 6 de fevereiro de 2024, não autoriza retribuição em pecúnia nem registro em banco de horas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, quando cabível.
Parágrafo único. Quando não cumprida a jornada mensal de trabalho, as horas negativas serão descontadas de eventual serviço extraordinário prestado no respectivo mês, nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 12. A conversão em pecúnia do serviço extraordinário prestado nos termos desta Portaria fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Ato GP TRE-RJ nº 264/2022, inclusive quanto à necessidade de registro de ponto com identificação biométrica durante todo o mês.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora-Geral.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
| QUANTITATIVO DE HORAS PARA RETRIBUIÇÃO EM PECÚNIA | ||
| Unidade | Plantões em dias NÃO ÚTEIS Mês de abril |
Plantões nos dias 01, 02, 04, 05 e 06 Mês de maio |
| 004ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 005ª ZE | 80 horas | 160 horas |
| 007ª ZE | 60 horas | 132 horas |
| 008ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 009ª ZE | 80 horas | 154 horas |
| 010ª ZE | 20 horas | 44 horas |
| 014ª ZE | 60 horas | 132 horas |
| 016ª ZE | 70 horas | 122 horas |
| 017ª ZE | 20 horas | 44 horas |
| 021ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 022ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 023ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 024ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 025ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 026ª ZE | 80 horas | 154 horas |
| 027ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 028ª ZE | 60 horas | 122 horas |
| 029ª ZE | 120 horas | 242 horas |
| 030ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 031ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 032ª ZE | 40 horas | 98 horas |
| 034ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 035ª ZE | 50 horas | 66 horas |
| 036ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 037ª ZE | 85 horas | 110 horas |
| 038ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 040ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 041ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 042ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 043ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 045ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 048ª ZE | 40 horas | 94 horas |
| 049ª ZE | 50 horas | 94 horas |
| 050ª ZE | 20 horas | 56 horas |
| 051ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 052ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 054ª ZE | 60 horas | 116 horas |
| 055ª ZE | 120 horas | 218 horas |
| 056ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 057ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 059ª ZE | 50 horas | 84 horas |
| 060ª ZE | 60 horas | 66 horas |
| 061ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 062ª ZE | 60 horas | 147 horas |
| 063ª ZE | 40 horas | 76 horas |
| 064ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 065ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 068ª ZE | 80 horas | 176 horas |
| 069ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 070ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 071ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 072ª ZE | 60 horas | 132 horas |
| 074ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 075ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 076ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 078ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 079ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 083ª ZE | 60 horas | 132 horas |
| 084ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 087ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 088ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 089ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 090ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 091ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 092ª ZE | 80 horas | 176 horas |
| 093ª ZE | 40 horas | 100 horas |
| 094ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 095ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 096ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 097ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 098ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 101ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 102ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 103ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 104ª ZE | 80 horas | 154 horas |
| 105ª ZE | 60 horas | 132 horas |
| 106ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 107ª ZE | 80 horas | 196 horas |
| 108ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 109ª ZE | 80 horas | 154 horas |
| 110ª ZE | 40 horas | 100 horas |
| 111ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 112ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 116ª ZE | 50 horas | 88 horas |
| 118ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 119ª ZE | 60 horas | 132 horas |
| 120ª ZE | 60 horas | 132 horas |
| 122ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 123ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 125ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 126ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 127ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 128ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 129ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 130ª ZE | 40 horas | 78 horas |
| 131ª ZE | 80 horas | 154 horas |
| 132ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 133ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 135ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 138ª ZE | 90 horas | 172 horas |
| 139ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 141ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 144ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 146ª ZE | 50 horas | 88 horas |
| 147ª ZE | 75 horas | 132 horas |
| 148ª ZE | 40 horas | 94 horas |
| 149ª ZE | 30 horas | 56 horas |
| 150ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 151ª ZE | 60 horas | 154 horas |
| 152ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 153ª ZE | 50 horas | 78 horas |
| 154ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 155ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 156ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 157ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 158ª ZE | 40 horas | 72 horas |
| 159ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 161ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 162ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 167ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 169ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 170ª ZE | 80 horas | 154 horas |
| 172ª ZE | 60 horas | 132 horas |
| 174ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 176ª ZE | 40 horas | 72 horas |
| 179ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 180ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 181ª ZE | 40 horas | 94 horas |
| 182ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 183ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 184ª ZE | 125 horas | 184 horas |
| 185ª ZE | 60 horas | 132 horas |
| 186ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 187ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 188ª ZE | 60 horas | 132 horas |
| 191ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 192ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 195ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 196ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 198ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 199ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 200ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 201ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 204ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 204ª ZE/CAE | 40 horas | 88 horas |
| 211ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 214ª ZE | 60 horas | 132 horas |
| 216ª ZE | 60 horas | 132 horas |
| 218ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 219ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 221ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 222ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 225ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 229ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 230ª ZE | 40 horas | 66 horas |
| 233ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 234ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 238ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 241ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 242ª ZE | 60 horas | 110 horas |
| 243ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 245ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 246ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 254ª ZE | 40 horas | 100 horas |
| 255ª ZE | 40 horas | 88 horas |
| 256ª ZE | 40 horas | 78 horas |
ANEXO II
Quantidade de pessoas autorizadas no plantão
* Retribuição em Banco de Horas
| 18/04/2026 5 horas |
21/04/2026 5 horas |
23/04/2026 5 horas |
25/04/2026 5 horas |
01/05/2026 8 horas |
02/05/2026 8 horas |
09/05/2026 5 horas* |
16/05/2026 5 horas* |
|
| Presidência (COSOC, COSIN e NOUVE) | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 2 | 2 |
| VPCRE | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |
| DG | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |
| SSG | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 |
| STI | 8 | 8 | 8 | 8 | 9 | 9 | 8 | 8 |
Rio de Janeiro, na data da assinatura.
ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA
Diretor(a)-Geral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 81, de 14/04/2026, p. 3
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre os limites para a realização do serviço extraordinário prestado em função do fechamento do Cadastro Eleitoral nas Eleições de 2026.
Situação: Não consta revogação.
Diretor(a)-Geral do TRE-RJ: ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 81, de 14/04/2026, p. 3
Alteração: Não consta alteração.

