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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

PORTARIA DG TRE-RJ Nº 119, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre os critérios e os limites para a realização de serviço extraordinário nas Eleições Gerais de 2026 e na Eleição Suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, no mês de outubro de 2026

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso II, do Regulamento Administrativo deste Tribunal, aprovado pela Resolução TRE-RJ nº 1.266, de 31 de janeiro de 2023, e pelo art. 3º, § 4º, do Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, incisos I e II, 3º, 4º, 7º e 11 da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que disciplinam o período, a autorização, os limites, os repousos e a retribuição do serviço extraordinário no  âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º a 6º do Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022, que disciplinam a realização, o cômputo, a retribuição, o planejamento e o controle do serviço extraordinário neste Tribunal;

CONSIDERANDO o item 4 de 15 de agosto do Anexo I da Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, segundo o qual, até 18 de dezembro de 2026, os prazos processuais relativos aos processos das Eleições 2026 serão contados de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados;

CONSIDERANDO o item 1 de 5 de outubro do Anexo I da Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, que estabelece essa data como marco inicial para apresentação das prestações de contas referentes ao primeiro turno;

CONSIDERANDO o item 1 de 10 de outubro do Anexo I da Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, que remete à regulamentação de cada Tribunal Eleitoral o funcionamento da Secretaria aos sábados, domingos e feriados nas circunscrições em que não houver segundo turno;

CONSIDERANDO o art. 46, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Resolução TRE-RJ nº 1.386, de 18 de dezembro de 2025, relativos à competência para processamento e julgamento das prestações de contas de campanha dos órgãos partidários municipais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, caput e §§ 1º, 3º e 6º, da Resolução TRE-RJ nº 1.413, de 6 de agosto de 2026, quanto ao funcionamento em regime de plantão e ao serviço extraordinário relacionado à eleição suplementar do município de Itaguaí;

CONSIDERANDO a concentração excepcional das atividades de preparação, fiscalização, processamento, suporte e logística no mês de realização das Eleições Gerais de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a efetiva demanda eleitoral, a força de trabalho disponível, as condições operacionais das unidades e os limites orçamentários autorizados; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 2026.0.000032962-9,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada, no período de 1º a 31 de outubro de 2026, a realização de serviço extraordinário pelas Zonas Eleitorais, pelas unidades da Secretaria do Tribunal e pelas estruturas específicas previstas no Anexo II, observados os limites máximos constantes dos Anexos I e II desta Portaria, ressalvada a adequação prevista nos §§ 6º e 8º deste artigo.

§ 1º Os quantitativos autorizados constituem limites máximos institucionais e somente poderão ser utilizados na medida da efetiva necessidade do serviço, não implicando convocação automática de servidores nem utilização  obrigatória da integralidade das horas.

§ 2º Para definição dos quantitativos das unidades da Secretaria do Tribunal foram considerados, de forma conjugada:

I - o histórico de execução de serviço extraordinário em pleitos anteriores;

II - o limite anual de referência estabelecido para cada unidade no planejamento das Eleições de 2026;

III - o quantitativo indicado pelo respectivo macrogestor ou titular na consulta realizada para o mês de outubro, consideradas as necessidades das unidades subordinadas; e

IV - as atribuições da unidade e as demandas efetivamente relacionadas ao pleito no período.

§ 3º Para os fins do inciso IV do § 2º, consideram-se relacionadas ao pleito:

I - as atividades previstas no Calendário Eleitoral;

II - as atividades necessárias à preparação, organização e realização das eleições; e 

III - as atividades ordinárias cujo volume, urgência ou prioridade sejam impactados pelo período eleitoral.

§ 4º Os quantitativos das Zonas Eleitorais foram dimensionados, de forma cumulativa e conforme as atribuições de cada unidade, considerando:

I - a preparação geral das eleições;

II - a fiscalização presencial da propaganda eleitoral;

III - a fiscalização da propaganda eleitoral na internet;

IV - a responsabilidade por polo eleitoral;

V - os finais de semana de realização dos pleitos;

VI - o processamento das prestações de contas de campanha dos órgãos partidários municipais; e

VII - os feriados municipais, considerados adicionalmente aos feriados nacionais já contemplados no critério geral de dimensionamento.

§ 5º Os critérios objetivos de dimensionamento das Zonas Eleitorais constam do Anexo III desta Portaria.

§ 6º Os quantitativos das Zonas Eleitorais correspondentes a eventual segundo turno ficam previamente autorizados, condicionada sua disponibilização no sistema Super HE à efetiva realização do segundo turno das Eleições de 2026.

§ 7º Confirmada a realização do segundo turno, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas promover o creditamento das horas correspondentes no sistema Super HE, podendo adequar os quantitativos inicialmente projetados mediante reaplicação dos critérios previstos no Anexo III, considerada a força de trabalho disponível para atuação presencial no período.

§ 8º As adequações promovidas na forma do § 7º que impliquem alteração dos quantitativos constantes do Anexo I serão posteriormente submetidas à Diretoria-Geral para ratificação e atualização do respectivo Anexo.

Art. 2º Deverão funcionar em regime de plantão, aos sábados, aos domingos e aos feriados, na medida necessária ao cumprimento tempestivo de suas atribuições:

I - as Zonas Eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral, até a realização do primeiro turno das Eleições de 2026 e, havendo segundo turno, até a realização deste, inclusive;

II - as unidades da Secretaria do Tribunal indicadas no Anexo II que atuem diretamente no recebimento, análise, processamento, publicação ou cumprimento de medidas submetidas a prazos contínuos e peremptórios;

III - a 105ª Zona Eleitoral e as unidades da Secretaria do Tribunal cuja atuação seja necessária ao atendimento dos prazos contínuos e peremptórios da eleição suplementar do município de Itaguaí; e

IV - as Zonas Eleitorais designadas, nos termos do art. 1º da Resolução TRE-RJ nº 1.386, de 18 de dezembro de 2025, para processamento e julgamento das prestações de contas de campanha dos órgãos partidários municipais  relativas às Eleições de 2026, no período de 5 a 31 de outubro de 2026.

§ 1º A inclusão da unidade em mais de uma das hipóteses previstas neste artigo não acarreta duplicidade de autorização ou de limite quantitativo.

§ 2º O funcionamento obrigatório não implica convocação da totalidade dos servidores nem utilização integral do quantitativo autorizado, cabendo ao respectivo titular ou à chefia imediata organizar escala com o efetivo estritamente necessário ao andamento dos serviços e ao cumprimento tempestivo das atribuições da unidade.

Art. 3º As unidades não abrangidas pelo funcionamento obrigatório previsto no art. 2º, bem como aquelas cujo período de funcionamento obrigatório tenha se encerrado, ficam autorizadas a realizar serviço extraordinário, quando  estritamente necessário, dentro dos limites estabelecidos nos Anexos I e II.

§ 1º Encerrado o período de funcionamento obrigatório, a unidade poderá utilizar apenas o saldo remanescente do quantitativo mensal efetivamente creditado no sistema Super HE.

§ 2º O serviço extraordinário de que trata este artigo deverá concentrar-se preferencialmente nos dias úteis e aos sábados, inclusive nos feriados que ocorram em dias úteis, quando a redução da semana ordinária justificar a adoção da medida.

§ 3º A autorização prevista neste artigo abrange, inclusive, as Zonas Eleitorais responsáveis por polos eleitorais e as demais Zonas Eleitorais sem atribuição específica de plantão obrigatório.

Art. 4º Nos dias em que houver realização de serviço extraordinário aos sábados, aos domingos ou aos feriados, poderão ser organizadas escalas individuais em horários distintos, desde que seja assegurado, das 14h às 19h, o atendimento ao público pelas Zonas Eleitorais e o funcionamento regular das unidades da Secretaria do Tribunal, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022.

Art. 5º As horas extraordinárias deverão ser previamente planejadas no sistema Super HE, ressalvadas as horas relativas à força-tarefa de apoio aos cartórios eleitorais e à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica - CAVE, cuja  apuração será realizada diretamente pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º O serviço extraordinário será prestado presencialmente e registrado por meio de ponto eletrônico com identificação biométrica, observados o art. 4º, incisos I e II, e o art. 6º do Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022,  vedada sua realização por servidor em regime de teletrabalho, nos termos do art. 30 da Resolução TRE-RJ nº 1.218, de 4 de abril de 2022.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 6º desta Portaria, deverão ser observados os seguintes limites máximos individuais:

I - 2 horas diárias em dias úteis;

II - 10 horas diárias aos sábados, domingos e feriados;

III - 60 horas no mês, para retribuição em pecúnia; e

IV - até 30 horas mensais adicionais, cuja imprescindibilidade fica previamente reconhecida, observado o art. 4º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.

§ 3º As horas adicionais previstas no inciso IV do § 2º serão passíveis de retribuição em pecúnia ao final do exercício, condicionada à disponibilidade orçamentária após o atendimento integral das despesas ordinárias, ou, em caso de indisponibilidade, serão convertidas em banco de horas, observado o art. 11, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.

§ 4º O reconhecimento prévio da imprescindibilidade de que trata o inciso IV do § 2º dispensa o encaminhamento de solicitação específica pelas unidades, permanecendo obrigatórios, ressalvadas as hipóteses previstas no caput, o  planejamento prévio no sistema Super HE das horas que excederem o limite de 60 horas mensais, até o limite adicional de 30 horas, bem como, em todos os casos, o controle da efetiva execução e o registro da frequência.

§ 5º O servidor detentor de horário especial, nos termos do art. 98, § 2º ou § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do art. 3º, inciso III, da Resolução TRE-RJ nº 1.155, de 15 de dezembro de 2020, somente poderá realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, podendo, nesses dias, exceder sua jornada diária especial em, no máximo, 1 (uma) hora, conforme o art. 12, § 5º, do Ato PR TRE-RJ nº 11, de 29 de janeiro de 2024, desde que não haja prejuízo à saúde do servidor ou do dependente que tenha fundamentado a redução da jornada.

§ 6º Ressalvadas as hipóteses previstas no caput, o planejamento individual no sistema Super HE formaliza a distribuição das horas previamente autorizadas nos Anexos I e II.

§ 7º A chefia poderá alterar datas e horas, substituir servidores, ajustar o número de pessoas escaladas e reorganizar a execução das atividades, devendo registrar os ajustes no sistema Super HE.

§ 8º Deverá ser observado o repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal, preferencialmente aos domingos.

§ 9º É vedada ao mesmo servidor a prestação consecutiva de serviço extraordinário no sábado e no domingo do mesmo final de semana, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º desta Portaria.

§ 10. Deverá ser observado o período mínimo de 8 horas ininterruptas entre jornadas, previsto no art. 7º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.

Art. 6º Nos finais de semana de realização de cada turno das Eleições de 2026, poderão ser adotados os seguintes limites excepcionais, sempre de acordo com a efetiva necessidade do serviço:

I - no sábado imediatamente anterior à eleição, atuação de até 100% da força de trabalho disponível para prestação presencial, observado o limite máximo de 10 horas por servidor; e

II - no domingo da eleição, atuação de até 100% da força de trabalho disponível para prestação presencial, podendo a jornada estender-se pelo período efetivamente necessário à preparação, realização e conclusão das atividades do pleito, observado o limite máximo individual de 16 horas.

§ 1º Os percentuais de força de trabalho, os limites individuais e os quantitativos previstos neste artigo constituem tetos máximos de autorização e somente poderão ser utilizados na medida da efetiva necessidade do serviço, não implicando convocação automática da totalidade da força de trabalho nem utilização integral das horas autorizadas.

§ 2º Nos finais de semana previstos no caput, fica excepcionada a vedação de prestação consecutiva de serviço extraordinário no sábado e no domingo prevista no art. 5º, § 9º, mantida a obrigatoriedade de observância da interjornada mínima de 8 horas prevista no art. 5º, § 10.

§ 3º Durante as jornadas realizadas nos finais de semana de votação, recomenda-se a fruição de intervalo para alimentação e descanso, sempre que compatível com a continuidade e a dinâmica das atividades eleitorais, devendo o período efetivamente usufruído ser registrado e excluído do cômputo do serviço extraordinário.

§ 4º Os servidores da Secretaria do Tribunal designados para integrar a força-tarefa de apoio aos cartórios eleitorais nos finais de semana de votação não serão considerados no dimensionamento da respectiva Zona Eleitoral, e as  horas por eles prestadas não integrarão o limite atribuído à unidade no Anexo I, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas a apuração direta pelo registro de ponto do serviço extraordinário, observado o quantitativo específico da força-tarefa constante do Anexo II e os limites individuais previstos nos incisos I e II do caput.

§ 5º Para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica - CAVE, os integrantes da equipe diretamente destinada à execução das auditorias de votação poderão realizar até 8 horas líquidas de serviço extraordinário em cada domingo de eleição, não computado o intervalo efetivamente usufruído para alimentação.

§ 6º O limite previsto no § 5º não se aplica aos integrantes da Comissão e aos servidores responsáveis pela organização, coordenação, preparação, logística ou suporte direto à operação cuja permanência seja necessária à  continuidade e à conclusão dos trabalhos, aos quais poderá ser aplicado o limite previsto no inciso II do caput.

Art. 7º A atuação aos domingos das unidades responsáveis pelo suporte aos plantões obrigatórios deverá ocorrer com o menor efetivo necessário à continuidade dos serviços eleitorais.

§ 1º Consideram-se atividades de suporte aquelas cuja interrupção possa comprometer:

I - o funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação;

II - a segurança institucional;

III - a comunicação institucional;

IV - a publicação ou o cumprimento de medidas urgentes; ou 

V - o apoio administrativo e logístico indispensável aos plantões.

§ 2º As unidades não abrangidas pelo funcionamento obrigatório previsto no art. 2º ou pelas atividades de suporte previstas no caput somente poderão realizar serviço extraordinário aos domingos em situação excepcional devidamente caracterizada.

§ 3º Considera-se excepcional a situação superveniente ou imprevisível que envolva demanda concreta, urgente e inadiável, que não possa ser atendida em dia útil ou no sábado e cuja postergação apresente risco efetivo de:

I - descumprimento de prazo;

II - descontinuidade de serviço;

III - prejuízo à segurança;

IV - comprometimento da logística eleitoral; ou 

V - dano relevante à preparação ou à realização do pleito.

§ 4º Não caracterizam situação excepcional:

I - a formação preventiva de escala sem demanda concreta identificada; e

II - a execução de atividade que possa ser realizada em dia útil ou no sábado.

§ 5º Caberá à chefia avaliar, de acordo com as atribuições da unidade e a demanda concreta, o enquadramento da atuação como plantão obrigatório, atividade de suporte ou situação excepcional.

§ 6º A escala de serviço extraordinário aos domingos e feriados não poderá superar 50% da lotação da unidade, arredondada eventual fração para o número inteiro imediatamente superior, ressalvadas:

I - as hipóteses dos finais de semana das eleições previstas no art. 6º; e

II - os feriados municipais ocorridos em dia útil na semana imediatamente anterior ao primeiro turno e, havendo segundo turno, na semana imediatamente anterior a este, nos quais as Zonas Eleitorais poderão atuar com até 100% da força de trabalho disponível para prestação presencial do serviço, observado o quantitativo de horas previamente autorizado à unidade.

§ 7º Os limites de 50% e de 100% previstos neste artigo constituem limites máximos de escala e não autorizam a convocação automática desses percentuais, devendo o efetivo ser dimensionado segundo a necessidade concreta.

§ 8º A chefia deverá manter elementos suficientes para demonstrar, quando solicitado pela Administração, a necessidade da atuação aos domingos e feriados, o enquadramento adotado e a adequação do quantitativo de servidores escalados.

Art. 8º Eventuais pedidos de revisão dos quantitativos autorizados ou de inclusão de unidade não prevista nos anexos deverão ser apresentados pelo titular da unidade ou pelo respectivo macrogestor no prazo de 3 dias úteis após a publicação desta Portaria.

§ 1º O pedido deverá ser formalizado por processo SEI, do tipo "Processo de gestão de serviço extraordinário", encaminhado à Coordenadoria de Gestão do Cadastro - CGCAD e precedido do planejamento integral das horas previamente autorizadas no sistema Super HE.

§ 2º O requerimento deverá indicar:

I - as atividades a serem realizadas e sua correlação com as Eleições Gerais de 2026 ou com a eleição suplementar do município de Itaguaí;

II - as razões pelas quais as demandas não podem ser absorvidas dentro da jornada ordinária ou do limite já autorizado;

III - o quantitativo adicional solicitado e o cronograma estimado de utilização; e

IV - quando houver previsão de atuação aos domingos, o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7º.

§ 3º A mera autuação do pedido não autoriza a realização de horas extraordinárias adicionais antes de decisão expressa da Diretoria-Geral.

Art. 9º O serviço extraordinário regularmente prestado dentro do limite individual de 60 horas mensais será convertido em pecúnia, observadas a disponibilidade orçamentária específica e as condições estabelecidas no art. 4º, caput e incisos I e II, do Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022.

§ 1º As horas adicionais previstas no art. 5º, § 2º, inciso IV, observarão o disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, desta Portaria.

§ 2º As horas extraordinárias relacionadas à preparação e à realização da eleição suplementar do município de Itaguaí deverão ser apuradas separadamente e apropriadas na dotação orçamentária específica destinada ao respectivo pleito.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Limites máximos de serviço extraordinário - Zonas Eleitorais

Zona Eleitoral

 
1º Turno
Quantidade de horas
2º Turno
Quantidade de horas
Total de horas de outubro

 
Atribuições de Eleição
Final de Semana da Eleição
Atribuições de Eleição
Final de Semana da Eleição
4ª ZE
55
104
55
104
318
5ª ZE
27
286
28
286
627
7ª ZE
32
182
33
182
429
8ª ZE
27
182
28
182
419
9ª ZE
37
156
38
156
387
10ª ZE
45
78
45
78
246
14ª ZE
32
156
33
156
377
16ª ZE
37
156
38
156
387
17ª ZE
55
156
55
156
422
21ª ZE
37
104
38
104
283
22ª ZE
45
94
45
104
288
23ª ZE
37
104
38
104
283
24ª ZE
32
130
33
130
325
25ª ZE
32
156
33
156
377
26ª ZE
101
104
101
104
410
27ª ZE
80
130
80
130
420
28ª ZE
85
130
85
130
430
29ª ZE
126
416
126
416
1.084
30ª ZE
107
78
107
78
370
31ª ZE
50
130
50
130
360
32ª ZE
84
130
84
130
428
34ª ZE
80
130
81
130
421
35ª ZE
86
104
87
104
381
36ª ZE
55
130
55
130
370
37ª ZE
92
130
93
130
445
38ª ZE
67
130
68
130
395
40ª ZE
94
130
95
130
449
41ª ZE
85
130
85
130
430
42ª ZE
85
104
86
104
379
43ª ZE
84
156
84
156
480
45ª ZE
79
104
80
104
367
48ª ZE
85
130
85
130
430
49ª ZE
90
104
91
104
389
50ª ZE
84
104
84
104
376
51ª ZE
85
104
86
104
379
52ª ZE
91
104
92
104
391
54ª ZE
84
234
84
234
636
55ª ZE
95
364
96
364
919
56ª ZE
78
104
79
104
365
57ª ZE
85
130
86
130
431
59ª ZE
91
130
91
130
442
60ª ZE
90
78
91
78
337
61ª ZE
80
130
81
130
421
62ª ZE
99
182
100
182
563
63ª ZE
90
78
90
78
336
64ª ZE
79
104
80
104
367
65ª ZE
151
260
152
260
823
68ª ZE
27
260
28
260
575
69ª ZE
100
130
100
130
460
70ª ZE
96
104
97
104
401
71ª ZE
118
234
118
234
704
72ª ZE
32
234
33
234
533
74ª ZE
87
78
88
78
331
75ª ZE
50
208
50
208
516
76ª ZE
37
156
38
156
387
78ª ZE
55
156
55
156
422
79ª ZE
37
130
38
130
335
83ª ZE
45
208
45
208
506
84ª ZE
37
156
38
156
387
87ª ZE
45
260
45
260
610
88ª ZE
55
104
55
104
318
89ª ZE
57
104
58
104
323
90ª ZE
99
182
100
182
563
91ª ZE
108
234
109
234
685
92ª ZE
106
286
107
286
785
93ª ZE
116
182
116
182
596
94ª ZE
45
78
45
78
246
95ª ZE
85
130
85
130
430
96ª ZE
65
130
65
130
390
97ª ZE
80
104
81
104
369
98ª ZE
62
130
63
130
385
101ª ZE
89
78
89
78
334
102ª ZE
93
104
94
104
395
103ª ZE
45
104
45
104
298
104ª ZE
75
182
75
182
514
105ª ZE
125
234
125
234
718
106ª ZE
86
130
87
130
433
107ª ZE
103
312
104
312
831
108ª ZE
81
78
81
78
318
109ª ZE
93
260
93
260
706
110ª ZE
100
156
101
156
513
111ª ZE
94
182
95
182
553
112ª ZE
85
130
85
130
430
116ª ZE
67
130
68
130
395
118ª ZE
27
130
28
130
315
119ª ZE
62
182
63
182
489
120ª ZE
27
208
28
208
471
122ª ZE
27
234
28
234
523
123ª ZE
37
104
38
104
283
125ª ZE
45
104
45
104
298
126ª ZE
45
104
45
104
298
127ª ZE
137
156
138
156
587
128ª ZE
37
78
38
78
231
129ª ZE
120
208
120
208
656
130ª ZE
100
104
100
104
408
131ª ZE
57
208
58
208
531
132ª ZE
50
156
50
156
412
133ª ZE
45
104
45
104
298
135ª ZE
45
130
45
130
350
138ª ZE
119
208
120
208
655
139ª ZE
89
182
90
182
543
141ª ZE
90
78
91
78
337
144ª ZE
57
208
58
208
531
146ª ZE
101
130
101
130
462
147ª ZE
92
182
92
182
548
148ª ZE
32
156
33
156
377
149ª ZE
97
104
98
104
403
150ª ZE
84
234
84
234
636
151ª ZE
91
312
92
312
807
152ª ZE
55
130
55
130
370
153ª ZE
111
130
112
130
483
154ª ZE
37
104
38
104
283
155ª ZE
50
130
50
130
360
156ª ZE
55
104
55
104
318
157ª ZE
111
260
111
260
742
158ª ZE
37
130
38
130
335
159ª ZE
32
156
33
156
377
161ª ZE
50
182
50
182
464
162ª ZE
32
182
33
182
429
167ª ZE
32
104
33
104
273
169ª ZE
55
130
55
130
370
170ª ZE
37
130
38
130
335
172ª ZE
82
156
83
156
477
174ª ZE
84
104
84
104
376
176ª ZE
37
104
38
104
283
179ª ZE
45
130
45
130
350
180ª ZE
37
104
38
104
283
181ª ZE
82
130
83
130
425
182ª ZE
37
130
38
130
335
183ª ZE
84
104
84
104
376
184ª ZE
94 234
95
234
657
185ª ZE
32
182
33
182
429
186ª ZE
45
104
45
104
298
187ª ZE
97
260
97
260
714
188ª ZE
129
208
129
208
674
191ª ZE
86
260
86
260
692
192ª ZE
32
104
33
104
273
195ª ZE
127
156
127
156
566
196ª ZE
102
78
103
78
361
198ª ZE
138
78
138
78
432
199ª ZE
32
156
33
156
377
200ª ZE
57
156
58
156
427
201ª ZE
55
104
55
104
318
204ª ZE
45
130
45
130
350
211ª ZE
32
156
33
156
377
214ª ZE
37
156
38
156
387
216ª ZE
52
156
53
156
417
218ª ZE
37
104
38
104
283
219ª ZE
62
130
63
130
385
221ª ZE
117
78
117
78
390
222ª ZE
50
130
50
130
360
225ª ZE
124
286
125
286
821
229ª ZE
37
130
38
130
335
230ª ZE
32
104
33
104
273
233ª ZE
67
104
68
104
343
234ª ZE 
32
104
33
104
273
238ª ZE 
37
130
38
130
335
241ª ZE 
37
78
38
78
231
242ª ZE 
42
156
43
156
397
243ª ZE 
55
104
55
104
318
245ª ZE 
32
182
33
182
429
246ª ZE 
32
156
33
156
377
254ª ZE 
47
208
48
208
511
255ª ZE 
86
156
87
156
485
256ª ZE 
126
156
127
156
565

ANEXO II

Limites máximos de serviço extraordinário - Unidades da Secretaria e estruturas específicas

Unidade / macrounidade
Total de horas de outubro
Secretaria-Geral da Presidência - SGPR
1.101
Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral - SVPCRE
956
Diretoria-Geral - DG
348
Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF
868
Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP
743
Secretaria de Administração - SAD
1.203
Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
3.200
Secretaria de Manutenção e Serviços Gerais - SSG
2.246
Assessoria de Gabinete I - ASGAB1
134
Assessoria de Gabinete II - ASGAB2
134
Assessoria de Gabinete III - ASGAB3
134
Assessoria de Gabinete IV - ASGAB4
134
Assessoria de Gabinete V - ASGAB5
134
Núcleo de Ouvidoria Regional Eleitoral - NOUVE
264
Núcleo de Assessoramento à Comissão da Representação - REPREG
270
Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - NFPE
170
Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral Digital e Enfrentamento à Desinformação - NFPE-Digital
180
Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional - COSIN
778
Secretaria Judiciária - SJD
1.333
Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias - COCEP
1.140
Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica - CAVE
3.480
Força-Tarefa de Apoio da Secretaria do Tribunal aos Cartórios Eleitorais
5.200

ANEXO III

Critérios de dimensionamento das Zonas eleitorais

Regra geral: nos critérios que utilizem força de trabalho, considera-se a força de trabalho disponível para atuação presencial, excluídos os servidores em regime de teletrabalho e aqueles em licença prolongada no período.


1. Preparação da eleição

Seções por servidor disponível  Horas
0 a 34 55 horas
35 a 51 65 horas
52 a 67 75 horas
68 a 94  90 horas
95 ou mais 110 horas

2. Fiscalização presencial da propaganda eleitoral*

NIP/Pardal por servidor 1-20.000
eleitores
20.001-
49.999
50.000-
99.999
100.000-
499.999
500.000 ou
mais
0 a 5 92h 100h 104h 113h 117h
5,01 a 8,99 108h 117h 121h 129h 133h
9 a 11  125h 133h 138h 146h 150h
11,01 a 18 138h 146h 150h 158h 163h
18,01 ou mais 154h 163h 167h 175h 179h

3. Fator territorial da fiscalização presencial*

Extensão territorial Acréscimo
até 100 km² não se aplica
101 a 250 km² 1,5%
251 a 500 km² 3%
501 a 750 km² 4,5%
751 a 1.000 km² 6%
1.001 a 1.250 km² 7,5%
1.251 a 2.000 km² 9%
acima de 2.000 km² 10,5%

*188ª ZE: quantitativo histórico da fiscalização da Capital adotado em 2024.

*191ª ZE: quantitativo histórico de 2024 da fiscalização da Capital utilizado como parâmetro de equivalência.

4. Polos eleitorais

Seções abrangidas Horas
1 a 900 30 horas
901 a 1.100 35 horas
1.101 a 1.300 40 horas
1.301 a 1.600 45 horas
1.601 ou mais 50 horas

5. Final de semana de cada turno

Dia Critério*
Sábado imediatamente anterior à eleição
até 100% da força de trabalho disponível × até 10h

Domingo da eleição até 100% da força de trabalho disponível × até 16h

*Observação: não integram a força de trabalho considerada neste critério: os teletrabalhadores, os servidores com licença no período, servidores requisitados com retribuição de horas extras pagas pelo órgão de origem e os servidores da Secretaria do Tribunal designados para a força-tarefa de apoio aos cartórios eleitorais.

6. Feriados municipais

Situação Critério
Feriado municipal em dia útil anterior ao 1º turno 7h × força de trabalho disponível
Feriado municipal em dia útil anterior ao 2º turno, se houver 7h × força de trabalho disponível

7. Prestação de contas de campanha de órgão partidário municipal

Quantidade de servidores por plantão * Horas por plantão Dias de plantão no período de 5 a 31 de outubro/2026
1 servidor 5 horas sábados, domingos e feriados

*Observação: Não se aplica às zonas eleitorais submetidas a plantão obrigatório em razão da fiscalização da propaganda


ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA
Diretor(a)-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 246, de 30/09/2026, p. 13

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre os critérios e os limites para a realização de serviço extraordinário nas Eleições Gerais de 2026 e na Eleição Suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, no mês de outubro de 2026.

Situação: Não consta revogação.

Diretor(a)-Geral do TRE-RJ: ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 246, de 30/09/2026, p. 13

Alteração: Não consta alteração.

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