Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
PORTARIA DG TRE-RJ Nº 119, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre os critérios e os limites para a realização de serviço extraordinário nas Eleições Gerais de 2026 e na Eleição Suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, no mês de outubro de 2026
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso II, do Regulamento Administrativo deste Tribunal, aprovado pela Resolução TRE-RJ nº 1.266, de 31 de janeiro de 2023, e pelo art. 3º, § 4º, do Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, incisos I e II, 3º, 4º, 7º e 11 da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que disciplinam o período, a autorização, os limites, os repousos e a retribuição do serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º a 6º do Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022, que disciplinam a realização, o cômputo, a retribuição, o planejamento e o controle do serviço extraordinário neste Tribunal;
CONSIDERANDO o item 4 de 15 de agosto do Anexo I da Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, segundo o qual, até 18 de dezembro de 2026, os prazos processuais relativos aos processos das Eleições 2026 serão contados de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados;
CONSIDERANDO o item 1 de 5 de outubro do Anexo I da Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, que estabelece essa data como marco inicial para apresentação das prestações de contas referentes ao primeiro turno;
CONSIDERANDO o item 1 de 10 de outubro do Anexo I da Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, que remete à regulamentação de cada Tribunal Eleitoral o funcionamento da Secretaria aos sábados, domingos e feriados nas circunscrições em que não houver segundo turno;
CONSIDERANDO o art. 46, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Resolução TRE-RJ nº 1.386, de 18 de dezembro de 2025, relativos à competência para processamento e julgamento das prestações de contas de campanha dos órgãos partidários municipais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, caput e §§ 1º, 3º e 6º, da Resolução TRE-RJ nº 1.413, de 6 de agosto de 2026, quanto ao funcionamento em regime de plantão e ao serviço extraordinário relacionado à eleição suplementar do município de Itaguaí;
CONSIDERANDO a concentração excepcional das atividades de preparação, fiscalização, processamento, suporte e logística no mês de realização das Eleições Gerais de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a efetiva demanda eleitoral, a força de trabalho disponível, as condições operacionais das unidades e os limites orçamentários autorizados; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 2026.0.000032962-9,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada, no período de 1º a 31 de outubro de 2026, a realização de serviço extraordinário pelas Zonas Eleitorais, pelas unidades da Secretaria do Tribunal e pelas estruturas específicas previstas no Anexo II, observados os limites máximos constantes dos Anexos I e II desta Portaria, ressalvada a adequação prevista nos §§ 6º e 8º deste artigo.
§ 1º Os quantitativos autorizados constituem limites máximos institucionais e somente poderão ser utilizados na medida da efetiva necessidade do serviço, não implicando convocação automática de servidores nem utilização obrigatória da integralidade das horas.
§ 2º Para definição dos quantitativos das unidades da Secretaria do Tribunal foram considerados, de forma conjugada:
I - o histórico de execução de serviço extraordinário em pleitos anteriores;
II - o limite anual de referência estabelecido para cada unidade no planejamento das Eleições de 2026;
III - o quantitativo indicado pelo respectivo macrogestor ou titular na consulta realizada para o mês de outubro, consideradas as necessidades das unidades subordinadas; e
IV - as atribuições da unidade e as demandas efetivamente relacionadas ao pleito no período.
§ 3º Para os fins do inciso IV do § 2º, consideram-se relacionadas ao pleito:
I - as atividades previstas no Calendário Eleitoral;
II - as atividades necessárias à preparação, organização e realização das eleições; e
III - as atividades ordinárias cujo volume, urgência ou prioridade sejam impactados pelo período eleitoral.
§ 4º Os quantitativos das Zonas Eleitorais foram dimensionados, de forma cumulativa e conforme as atribuições de cada unidade, considerando:
I - a preparação geral das eleições;
II - a fiscalização presencial da propaganda eleitoral;
III - a fiscalização da propaganda eleitoral na internet;
IV - a responsabilidade por polo eleitoral;
V - os finais de semana de realização dos pleitos;
VI - o processamento das prestações de contas de campanha dos órgãos partidários municipais; e
VII - os feriados municipais, considerados adicionalmente aos feriados nacionais já contemplados no critério geral de dimensionamento.
§ 5º Os critérios objetivos de dimensionamento das Zonas Eleitorais constam do Anexo III desta Portaria.
§ 6º Os quantitativos das Zonas Eleitorais correspondentes a eventual segundo turno ficam previamente autorizados, condicionada sua disponibilização no sistema Super HE à efetiva realização do segundo turno das Eleições de 2026.
§ 7º Confirmada a realização do segundo turno, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas promover o creditamento das horas correspondentes no sistema Super HE, podendo adequar os quantitativos inicialmente projetados mediante reaplicação dos critérios previstos no Anexo III, considerada a força de trabalho disponível para atuação presencial no período.
§ 8º As adequações promovidas na forma do § 7º que impliquem alteração dos quantitativos constantes do Anexo I serão posteriormente submetidas à Diretoria-Geral para ratificação e atualização do respectivo Anexo.
Art. 2º Deverão funcionar em regime de plantão, aos sábados, aos domingos e aos feriados, na medida necessária ao cumprimento tempestivo de suas atribuições:
I - as Zonas Eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral, até a realização do primeiro turno das Eleições de 2026 e, havendo segundo turno, até a realização deste, inclusive;
II - as unidades da Secretaria do Tribunal indicadas no Anexo II que atuem diretamente no recebimento, análise, processamento, publicação ou cumprimento de medidas submetidas a prazos contínuos e peremptórios;
III - a 105ª Zona Eleitoral e as unidades da Secretaria do Tribunal cuja atuação seja necessária ao atendimento dos prazos contínuos e peremptórios da eleição suplementar do município de Itaguaí; e
IV - as Zonas Eleitorais designadas, nos termos do art. 1º da Resolução TRE-RJ nº 1.386, de 18 de dezembro de 2025, para processamento e julgamento das prestações de contas de campanha dos órgãos partidários municipais relativas às Eleições de 2026, no período de 5 a 31 de outubro de 2026.
§ 1º A inclusão da unidade em mais de uma das hipóteses previstas neste artigo não acarreta duplicidade de autorização ou de limite quantitativo.
§ 2º O funcionamento obrigatório não implica convocação da totalidade dos servidores nem utilização integral do quantitativo autorizado, cabendo ao respectivo titular ou à chefia imediata organizar escala com o efetivo estritamente necessário ao andamento dos serviços e ao cumprimento tempestivo das atribuições da unidade.
Art. 3º As unidades não abrangidas pelo funcionamento obrigatório previsto no art. 2º, bem como aquelas cujo período de funcionamento obrigatório tenha se encerrado, ficam autorizadas a realizar serviço extraordinário, quando estritamente necessário, dentro dos limites estabelecidos nos Anexos I e II.
§ 1º Encerrado o período de funcionamento obrigatório, a unidade poderá utilizar apenas o saldo remanescente do quantitativo mensal efetivamente creditado no sistema Super HE.
§ 2º O serviço extraordinário de que trata este artigo deverá concentrar-se preferencialmente nos dias úteis e aos sábados, inclusive nos feriados que ocorram em dias úteis, quando a redução da semana ordinária justificar a adoção da medida.
§ 3º A autorização prevista neste artigo abrange, inclusive, as Zonas Eleitorais responsáveis por polos eleitorais e as demais Zonas Eleitorais sem atribuição específica de plantão obrigatório.
Art. 4º Nos dias em que houver realização de serviço extraordinário aos sábados, aos domingos ou aos feriados, poderão ser organizadas escalas individuais em horários distintos, desde que seja assegurado, das 14h às 19h, o atendimento ao público pelas Zonas Eleitorais e o funcionamento regular das unidades da Secretaria do Tribunal, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022.
Art. 5º As horas extraordinárias deverão ser previamente planejadas no sistema Super HE, ressalvadas as horas relativas à força-tarefa de apoio aos cartórios eleitorais e à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica - CAVE, cuja apuração será realizada diretamente pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º O serviço extraordinário será prestado presencialmente e registrado por meio de ponto eletrônico com identificação biométrica, observados o art. 4º, incisos I e II, e o art. 6º do Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022, vedada sua realização por servidor em regime de teletrabalho, nos termos do art. 30 da Resolução TRE-RJ nº 1.218, de 4 de abril de 2022.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 6º desta Portaria, deverão ser observados os seguintes limites máximos individuais:
I - 2 horas diárias em dias úteis;
II - 10 horas diárias aos sábados, domingos e feriados;
III - 60 horas no mês, para retribuição em pecúnia; e
IV - até 30 horas mensais adicionais, cuja imprescindibilidade fica previamente reconhecida, observado o art. 4º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.
§ 3º As horas adicionais previstas no inciso IV do § 2º serão passíveis de retribuição em pecúnia ao final do exercício, condicionada à disponibilidade orçamentária após o atendimento integral das despesas ordinárias, ou, em caso de indisponibilidade, serão convertidas em banco de horas, observado o art. 11, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.
§ 4º O reconhecimento prévio da imprescindibilidade de que trata o inciso IV do § 2º dispensa o encaminhamento de solicitação específica pelas unidades, permanecendo obrigatórios, ressalvadas as hipóteses previstas no caput, o planejamento prévio no sistema Super HE das horas que excederem o limite de 60 horas mensais, até o limite adicional de 30 horas, bem como, em todos os casos, o controle da efetiva execução e o registro da frequência.
§ 5º O servidor detentor de horário especial, nos termos do art. 98, § 2º ou § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do art. 3º, inciso III, da Resolução TRE-RJ nº 1.155, de 15 de dezembro de 2020, somente poderá realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, podendo, nesses dias, exceder sua jornada diária especial em, no máximo, 1 (uma) hora, conforme o art. 12, § 5º, do Ato PR TRE-RJ nº 11, de 29 de janeiro de 2024, desde que não haja prejuízo à saúde do servidor ou do dependente que tenha fundamentado a redução da jornada.
§ 6º Ressalvadas as hipóteses previstas no caput, o planejamento individual no sistema Super HE formaliza a distribuição das horas previamente autorizadas nos Anexos I e II.
§ 7º A chefia poderá alterar datas e horas, substituir servidores, ajustar o número de pessoas escaladas e reorganizar a execução das atividades, devendo registrar os ajustes no sistema Super HE.
§ 8º Deverá ser observado o repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal, preferencialmente aos domingos.
§ 9º É vedada ao mesmo servidor a prestação consecutiva de serviço extraordinário no sábado e no domingo do mesmo final de semana, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º desta Portaria.
§ 10. Deverá ser observado o período mínimo de 8 horas ininterruptas entre jornadas, previsto no art. 7º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.
Art. 6º Nos finais de semana de realização de cada turno das Eleições de 2026, poderão ser adotados os seguintes limites excepcionais, sempre de acordo com a efetiva necessidade do serviço:
I - no sábado imediatamente anterior à eleição, atuação de até 100% da força de trabalho disponível para prestação presencial, observado o limite máximo de 10 horas por servidor; e
II - no domingo da eleição, atuação de até 100% da força de trabalho disponível para prestação presencial, podendo a jornada estender-se pelo período efetivamente necessário à preparação, realização e conclusão das atividades do pleito, observado o limite máximo individual de 16 horas.
§ 1º Os percentuais de força de trabalho, os limites individuais e os quantitativos previstos neste artigo constituem tetos máximos de autorização e somente poderão ser utilizados na medida da efetiva necessidade do serviço, não implicando convocação automática da totalidade da força de trabalho nem utilização integral das horas autorizadas.
§ 2º Nos finais de semana previstos no caput, fica excepcionada a vedação de prestação consecutiva de serviço extraordinário no sábado e no domingo prevista no art. 5º, § 9º, mantida a obrigatoriedade de observância da interjornada mínima de 8 horas prevista no art. 5º, § 10.
§ 3º Durante as jornadas realizadas nos finais de semana de votação, recomenda-se a fruição de intervalo para alimentação e descanso, sempre que compatível com a continuidade e a dinâmica das atividades eleitorais, devendo o período efetivamente usufruído ser registrado e excluído do cômputo do serviço extraordinário.
§ 4º Os servidores da Secretaria do Tribunal designados para integrar a força-tarefa de apoio aos cartórios eleitorais nos finais de semana de votação não serão considerados no dimensionamento da respectiva Zona Eleitoral, e as horas por eles prestadas não integrarão o limite atribuído à unidade no Anexo I, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas a apuração direta pelo registro de ponto do serviço extraordinário, observado o quantitativo específico da força-tarefa constante do Anexo II e os limites individuais previstos nos incisos I e II do caput.
§ 5º Para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica - CAVE, os integrantes da equipe diretamente destinada à execução das auditorias de votação poderão realizar até 8 horas líquidas de serviço extraordinário em cada domingo de eleição, não computado o intervalo efetivamente usufruído para alimentação.
§ 6º O limite previsto no § 5º não se aplica aos integrantes da Comissão e aos servidores responsáveis pela organização, coordenação, preparação, logística ou suporte direto à operação cuja permanência seja necessária à continuidade e à conclusão dos trabalhos, aos quais poderá ser aplicado o limite previsto no inciso II do caput.
Art. 7º A atuação aos domingos das unidades responsáveis pelo suporte aos plantões obrigatórios deverá ocorrer com o menor efetivo necessário à continuidade dos serviços eleitorais.
§ 1º Consideram-se atividades de suporte aquelas cuja interrupção possa comprometer:
I - o funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação;
II - a segurança institucional;
III - a comunicação institucional;
IV - a publicação ou o cumprimento de medidas urgentes; ou
V - o apoio administrativo e logístico indispensável aos plantões.
§ 2º As unidades não abrangidas pelo funcionamento obrigatório previsto no art. 2º ou pelas atividades de suporte previstas no caput somente poderão realizar serviço extraordinário aos domingos em situação excepcional devidamente caracterizada.
§ 3º Considera-se excepcional a situação superveniente ou imprevisível que envolva demanda concreta, urgente e inadiável, que não possa ser atendida em dia útil ou no sábado e cuja postergação apresente risco efetivo de:
I - descumprimento de prazo;
II - descontinuidade de serviço;
III - prejuízo à segurança;
IV - comprometimento da logística eleitoral; ou
V - dano relevante à preparação ou à realização do pleito.
§ 4º Não caracterizam situação excepcional:
I - a formação preventiva de escala sem demanda concreta identificada; e
II - a execução de atividade que possa ser realizada em dia útil ou no sábado.
§ 5º Caberá à chefia avaliar, de acordo com as atribuições da unidade e a demanda concreta, o enquadramento da atuação como plantão obrigatório, atividade de suporte ou situação excepcional.
§ 6º A escala de serviço extraordinário aos domingos e feriados não poderá superar 50% da lotação da unidade, arredondada eventual fração para o número inteiro imediatamente superior, ressalvadas:
I - as hipóteses dos finais de semana das eleições previstas no art. 6º; e
II - os feriados municipais ocorridos em dia útil na semana imediatamente anterior ao primeiro turno e, havendo segundo turno, na semana imediatamente anterior a este, nos quais as Zonas Eleitorais poderão atuar com até 100% da força de trabalho disponível para prestação presencial do serviço, observado o quantitativo de horas previamente autorizado à unidade.
§ 7º Os limites de 50% e de 100% previstos neste artigo constituem limites máximos de escala e não autorizam a convocação automática desses percentuais, devendo o efetivo ser dimensionado segundo a necessidade concreta.
§ 8º A chefia deverá manter elementos suficientes para demonstrar, quando solicitado pela Administração, a necessidade da atuação aos domingos e feriados, o enquadramento adotado e a adequação do quantitativo de servidores escalados.
Art. 8º Eventuais pedidos de revisão dos quantitativos autorizados ou de inclusão de unidade não prevista nos anexos deverão ser apresentados pelo titular da unidade ou pelo respectivo macrogestor no prazo de 3 dias úteis após a publicação desta Portaria.
§ 1º O pedido deverá ser formalizado por processo SEI, do tipo "Processo de gestão de serviço extraordinário", encaminhado à Coordenadoria de Gestão do Cadastro - CGCAD e precedido do planejamento integral das horas previamente autorizadas no sistema Super HE.
§ 2º O requerimento deverá indicar:
I - as atividades a serem realizadas e sua correlação com as Eleições Gerais de 2026 ou com a eleição suplementar do município de Itaguaí;
II - as razões pelas quais as demandas não podem ser absorvidas dentro da jornada ordinária ou do limite já autorizado;
III - o quantitativo adicional solicitado e o cronograma estimado de utilização; e
IV - quando houver previsão de atuação aos domingos, o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7º.
§ 3º A mera autuação do pedido não autoriza a realização de horas extraordinárias adicionais antes de decisão expressa da Diretoria-Geral.
Art. 9º O serviço extraordinário regularmente prestado dentro do limite individual de 60 horas mensais será convertido em pecúnia, observadas a disponibilidade orçamentária específica e as condições estabelecidas no art. 4º, caput e incisos I e II, do Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022.
§ 1º As horas adicionais previstas no art. 5º, § 2º, inciso IV, observarão o disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, desta Portaria.
§ 2º As horas extraordinárias relacionadas à preparação e à realização da eleição suplementar do município de Itaguaí deverão ser apuradas separadamente e apropriadas na dotação orçamentária específica destinada ao respectivo pleito.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Limites máximos de serviço extraordinário - Zonas Eleitorais
|
Zona Eleitoral
|
1º Turno
Quantidade de horas
|
2º Turno
Quantidade de horas
|
Total de horas de outubro
|
||
|---|---|---|---|---|---|
|
Atribuições de Eleição
|
Final de Semana da Eleição
|
Atribuições de Eleição
|
Final de Semana da Eleição
|
||
|
4ª ZE
|
55
|
104
|
55
|
104
|
318
|
|
5ª ZE
|
27
|
286
|
28
|
286
|
627
|
|
7ª ZE
|
32
|
182
|
33
|
182
|
429
|
|
8ª ZE
|
27
|
182
|
28
|
182
|
419
|
|
9ª ZE
|
37
|
156
|
38
|
156
|
387
|
|
10ª ZE
|
45
|
78
|
45
|
78
|
246
|
|
14ª ZE
|
32
|
156
|
33
|
156
|
377
|
|
16ª ZE
|
37
|
156
|
38
|
156
|
387
|
|
17ª ZE
|
55
|
156
|
55
|
156
|
422
|
|
21ª ZE
|
37
|
104
|
38
|
104
|
283
|
|
22ª ZE
|
45
|
94
|
45
|
104
|
288
|
|
23ª ZE
|
37
|
104
|
38
|
104
|
283
|
|
24ª ZE
|
32
|
130
|
33
|
130
|
325
|
|
25ª ZE
|
32
|
156
|
33
|
156
|
377
|
|
26ª ZE
|
101
|
104
|
101
|
104
|
410
|
|
27ª ZE
|
80
|
130
|
80
|
130
|
420
|
|
28ª ZE
|
85
|
130
|
85
|
130
|
430
|
|
29ª ZE
|
126
|
416
|
126
|
416
|
1.084
|
|
30ª ZE
|
107
|
78
|
107
|
78
|
370
|
|
31ª ZE
|
50
|
130
|
50
|
130
|
360
|
|
32ª ZE
|
84
|
130
|
84
|
130
|
428
|
|
34ª ZE
|
80
|
130
|
81
|
130
|
421
|
|
35ª ZE
|
86
|
104
|
87
|
104
|
381
|
|
36ª ZE
|
55
|
130
|
55
|
130
|
370
|
|
37ª ZE
|
92
|
130
|
93
|
130
|
445
|
|
38ª ZE
|
67
|
130
|
68
|
130
|
395
|
|
40ª ZE
|
94
|
130
|
95
|
130
|
449
|
|
41ª ZE
|
85
|
130
|
85
|
130
|
430
|
|
42ª ZE
|
85
|
104
|
86
|
104
|
379
|
|
43ª ZE
|
84
|
156
|
84
|
156
|
480
|
|
45ª ZE
|
79
|
104
|
80
|
104
|
367
|
|
48ª ZE
|
85
|
130
|
85
|
130
|
430
|
|
49ª ZE
|
90
|
104
|
91
|
104
|
389
|
|
50ª ZE
|
84
|
104
|
84
|
104
|
376
|
|
51ª ZE
|
85
|
104
|
86
|
104
|
379
|
|
52ª ZE
|
91
|
104
|
92
|
104
|
391
|
|
54ª ZE
|
84
|
234
|
84
|
234
|
636
|
|
55ª ZE
|
95
|
364
|
96
|
364
|
919
|
|
56ª ZE
|
78
|
104
|
79
|
104
|
365
|
|
57ª ZE
|
85
|
130
|
86
|
130
|
431
|
|
59ª ZE
|
91
|
130
|
91
|
130
|
442
|
|
60ª ZE
|
90
|
78
|
91
|
78
|
337
|
|
61ª ZE
|
80
|
130
|
81
|
130
|
421
|
|
62ª ZE
|
99
|
182
|
100
|
182
|
563
|
|
63ª ZE
|
90
|
78
|
90
|
78
|
336
|
|
64ª ZE
|
79
|
104
|
80
|
104
|
367
|
|
65ª ZE
|
151
|
260
|
152
|
260
|
823
|
|
68ª ZE
|
27
|
260
|
28
|
260
|
575
|
|
69ª ZE
|
100
|
130
|
100
|
130
|
460
|
|
70ª ZE
|
96
|
104
|
97
|
104
|
401
|
|
71ª ZE
|
118
|
234
|
118
|
234
|
704
|
|
72ª ZE
|
32
|
234
|
33
|
234
|
533
|
|
74ª ZE
|
87
|
78
|
88
|
78
|
331
|
|
75ª ZE
|
50
|
208
|
50
|
208
|
516
|
|
76ª ZE
|
37
|
156
|
38
|
156
|
387
|
|
78ª ZE
|
55
|
156
|
55
|
156
|
422
|
|
79ª ZE
|
37
|
130
|
38
|
130
|
335
|
|
83ª ZE
|
45
|
208
|
45
|
208
|
506
|
|
84ª ZE
|
37
|
156
|
38
|
156
|
387
|
|
87ª ZE
|
45
|
260
|
45
|
260
|
610
|
|
88ª ZE
|
55 |
104
|
55
|
104
|
318
|
|
89ª ZE
|
57
|
104
|
58
|
104
|
323
|
|
90ª ZE
|
99
|
182
|
100
|
182
|
563
|
|
91ª ZE
|
108 |
234
|
109 |
234
|
685
|
|
92ª ZE
|
106
|
286
|
107
|
286
|
785
|
|
93ª ZE
|
116
|
182
|
116 |
182
|
596
|
|
94ª ZE
|
45
|
78
|
45
|
78
|
246
|
|
95ª ZE
|
85
|
130
|
85
|
130
|
430
|
|
96ª ZE
|
65
|
130
|
65
|
130
|
390
|
|
97ª ZE
|
80
|
104
|
81
|
104
|
369
|
|
98ª ZE
|
62
|
130
|
63
|
130
|
385
|
|
101ª ZE
|
89
|
78
|
89
|
78
|
334
|
|
102ª ZE
|
93
|
104
|
94
|
104
|
395
|
| 103ª ZE |
45
|
104
|
45
|
104
|
298
|
|
104ª ZE
|
75 |
182
|
75
|
182
|
514
|
|
105ª ZE
|
125 |
234
|
125
|
234
|
718
|
|
106ª ZE
|
86
|
130
|
87
|
130
|
433
|
|
107ª ZE
|
103 |
312
|
104 |
312
|
831
|
|
108ª ZE
|
81
|
78
|
81
|
78
|
318
|
|
109ª ZE
|
93
|
260
|
93
|
260
|
706
|
|
110ª ZE
|
100 |
156
|
101 |
156
|
513
|
|
111ª ZE
|
94
|
182
|
95
|
182
|
553
|
|
112ª ZE
|
85
|
130
|
85
|
130
|
430
|
|
116ª ZE
|
67
|
130
|
68
|
130
|
395
|
|
118ª ZE
|
27
|
130
|
28
|
130
|
315
|
|
119ª ZE
|
62
|
182
|
63
|
182
|
489
|
|
120ª ZE
|
27
|
208
|
28
|
208
|
471
|
| 122ª ZE |
27
|
234
|
28
|
234
|
523
|
|
123ª ZE
|
37
|
104
|
38
|
104
|
283
|
|
125ª ZE
|
45
|
104
|
45
|
104
|
298
|
|
126ª ZE
|
45
|
104
|
45
|
104
|
298
|
|
127ª ZE
|
137
|
156
|
138
|
156
|
587
|
|
128ª ZE
|
37
|
78
|
38
|
78
|
231
|
|
129ª ZE
|
120
|
208
|
120
|
208
|
656
|
|
130ª ZE
|
100
|
104
|
100
|
104
|
408
|
|
131ª ZE
|
57
|
208
|
58
|
208
|
531
|
|
132ª ZE
|
50
|
156
|
50
|
156 |
412
|
|
133ª ZE
|
45
|
104
|
45
|
104
|
298
|
|
135ª ZE
|
45
|
130
|
45
|
130
|
350
|
|
138ª ZE
|
119 |
208
|
120
|
208
|
655
|
|
139ª ZE
|
89
|
182
|
90
|
182
|
543
|
| 141ª ZE |
90
|
78
|
91
|
78
|
337
|
|
144ª ZE
|
57
|
208
|
58
|
208
|
531
|
|
146ª ZE
|
101
|
130
|
101
|
130
|
462
|
|
147ª ZE
|
92
|
182
|
92
|
182
|
548
|
|
148ª ZE
|
32
|
156
|
33
|
156
|
377
|
|
149ª ZE
|
97
|
104
|
98
|
104
|
403
|
|
150ª ZE
|
84
|
234
|
84
|
234
|
636
|
|
151ª ZE
|
91
|
312
|
92
|
312
|
807
|
|
152ª ZE
|
55
|
130
|
55 |
130
|
370
|
|
153ª ZE
|
111 |
130
|
112
|
130
|
483
|
|
154ª ZE
|
37
|
104
|
38
|
104
|
283
|
|
155ª ZE
|
50
|
130
|
50
|
130
|
360
|
|
156ª ZE
|
55
|
104
|
55
|
104
|
318
|
|
157ª ZE
|
111
|
260
|
111
|
260
|
742
|
|
158ª ZE
|
37
|
130
|
38
|
130
|
335
|
|
159ª ZE
|
32
|
156
|
33
|
156
|
377
|
|
161ª ZE
|
50
|
182
|
50
|
182
|
464
|
|
162ª ZE
|
32
|
182
|
33
|
182 |
429
|
|
167ª ZE
|
32
|
104
|
33
|
104
|
273
|
|
169ª ZE
|
55
|
130
|
55 |
130
|
370
|
|
170ª ZE
|
37
|
130
|
38
|
130
|
335
|
|
172ª ZE
|
82
|
156
|
83
|
156
|
477
|
|
174ª ZE
|
84
|
104
|
84
|
104
|
376
|
|
176ª ZE
|
37
|
104
|
38
|
104
|
283
|
|
179ª ZE
|
45
|
130
|
45
|
130
|
350
|
|
180ª ZE
|
37
|
104
|
38
|
104
|
283
|
|
181ª ZE
|
82
|
130
|
83
|
130
|
425
|
|
182ª ZE
|
37
|
130
|
38
|
130
|
335
|
|
183ª ZE
|
84
|
104
|
84
|
104
|
376
|
|
184ª ZE
|
94 | 234 |
95
|
234 |
657
|
|
185ª ZE
|
32
|
182
|
33
|
182
|
429
|
|
186ª ZE
|
45
|
104
|
45
|
104
|
298
|
|
187ª ZE
|
97
|
260
|
97
|
260
|
714
|
|
188ª ZE
|
129
|
208
|
129
|
208
|
674
|
|
191ª ZE
|
86
|
260
|
86
|
260
|
692
|
|
192ª ZE
|
32
|
104
|
33
|
104
|
273
|
|
195ª ZE
|
127
|
156
|
127
|
156
|
566
|
|
196ª ZE
|
102
|
78
|
103
|
78
|
361
|
|
198ª ZE
|
138
|
78
|
138
|
78
|
432
|
|
199ª ZE
|
32
|
156
|
33
|
156
|
377
|
|
200ª ZE
|
57
|
156
|
58
|
156 |
427
|
|
201ª ZE
|
55
|
104
|
55
|
104
|
318
|
|
204ª ZE
|
45
|
130
|
45
|
130
|
350
|
|
211ª ZE
|
32
|
156
|
33
|
156
|
377
|
|
214ª ZE
|
37
|
156
|
38
|
156
|
387
|
|
216ª ZE
|
52
|
156
|
53
|
156
|
417
|
|
218ª ZE
|
37
|
104
|
38
|
104
|
283
|
|
219ª ZE
|
62
|
130
|
63
|
130
|
385
|
|
221ª ZE
|
117
|
78
|
117
|
78
|
390
|
|
222ª ZE
|
50
|
130
|
50
|
130
|
360
|
|
225ª ZE
|
124 |
286
|
125 |
286
|
821
|
|
229ª ZE
|
37 |
130
|
38
|
130
|
335
|
|
230ª ZE
|
32
|
104
|
33
|
104
|
273
|
|
233ª ZE
|
67
|
104
|
68
|
104
|
343
|
|
234ª ZE
|
32
|
104
|
33
|
104
|
273
|
|
238ª ZE
|
37
|
130
|
38
|
130
|
335
|
|
241ª ZE
|
37
|
78 |
38
|
78 |
231
|
|
242ª ZE
|
42
|
156
|
43
|
156
|
397
|
|
243ª ZE
|
55
|
104
|
55
|
104
|
318
|
|
245ª ZE
|
32
|
182
|
33
|
182
|
429
|
|
246ª ZE
|
32
|
156
|
33
|
156
|
377
|
|
254ª ZE
|
47
|
208
|
48
|
208
|
511
|
|
255ª ZE
|
86
|
156
|
87
|
156
|
485
|
|
256ª ZE
|
126
|
156
|
127
|
156
|
565
|
ANEXO II
Limites máximos de serviço extraordinário - Unidades da Secretaria e estruturas específicas
|
Unidade / macrounidade
|
Total de horas de outubro
|
|---|---|
|
Secretaria-Geral da Presidência - SGPR
|
1.101
|
|
Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral - SVPCRE
|
956
|
|
Diretoria-Geral - DG
|
348
|
|
Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF
|
868
|
|
Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP
|
743
|
|
Secretaria de Administração - SAD
|
1.203
|
|
Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
|
3.200
|
|
Secretaria de Manutenção e Serviços Gerais - SSG
|
2.246
|
|
Assessoria de Gabinete I - ASGAB1
|
134
|
|
Assessoria de Gabinete II - ASGAB2
|
134
|
|
Assessoria de Gabinete III - ASGAB3
|
134
|
|
Assessoria de Gabinete IV - ASGAB4
|
134
|
|
Assessoria de Gabinete V - ASGAB5
|
134
|
|
Núcleo de Ouvidoria Regional Eleitoral - NOUVE
|
264
|
|
Núcleo de Assessoramento à Comissão da Representação - REPREG
|
270
|
|
Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - NFPE
|
170
|
|
Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral Digital e Enfrentamento à Desinformação - NFPE-Digital
|
180
|
|
Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional - COSIN
|
778
|
|
Secretaria Judiciária - SJD
|
1.333
|
|
Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias - COCEP
|
1.140
|
|
Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica - CAVE
|
3.480
|
|
Força-Tarefa de Apoio da Secretaria do Tribunal aos Cartórios Eleitorais
|
5.200
|
ANEXO III
Critérios de dimensionamento das Zonas eleitorais
Regra geral: nos critérios que utilizem força de trabalho, considera-se a força de trabalho disponível para atuação presencial, excluídos os servidores em regime de teletrabalho e aqueles em licença prolongada no período.
1. Preparação da eleição
| Seções por servidor disponível | Horas |
| 0 a 34 | 55 horas |
| 35 a 51 | 65 horas |
| 52 a 67 | 75 horas |
| 68 a 94 | 90 horas |
| 95 ou mais | 110 horas |
2. Fiscalização presencial da propaganda eleitoral*
| NIP/Pardal por servidor | 1-20.000 eleitores |
20.001- 49.999 |
50.000- 99.999 |
100.000- 499.999 |
500.000 ou mais |
| 0 a 5 | 92h | 100h | 104h | 113h | 117h |
| 5,01 a 8,99 | 108h | 117h | 121h | 129h | 133h |
| 9 a 11 | 125h | 133h | 138h | 146h | 150h |
| 11,01 a 18 | 138h | 146h | 150h | 158h | 163h |
| 18,01 ou mais | 154h | 163h | 167h | 175h | 179h |
3. Fator territorial da fiscalização presencial*
| Extensão territorial | Acréscimo |
| até 100 km² | não se aplica |
| 101 a 250 km² | 1,5% |
| 251 a 500 km² | 3% |
| 501 a 750 km² | 4,5% |
| 751 a 1.000 km² | 6% |
| 1.001 a 1.250 km² | 7,5% |
| 1.251 a 2.000 km² | 9% |
| acima de 2.000 km² | 10,5% |
*188ª ZE: quantitativo histórico da fiscalização da Capital adotado em 2024.
*191ª ZE: quantitativo histórico de 2024 da fiscalização da Capital utilizado como parâmetro de equivalência.
4. Polos eleitorais
| Seções abrangidas | Horas |
| 1 a 900 | 30 horas |
| 901 a 1.100 | 35 horas |
| 1.101 a 1.300 | 40 horas |
| 1.301 a 1.600 | 45 horas |
| 1.601 ou mais | 50 horas |
5. Final de semana de cada turno
| Dia | Critério* |
| Sábado imediatamente anterior à eleição |
até 100% da força de trabalho disponível × até 10h |
| Domingo da eleição | até 100% da força de trabalho disponível × até 16h |
*Observação: não integram a força de trabalho considerada neste critério: os teletrabalhadores, os servidores com licença no período, servidores requisitados com retribuição de horas extras pagas pelo órgão de origem e os servidores da Secretaria do Tribunal designados para a força-tarefa de apoio aos cartórios eleitorais.
6. Feriados municipais
| Situação | Critério |
| Feriado municipal em dia útil anterior ao 1º turno | 7h × força de trabalho disponível |
| Feriado municipal em dia útil anterior ao 2º turno, se houver | 7h × força de trabalho disponível |
7. Prestação de contas de campanha de órgão partidário municipal
| Quantidade de servidores por plantão * | Horas por plantão | Dias de plantão no período de 5 a 31 de outubro/2026 |
| 1 servidor | 5 horas | sábados, domingos e feriados |
*Observação: Não se aplica às zonas eleitorais submetidas a plantão obrigatório em razão da fiscalização da propaganda
ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA
Diretor(a)-Geral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 246, de 30/09/2026, p. 13
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre os critérios e os limites para a realização de serviço extraordinário nas Eleições Gerais de 2026 e na Eleição Suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, no mês de outubro de 2026.
Situação: Não consta revogação.
Diretor(a)-Geral do TRE-RJ: ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 246, de 30/09/2026, p. 13
Alteração: Não consta alteração.